
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017003-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Regina Celia Marcelino de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 43/47, na qual sustenta a não comprovação do período rural sem registro em CTPS, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Oitiva das testemunhas às fls. 66/68.
Sentença às fls. 71/73, pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência recíproca.
Apelação da parte autora às fls. 77/93, pela procedência integral do pedido e consequente fixação da sucumbência. E apelação do INSS às fls. 95/104, pela improcedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 09.05.1956, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 26.11.1969 a 24.07.1991, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do ajuizamento da ação.
Do mérito.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado na certidão de casamento de fl. 28 (ano de 1982).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 66/68), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural em parte do período pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 13.08.1982 a 01.05.1985, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns comprovados (fls. 29/35), bem como os rurais sem registro em CTPS reconhecidos na presente, totaliza a parte autora 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer o período de 13.08.1982 a 01.05.1985 como laborado em atividade rural sem registro em CTPS, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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