
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação do segurado, para reconhecer o período rural sem registro entre 01.01.1976 a 30.08.1983, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da demanda, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002300-09.2011.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), formulado por José Mário Faustino de Arruda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 24/29, na qual sustenta o autor não comprovou o preenchimento do requisito de número mínimo de contribuições para obtenção do benefício, bem como não ser possível o reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural ante a carência de comprovação pelo segurado, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 35/40.
Sentença às fls. 53/55, pela parcial procedência do pedido, reconhecendo a atividade rural apenas nos períodos de 01.01.1978 a 31.12.1978 e 01.01.1980 a 31.12.1980 e fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora, na qual alega, em síntese, que o calculo de seu tempo de contribuição deve ser feito até a data de protocolo da inicial, inclusive se reconhecendo período de trabalho urbano sem registro na CTPS, que a atividade rural está suficientemente demonstrada. Sustenta ainda que teria 35 anos contribuição mesmo com a consideração apenas do período rural já reconhecido em sentença, requerendo, ao fim o provimento do recurso para reforma da decisão proferida pelo Juízo de origem.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 23.02.1958, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, no período de 01.01.1976 a 30.08.1983, e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira).
Do mérito
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, no caso dos autos, o segurado anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador", consubstanciado nos seguintes documentos: i) certidão da Justiça Eleitoral de inscrição contando a profissão (1978; fl. 17); ii) certidão de seu casamento (1980; fl. 18) e v) certificado de dispensa de incorporação no Serviço Militar (1977; fl.19); iv) registro de empregado rural de seu pai (1976; doc. apenso); v) caderneta de compras de seu pai (1974; doc. apenso). Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (mídia acostada em fl. 51), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 01.01.1972 a 30.08.1982, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Da atividade urbana
Os períodos comuns de 01.1.1978 a 31.12.1978, 01.01.1980 a 31.12.1980 (reconhecidos na sentença ora combatida pelo segurado, e sem recurso do INSS) e o período especial de 01/02/1986 a 27.05.1998 (reconhecido em sentença transitada em julgado), restam incontroversos, uma vez que foram reconhecidos judicialmente (fls. 53/55 e doc. apenso).
Ainda, finalizando, os períodos de 20.04.1983 a 04.12.1983, 20.12.1983 a 31.01.1986, 28.05.1998 a 01.08.2000, 14.08.2000 a 16.06.2001, 02.07.2001 a 15.12.2001, 04.02.2002 a 22.11.2011 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
Destaco que o segurado requereu, expressamente, a inclusão do período posterior a DER até a data de ajuizamento da demanda, razão pela qual a DIB também há de ser alterada.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, devidamente convertidos, totaliza a parte autora 44 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de contribuição até a data da sua última remuneração registrada, antes do ajuizamento, no Cadastro nacional de informações Sociais (fls. 32), e observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segunda as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período rural sem registro entre 01.01.1976 a 30.08.1983, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da demanda (22.11.2011), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Jóse Mário Faustino de Arruda, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 22.11.2011 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, observado o regramento traçado pelos artigos 187, 188-A e 188-B do Decreto nº 3.048/99, tendo em vista os artigos 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 21/06/2016 18:52:45 |
