
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006479-16.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, além do pagamento de danos morais.
A r. sentença de fls. 306/308, proferida em 06/02/2017, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar que o autor desenvolveu trabalho rural no período de 01 de junho de 1970 a 31 de dezembro de 1972 e, consequentemente, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social na obrigação de fazer, consistente na averbação do período acima reconhecido no tempo de contribuição da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência parcial das partes, condenou cada uma delas no pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 5% do valor dado à causa atualizado, observada a gratuidade processual concedida ao autor. Custas na forma da lei. Concedeu a tutela de urgência apenas para que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados do recebimento da notificação eletrônica, averbe no tempo de contribuição do autor o período de trabalho rural reconhecido nesta sentença. Não é hipótese de reexame necessário, vez que, embora ilíquida, é evidente que a condenação em honorários de sucumbência não alcançará a importância de 1000 salários mínimos.
A parte autora opôs embargos de declaração a fls. 313/315 sustentando que há início de prova documental em nome do genitor para comprovação do exercício de atividade rural, que foi corroborada pelo relato das testemunhas, fazendo jus à declaração do labor campesino pretendido.
A decisão de fl. 317 rejeitou os embargos de declaração.
Em razões recursais de fls. 320/336, a parte autora sustenta, em síntese, que restou comprovada a atividade campesina nos períodos de 01/06/1961 a 30/03/1968 e de 01/01/1976 a 31/01/1978, através de prova documental e testemunhal, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Pede a condenação da Autarquia Federal no pagamento de danos morais.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA ATIVIDADE RURAL:
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia o requerente o reconhecimento do período de labor rural de 06/1961 a 30/03/1968, 01/06/1970 a 31/12/1972 e de 01/01/1976 a 31/01/1978 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovação do alegado labor rural nos períodos de 06/1961 a 30/03/1968, 01/06/1970 a 31/12/1972 e de 01/01/1976 a 31/01/1978, o autor (nascimento em 02/07/1947) instruiu a demanda com diversos documentos, dentre os quais destaco: 1) Carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mato Verde, indicando a sua admissão em 1973 (fl. 29); 2) Certidão de Registro de Imóveis e escritura, apontando que o seu genitor foi proprietário de imóvel rural em 1959 (fls. 37/47); 3) Guia de pagamento de ITR de 1966/1976 (fls. 50/55); 4) Declaração para cadastro de imóvel rural de 1972 (fl. 56); 5) Título eleitoral, em que o requerente figura como lavrador em 1970 (fl. 58); e 6) Ficha de pagamento das contribuições junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mato Verde, apontando que o autor verteu as contribuições de 01/1976 a 05/1981 (fls. 60).
Por seu turno, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos foram gravados em mídia digital (fl. 296).
A primeira testemunha relata conhecer o autor desde criança e que nessa época ele já trabalhava na lavoura, na propriedade do genitor. Acrescenta que toda a família do requerente trabalhava na roça, sem o auxílio de empregados.
A segunda testemunha informa conhecer o autor desde seus 14 (quatorze) anos e que ele trabalhava na lavoura na propriedade do seu pai, sendo que toda a família sempre trabalhou na agricultura, sem o auxílio de empregados.
A terceira testemunha aponta conhecer o requerente na propriedade do seu genitor e que desde aproximadamente seus 13 (treze) anos já trabalhava na lavoura. Esclarece que toda a família do autor trabalhava no campo, sem o auxílio de empregados.
O Sr. Marcelino Marinho, foi ouvido como informante, por se tratar de primo do requerente e relatou que a família trabalhava na lavoura e que o autor também, plantando feijão, arroz e outras culturas, sem o auxílio de empregados.
A última testemunha informa conhecer o autor quando ele ainda era criança na propriedade do pai do requerente e que ele já trabalhava na lavoura. Acrescenta que a família do autor laborava no campo, sem o auxílio de empregados.
Do conjunto probatório, é possível reconhecer o tempo laborado na roça nos períodos de 01/06/1961 a 30/03/1968, 01/06/1970 a 31/12/1972 e de 01/01/1976 a 31/01/1978.
É importante esclarecer que, embora a declaração de exercício de atividade rural, de fls. 65/66, firmada pelo requerente aponte que trabalhou no campo de 01/01/1965 a 30/03/1968 e de 01/06/1970 a 31/12/1975, tal documento não tem o condão de afastar a atividade rurícola nos demais períodos questionados, considerando-se toda a prova material carreada nos autos.
De se observar que, a teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
Assentado esse ponto, com o cômputo do tempo incontroverso de fls. 94/95 e os períodos ora reconhecidos de labor rural, até 16/09/2007, o autor totalizou 39 anos e 08 dias, tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
DANO MORAL
Por derradeiro, a reparação por danos morais pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
Desta feita, não merece prosperar o pleito de condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 17/09/2007 (fl. 96), não havendo parcelas prescritas.
5. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 01/06/1961 a 30/03/1968, 01/06/1970 a 31/12/1972 e de 01/01/1976 a 31/01/1978 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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