Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5651302-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.TRABALHO
INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. AGRICULTURA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO
CONTRIBUTIVO NÃO ALCANÇADO. CARÊNCIA INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. No que diz respeito à averbação do interregno de 31.08.1972 a 30.11.1991 como especial,
entendo não caber razão à parte autora. O código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 enquadra como
especiais apenas atividades desenvolvidas na agropecuária/agroindústria, serviço diverso do
prestado pela apelante. Outrossim, pela natureza do trabalho desenvolvido – regime de economia
familiar/pequeno produtor rural –, não se pode afirmar ter sido executado de forma permanente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não ocasional nem intermitente, em condições prejudicais à saúde ou à integridade física. Assim,
desnecessária a produção de prova pericial.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 21
(vinte e um) anos, 09 (nove) mesese 01 (um) diade tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 19.02.2018), observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Ainda que tivesse alcançado
tempo contributivo mínimo para o benefício almejado, observo que a parte autora não preencheu
o requisito carência (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
5. Ainda que tivesse alcançado tempo contributivo mínimo para o benefício almejado, observo
que a parte autora não preencheu o requisito carência (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
6. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
7. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5651302-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA APARECIDA MAPELLI DIAN
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5651302-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA APARECIDA MAPELLI DIAN
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoriapor tempo de contribuiçãoajuizado por Maria Aparecida Mapelli Dian em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta, em síntese, não ter a parte autora comprovado o
exercício de atividade rurícola,requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas.
Sentença pela parcial procedência do pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, buscando, em sede preliminar, a
nulidade da sentença por cerceamento ao seu direito de produzir prova pericial. No mérito, reitera
os fundamentos apresentado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5651302-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA APARECIDA MAPELLI DIAN
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
31.08.1960, a averbação de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 31.08.1972 a
30.11.1991, com o reconhecimento de sua especialidade e posterior conversão para tempo
comum, somando-o aos períodos já reconhecidos pela autarquia previdenciária em sede
administrativa,a fim de que lhe seja concedido benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.02.2018).
Da preliminar.
A parte autora, em sede preliminar, pugna pela anulação da sentença por cerceamento ao seu
direito de produzir prova pericial. Verifica-se, contudo, que antes de se analisar a especialidade
do período de 31.08.1972 a 30.11.1991 - no qual alega ter laborado em zona rural, sem registro
em CTPS -,necessário se faz reconhecer a sua existência. Assim, a utilidade ou não da prova
técnica apenas será decididaposteriormente,no caso do reconhecimento do intervalo de trabalho
rural.
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos
termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, Dje
05.12.2014 ) - grifo nosso.
Ocorre que a parte autora anexou aos autos razoávelinício de prova material da sua atividade
rurícola, consubstanciado nos seguintes documentos: i) notas fiscais de produtor rural em nome
do seu genitor (1985, 1987, 1991; ID 62126853 – págs. 5/11); ii) contrato de parceria agrícola
firmado com o Sr. Jose Carlos Romero (1991; ID 62126853 – pág. 12); iii) declaração do
Sindicato Rural de São Sebastião da Gama – SP (2017; ID 62125854).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA
CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não
reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o
alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela
embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda
Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a
comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas
colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida
revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas
causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma
jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da
atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o
qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral,
carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola
são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver
expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de
trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja
extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido
de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do
labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a
ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII - Embargos de Divergência
acolhidos.”
(STJ – 3ª Seção, ERESP 201200872240, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE 05.03.2015) – grifo nosso.
As testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, relataram o seguinte: “[...] Cecilia Conceição de
Araujo Bento narrou que conhece a autora e tem conhecimento que ela trabalhou na roça desde
os 12 anos de idade, em companhia do pai, na Fazenda Anhumas, nas culturas de café, batata e
feijão. Ela trabalhou lá até que se casou. O trabalho da autora era contínuo. Sabe dos fatos, pois
residia no sitio vizinho e passava pelo local. Depois de casada ela trabalhou no sitio Santo
Antônio, na cultura de café, onde trabalhou até cerca de 02 meses atrás. Durante todo tempo que
conhece a autora ela sempre trabalhou na lavoura. Já a testemunha Dionizio Eugênio Trevizan
contou que conhece a autora e tem conhecimento que ela trabalhou na roça desde os 13 anos de
idade, em companhia do pai, na Fazenda Anhumas, na cultura de café. Ela trabalhou lá até na
década de 90. O trabalho da autora era continuo. Sabe dos fatos, pois residia no sitio vizinho e
presenciava o trabalho da autora. Depois de casada ela trabalhou no sitio Santo Antônio, na
cultura de café, onde trabalhou até cerca de 02 meses atrás. Durante todo tempo que conhece a
autora ela sempre trabalhou na lavoura.[...]” (ID 62126982 – pág. 2)
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no
período de 31.08.1972 a 14.07.1985, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Ressalto que o período de 15.07.1985 a 30.11.1991 já foi reconhecido por decisão de primeiro
grau, não impugnada por recurso das partes, sendo, portanto, incontroverso.
Por fim, no que diz respeito à averbação do interregno de 31.08.1972 a 30.11.1991 como
especial, entendo não caber razão à parte autora. O código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64
enquadra como especiais apenas atividades desenvolvidas na agropecuária/agroindústria,
serviço diverso do prestado pela apelante. Outrossim, pela natureza do trabalho desenvolvido –
regime de economia familiar/pequeno produtor rural –, não se pode afirmar ter sido executado de
forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudicais à saúde ou à
integridade física. Assim, desnecessária a produção de prova pericial.
Dessa forma, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte
autora 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) mesese 01 (um) diade tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 19.02.2018), observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Ainda que tivesse alcançado tempo contributivo mínimo para o benefício almejado, observo que a
parte autora não preencheu o requisito carência (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Diante do exposto dou parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer o período de
31.08.1972 a 14.07.1985, laborado pela parte autora em atividade rurícola, sem registro em
CTPS, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.TRABALHO
INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. AGRICULTURA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO
CONTRIBUTIVO NÃO ALCANÇADO. CARÊNCIA INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. No que diz respeito à averbação do interregno de 31.08.1972 a 30.11.1991 como especial,
entendo não caber razão à parte autora. O código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 enquadra como
especiais apenas atividades desenvolvidas na agropecuária/agroindústria, serviço diverso do
prestado pela apelante. Outrossim, pela natureza do trabalho desenvolvido – regime de economia
familiar/pequeno produtor rural –, não se pode afirmar ter sido executado de forma permanente,
não ocasional nem intermitente, em condições prejudicais à saúde ou à integridade física. Assim,
desnecessária a produção de prova pericial.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 21
(vinte e um) anos, 09 (nove) mesese 01 (um) diade tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 19.02.2018), observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Ainda que tivesse alcançado
tempo contributivo mínimo para o benefício almejado, observo que a parte autora não preencheu
o requisito carência (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
5. Ainda que tivesse alcançado tempo contributivo mínimo para o benefício almejado, observo
que a parte autora não preencheu o requisito carência (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
6. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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