
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010747-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por José Otávio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 26/43, na qual sustenta a não comprovação do período rural sem registro em CTPS, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Oitiva das testemunhas às fls. 113/116.
Sentença às fls. 111/112, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 123/140, pela improcedência do pedido e inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 03.08.1957, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, nos períodos de 01.01.1975 a 22.04.1979, 30.05.1979 a 18.03.1988 e 16.08.1988 a 28.02.1993, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2012).
Do mérito.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado no título eleitoral de fl. 60 (ano de 1975) e na certidão de casamento de fl. 62 (ano de 1985). Quanto ao período de 16.08.1988 a 28.02.1993, não houve juntada de início de prova correspondente ao interstício.
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 113/116), por sua vez, corroboraram em parte o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural em parte dos períodos pleiteados.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 01.01.1975 a 22.04.1979 e 30.05.1979 a 18.03.1988, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns comprovados e acolhidos pelo INSS (fls. 08/13 e 74), bem como os rurais sem registro em CTPS reconhecidos na presente, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça (fl. 20).
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer que a parte autora possui 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, invertendo a sucumbência, tudo na forma acima explicitada. Casso a antecipação de tutela concedida nos autos.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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