Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5171102-58.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI
N. 8.213/91. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO
COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. O labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da
Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às
hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera
averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial,
para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a
contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de
vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Dessa forma, quanto a alegada atividade rural nos períodos de 07.11.1991 a 06.03.1994 e
22.11.2012 a 30.01.2014, o fato é que não há nos autos comprovação dos recolhimentos das
contribuições para o período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171102-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MAURILIO MARQUES MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: LEILA RENATA RAMIRES MASTEGUIN - SP382169-N, DANILO
JOSE SAMPAIO - SP223338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171102-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MAURILIO MARQUES MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: LEILA RENATA RAMIRES MASTEGUIN - SP382169-N, DANILO
JOSE SAMPAIO - SP223338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Maurilio Marques Martins em
face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta a ausência de comprovação da atividade rural, sem
anotação em CTPS, bem como o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora
como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID
125095672).
Réplica da parte autora (ID 125095675).
Laudo pericial (ID 125095692).
Audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas da parte autora (ID 125095701 e
125095702).
Sentença pela parcial procedência do pedido, para reconhecer a atividade rural, sem anotação
em CTPS, nos períodos de 01.01.1975 a 11.07.1983, 25.09.1983 a 01.07.1984, 23.09.1984 a
22.03.1987 e 20.11.1987 a 14.02.1989, fixando a sucumbência (ID 125095703).
Apelação da parte autora pela averbação da atividade rural sem registro em CTPS, nos períodos
de 07.11.1991 a 06.03.1994 e 22.11.2012 a 30.01.2014 com a correspondente concessão do
benefício postulado (ID 125095708).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171102-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MAURILIO MARQUES MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: LEILA RENATA RAMIRES MASTEGUIN - SP382169-N, DANILO
JOSE SAMPAIO - SP223338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
11.07.1961, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, nos períodos de 01.01.1973 a
11.07.1983, 25.09.1983 a 01.07.1984, 23.09.1984 a 22.03.1987, 20.11.1987 a 14.02.1989,
06.11.1991 a 06.03.1994, e 08.12.2012 a 29.01.2014, bem como o reconhecimento do exercício
de atividades especiais, nos períodos de 21.05.1990 a 22.11.1990, 25.03.1991 a 06.11.1991,
09.01.1995 a 29.11.1995, 24.04.1996 a 13.11.1996, 16.04.1997 a 14.12.1997, 13.07.1998 a
15.06.1999, 26.04.2000 a 10.11.2000, 25.04.2001 a 12.07.2004, 12.07.2004 a 12.08.2004,
13.08.2004 a 18.11.2004, 26.04.2006 a 02.01.2011, e 28.06.2011 a 21.11.2012, com a
concessão do benefício de aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição (melhor
hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.01.2014).
Considerando a ausência de impugnação recursal pelo INSS, reputo superada a controvérsia em
relação ao reconhecimento da atividade rural, sem anotação em CTPS, nos períodos de
01.01.1975 a 11.07.1983, 25.09.1983 a 01.07.1984, 23.09.1984 a 22.03.1987 e 20.11.1987 a
14.02.1989, acolhidos na sentença prolatada. Por sua vez, à vista do teor da apelação
apresentada pela parte autora, também resta incontroversa as questões relativas a atividade
rural, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1973 a 31.12.1974, bem como o
reconhecimento da atividade especial nos períodos de 21.05.1990 a 22.11.1990, 25.03.1991 a
06.11.1991, 09.01.1995 a 29.11.1995, 24.04.1996 a 13.11.1996, 16.04.1997 a 14.12.1997,
13.07.1998 a 15.06.1999, 26.04.2000 a 10.11.2000, 25.04.2001 a 12.07.2004, 12.07.2004 a
12.08.2004, 13.08.2004 a 18.11.2004, 26.04.2006 a 02.01.2011, e 28.06.2011 a 21.11.2012,
rejeitados pelo juízo de primeiro grau.
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos
termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, Dje
05.12.2014 ) - grifo nosso.
Por sua vez, com relação ao período anterior à vigência da Lei de Benefícios, é desnecessário o
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural, caso
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência, nos termos do art.
55, § 2º, da Lei 8.213/91.
Contudo, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55,
§2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às
hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera
averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial,
para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a
contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de
vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Dessa forma, quanto a alegada atividade rural nos períodos de 07.11.1991 a 06.03.1994 e
22.11.2012 a 30.01.2014, o fato é que não há nos autos comprovação dos recolhimentos das
contribuições para o período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença prolatada.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI
N. 8.213/91. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO
COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. O labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da
Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às
hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera
averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial,
para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a
contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de
vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições
previdenciárias.
4. Dessa forma, quanto a alegada atividade rural nos períodos de 07.11.1991 a 06.03.1994 e
22.11.2012 a 30.01.2014, o fato é que não há nos autos comprovação dos recolhimentos das
contribuições para o período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
