
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004253-33.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição cumulado com danos morais, ajuizado por Paulo Jose de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Juntou procuração e documentos (fls. 11/265 e 272/287).
Decisão de fl. 288 determinou a remessa dos autos à 7ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
Deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 292/294v).
Contestação do INSS às fls. 306/324, na qual sustenta a não comprovação das atividades rurais eventualmente exercidas pela parte autora, bem como que não há lesão caracterizável como dano moral, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Foram colhidos os depoimentos do requerente e de suas testemunhas (mídia digital de fls. 348 e 358).
Sentença às fls. 350/355v, pela procedência do pedido, para reconhecer a atividade rural exercida nos períodos de 21.10.1968 a 10.04.1971 e 18.09.1971 a 03.01.1976, determinar o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data de sua suspensão, com o cancelamento da dívida inscrita pela autarquia, e condená-la ao pagamento de danos morais, no valor correspondente ao dobro das prestações devidas desde a indevida cessação, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Sem recursos, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 01.07.1951, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, nos períodos de 21.10.1968 a 10.04.1971 e 18.09.1971 a 03.01.1976, condenação do INSS ao pagamento de danos morais, com o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da suspensão indevida, e consequente declaração de inexigibilidade de dívida inscrita pela autarquia previdenciária.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que o autor anexou aos autos prova material de sua atividade rurícola, exercidas entre os anos de 21.10.1968 a 10.04.1971 e 18.09.1971 a 03.01.1976, consubstanciada em registro de empregados e declarações dos empregadores, apontando número e série de CTPS, bem como endereços dos locais em que se deram referidas atividades (fls. 78/81).
Nesse sentido:
Além disso, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia de fl. 358) corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 21.10.1968 a 10.04.1971 e 18.09.1971 a 03.01.1976, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 09 (nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.12.2003), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que não se trata aqui de diferente valoração dos documentos apresentados na via administrativa, mas sim de verdadeiro erro administrativo.
Ao buscar esclarecer a existência de dois vínculos de trabalho apresentados pelo autor (fls. 78/81) - anteriormente reconhecidos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição -, a autarquia previdenciária determinou que servidor público a ela vinculada diligenciasse ao endereço dos empregadores apontados em registro de empregados e declarações de serviço. Ocorre que a pesquisa se deu em endereço diverso, motivo pelo qual não foram encontradas as documentações necessárias à confirmação dos interregnos de trabalho questionados (fls. 96/101).
Tal suspensão indevida do benefício previdenciário, que era mantido havia quase seis anos, inequivocamente gerou não apenas meros dissabores ou aborrecimentos à parte autora, mas verdadeiros danos morais, uma vez que foi privada de proventos necessários ao seu sustento e o de sua família. Realmente, em se tratando de verba alimentar, "os empecilhos para a regular obtenção são suficientes para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico", como já decidiu a 6ª Turma desta C. Corte (APELAÇÃO CÍVEL - 1897873, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2018). Nessa toada, no que concerne ao ônus da prova, é de se assinalar que, em casos como o presente, similarmente ao que ocorre quando há a perda de um ente querido, o protesto indevido de um título de crédito, a ocorrência de lesões deformantes ou uma ofensa à honra, o dano moral é presumido, pois são notórios o sofrimento, o transtorno psíquico e o abalo moral sofridos por aqueles que sofrem tais infaustos.
Quanto à responsabilidade do réu pelo dano, ela é objetiva, na hipótese, a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe eventual ação regressiva contra o agente responsável.
Observo que o E. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de indenização por danos morais causados por indevidos indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, como segue:
Parece razoável que a indenização seja fixada tendo-se por base o valor dos benefícios que deixaram de ser pagos ao ofendido, podendo-se majorar ou reduzir tal soma levando-se em conta a intensidade da lesão moral sofrida, a gravidade da conduta do agente e, ainda, para que não resulte insignificante ou excessiva a indenização. Tal quantia prestar-se-á a minorar o abalo moral experimentado pelo segurado e também servirá como medida profilática e preventiva, buscando evitar que situações como esta se repitam.
Nessas condições, entendo adequado o valor de um benefício multiplicado pelo número de meses em que este deixou de ser pago, devendo, portanto, ser reduzido o valor fixado na r. sentença.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para reduzir o valor dos danos morais, devidos pelo INSS à parte autora, em uma prestação mensal, no valor do seu benefício à época, multiplicada pelo número de meses em que o benefício ficou suspenso, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/02/2019 17:14:09 |
