
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023457-85.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 88/92, proferida em 24/01/2018, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR o tempo de serviço prestado pelo autor como trabalhador rural, referente aos períodos de 24/08/1967a 31/12/1992, em regime de economia familiar, sem registro, averbando-o ao tempo contribuído com registro em carteira; bem como para o exato fim de CONDENAR o INSS a CONCEDER aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, nos termos art. 53 da Lei nº 8.213/91a partir da data do requerimento administrativo (08/12/2016).Quanto aos valores devidos em atraso, considerando-se que a condenação imposta não é de natureza tributária (1), que o art. 492, parágrafo único, do CPC, não admite sentença condicional (2), bem como a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art.5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIn 4357/DF, RelMin. Ayres Britto), haverá incidência de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA(conforme voto vista do Min. Luiz Fux na ADIn citada) e de juros, estes nos moldes da Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal. Vencida, a parte requerida arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, observando-se os § 5º, § 4º, II e IV e § 3º, I, II, III, IV e V, do art. 85 do CPC, bem como a Súmula 111 do STJ. É que se trata de sentença ilíquida. O percentual e o cálculo são de simples definição, conforme o texto legal taxativo, e ocorrerá quando liquidado o julgado. Deverá ainda expedir a respectiva certidão, para fins de averbação do período rural, e o mais necessário. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observando-se o disposto no art. 100 da CF. Deferida a tutela de urgência, para que o INSS, no prazo de 30 dias, conceda o benefício pleiteado e LIBERE o valor respectivo, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Sem reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 99/106, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, que não restou comprovado o labor campesino alegado, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para tal fim. Pede, caso mantida a condenação, que conste expressamente no acórdão que o período reconhecido não poderá ser computado para fins de carência.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA ATIVIDADE RURAL:
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia o requerente o reconhecimento do período de labor rural de 24/08/1967 a 31/12/1992 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovação do alegado labor rural no período de 24/08/1967 a 31/12/1992, o autor (nascimento em 24/08/1955) instruiu a demanda com diversos documentos, dentre os quais destaco: 1) Certidão expedida pelo Posto Fiscal de Penápolis, informando que seu genitor esteve inscrito como produtor rural, com início de atividades em 04/02/1969 e com cancelamento em 19/09/1985 (fl. 17); 2) Título eleitoral em que figura como lavrador em 1976 (fl. 19); 3) Ficha junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, constando o pagamento de mensalidades nos anos de 1977 a 1988 (fls. 20/21); 4) Carteira de filiação junto ao Sindicato de 1977 (fl. 22); 5) Certidão de casamento, em que está qualificado como lavrador em 1983 (fl. 35); e 6) Certidões de nascimento de filhos atestando a sua profissão de lavrador em 1985 e 1986 (fls. 46 e 47).
Por seu turno, foram ouvidas três testemunhas. A primeira testemunha afirma conhecer o autor desde criança e que ele trabalhou com o depoente até aproximadamente o ano de 1980, como meeiro, no cultivo de café, com a família. Acrescenta que, posteriormente, se mudou para o Bairro Santana, mas continuou trabalhando na roça, sem o auxílio de empregados. A segunda testemunha relata conhecer o requerente há mais de 50 anos e que ele trabalhou no campo, como meeiro, no cultivo de café, para o Sr. Amâncio, com a família. Acrescenta que permaneceu até 1984 e depois foi para o Bairro Santana continuando a laborar no campo, em uma propriedade própria, até o ano de 1992, no cultivo de café. A terceira testemunha conhece o requerente há 40 anos e que ele morava na zona rural, para o Sr. Amâncio, como meeiro, na lavoura de café. Declara que, posteriormente, o autor mudou-se para o Bairro Santana (zona rural), continuando a laborar no campo, com a família, atividade que exerceu até o ano de 1992.
Do conjunto probatório é possível reconhecer o tempo laborado na roça no período de 24/08/1967 a 23/07/1991.
De se observar que, a teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assentado esse ponto, resta examinar se preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tem-se que, com o cômputo do tempo incontroverso (fls. 49/50 - 23 anos, 10 meses e 08 dias) e o labor rural ora reconhecido, até 08/12/2016, data do requerimento administrativo, o autor totalizou 47 anos, 09 meses e 16 dias, tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
5. CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período de 24/08/1967 a 23/07/1991 e explicitar que o tempo de trabalho rural ora declarado não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 07/02/2019 14:13:15 |
