Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5161508-83.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTOCOMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL NÃO RECONHECIDO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor rural.
- De acordo com o artigo 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, a
alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por
cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
- A norma previdenciária abarca uma exceção em seu parágrafo 2o, qual seja, no caso de opção
pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de
contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição será de: I- 11%
(onze por cento) no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II,
que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do
segurado facultativo.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes, observada a gratuidade da justiça..
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161508-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI APARECIDA TARDIVO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161508-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI APARECIDA TARDIVO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARLI APARECIDA TARDIVO
RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para declarar o
tempo de atividade rural sem registro em CTPS de 02 de novembro de 1970 a 05 de outubro de
1983 e, em consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a averbar
o mencionado período de tempo de atividade rural, como válidos para todos os fins
previdenciários, inclusive carência e aposentadoria, bem como a conceder à autora a
aposentadoria integral por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, caso
esta seja mais benéfica à autora. CASO CONTRÁRIO deve ser concedida a autora a
aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, eis
que atinge o lapso temporal exigido pela lei para ambas aposentadorias, a partir da data do
requerimento administrativo, qual seja, 07 de novembro de 2018 (fls. 53), calculado o valor do
benefício de acordo com a lei. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas
de correção monetária a partir da data em que a autora deveria recebê-las, e os juros de mora
devem ser conforme a Lei nº 11.960/09, obedecendo-se os índices oficiais da caderneta de
poupança, considerando da data da citação. A correção monetária e os juros de mora adotados
na r. sentença ficam mantidos até 25.03.2015, observando-se, após, a correção monetária pelo
IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e
12.703/2012 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70%
da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual
ou inferior a 8,5%), tudo em conformidade com a modulação dos efeitos da
inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF em relação
aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de
índices diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a unicidade do cálculo. Julgo extinto o
processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação. Sem condenação de custas, por ser autarquia federal. Indefiro o pedido de
tutela de urgência, por entender que não se encontram presentes os requisitos legais para sua
concessão. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para proceder à implantação definitiva
do benefício mais benéfico a autora concedido nos autos, encaminhando-se por mensagem
eletrônica para maior celeridade. Comunicada a implantação, intime-se para a apresentação de
cálculo no prazo de 45 dias.
(...).”. (ID n. 196180745)
Em razões recursais, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, que não restou comprovado o
labor campesino alegado, não fazendo jus à aposentação. Pede a aplicação da prescrição
quinquenal e a incidência dos juros de mora e da correção monetária nos moldes da Lei n.
11.960/09. (ID n. 196180752)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161508-83.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI APARECIDA TARDIVO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2.DA ATIVIDADE RURAL:
2.1 INTRODUÇÃO
A Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, que dispunha sobre o "Estatuto do Trabalhador Rural",
já considerava como segurado obrigatório o trabalhador rural, inclusive os pequenos
produtores, conforme art. 160, in verbis:
"Art. 160. São obrigatoriamente, segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros,
bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que
explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a
seu serviço".
A Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, tanto na redação original, como após a
alteração introduzida pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1.973, manteve sob a
responsabilidade do produtor o recolhimento de contribuição para o custeio do Programa de
Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL).
É o que dispunha o seu art. 15, a saber:
"Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão
das seguintes fontes:
I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor, sobre o valor comercial dos
produtos rurais, e recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em
todas as obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo,
diretamente ao consumidor pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos,
vendê-los ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior" (redação dada
pela LC nº 16, de 3/10/73 )".
O reconhecimento ou não do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia
familiar ou como diarista/boia-fria, está jungido à lei, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art.
55, §3º, da Lei nº 8.213/91:
"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
2.2 REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural
deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e
colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar.
Frise-se que o fato da parte autora contar, eventualmente, com o auxílio de terceiros em suas
atividades, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme ressalva feita no art.
11, VII, in verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14
(quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo.
§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados."
2.3 DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA
Observo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura
numerus clausus, já que o sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre
convencimento motivado, cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua
validade e a sua aceitação.
Acerca do tema, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o
entendimento desta Corte no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas.
Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente fazem prova do quanto nelas
alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos
competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem
o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins colimados, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou
agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante
a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
2.3.1 INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a
partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de
idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar. A esse respeito,
o fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como
lavrador, em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só
não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional
em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de
Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação
de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a
qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar
documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de
propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar.
Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em
regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva
apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não
emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta
esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da
sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente
tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de
terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais ou outros membros da família que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que
não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai
exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era,
inclusive, menor de idade.
2.3.2 RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO
(Resp 1.348.633)
No tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, o
recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de
recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j.
28.08.13), admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais
antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
2.3.3 MENOR DE 12 ANOS
É certo que o regime de repercussão geral, previsto na Emenda Constitucional n. 45/2004 e
instituído na legislação processual pela Lei n. 11.418/06, tem por finalidade uniformizar e
estabilizar a jurisprudência, de forma sistematizada e de fácil referenciação - mediante a
simples citação do julgamento paradigma.
Dessa forma, a jurisprudência uniformizada e estabilizada, anteriormente à instituição do regime
de repercussão geral é passível do mesmo tratamento ainda, que não tenha sido objeto de
submissão da matéria ao referido regime.
Sob este prisma, saliento ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos
anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha
iniciado suas atividades antes dos 14 anos. É histórica a vedação constitucional ao trabalho
infantil. Em 1967, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que
nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável que o menor
efetivamente desempenhava a atividade nos campos, ao lado dos pais.
Nesse sentido:
Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de
tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de
violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de
efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento
similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia
do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com
a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir
Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
(AI 529694, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ
11-03-2005 PP-00043 EMENT VOL-02183-09 PP-01827 RTJ VOL-00193-01 PP-00417
RDECTRAB v. 12, n. 129, 2005, p. 176-190)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
PROVA DE ATIVIDADE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 14
ANOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de matéria por demais conhecida da Egrégia Seção, dispensáveis se
mostram maiores exigências formais na comprovação da divergência, bastando a transcrição
de ementas. Precedente.
II - In casu, ao tempo da prestação dos serviços - entre 17.08.68 e 31.12.69 - vigorava o art.
165, inciso X, da CF/67, repetido na E.C.
nº 1/69, que admitia o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos.
III - Reconhecendo a Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, o tempo de serviço rural pretérito, sem
contribuição, para efeitos previdenciários - não para contagem recíproca - não podia limitar aos
14 (quatorze) anos, sem ofensa à Norma Maior. É que o tempo de serviço, para fins de
aposentadoria, é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando
a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
IV - Comprovada a atividade rurícola de menor de 14 anos, antes da Lei 8.213/91, impõe-se seu
cômputo para fins previdenciários. A proibição do trabalho aos menores de catorze anos foi
estabelecida pela Constituição em benefício do menor e não em seu prejuízo.
V - Embargos acolhidos.
(EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002,
DJ 23/09/2002, p. 221)
Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho
rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados
Especiais Federais, que editou a Súmula nº 5:
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ
25.09.2003).
2.4 DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS ATÉ 24/07/1991
A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições
previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não
havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
Na ausência de comprovação pela parte autora do recolhimento dessas contribuições, a
averbação de período reconhecido em período posterior a 24/07/1991 há que ser adstrita à data
da edição da reportada Lei.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DECLARATÓRIA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL
DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES.
(...)
5- Inexigível o recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador rural com relação
ao cômputo do tempo de serviço que antecede a 24/07/1991, data da edição da Lei n.º
8.213/91, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a
essa data, que deve ser considerada como termo ad quem do período a ser averbado,
obrigando sua restrição no caso sob exame. Aplicação do enunciado da Súmula n.º 272 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
6- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida".
(TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU
17/05/2007, p. 598).
Destaco, entretanto, que a obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do
empregado a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável
pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência.
A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo
ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do
devedor o cumprimento da legislação.
Na hipótese de diarista/boia-fria, há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91,
segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de
carência.
Em relação ao período em que o segurado laborou em regime de economia familiar, é certo que
ao mesmo cabe o dever de recolher as contribuições tão-somente se houver comercializado a
produção no exterior ou no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa
física ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
A pretensão da parte autora, concernente ao mero reconhecimento do tempo de serviço e a
respectiva expedição da certidão, independe de indenização relativamente aos períodos que se
pretende ver reconhecidos, ainda que para fins de contagem recíproca; contudo, merece
destaque a observação trazida pelo eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, em
seu voto-vista desenvolvido por ocasião do sentido de que "a falta de pagamento da
indenização em discussão não afasta o direito do autor de que seja expedida certidão que
conste a averbação do tempo de serviço rural, reconhecido no presente feito, com a ressalva de
que não foi efetuado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tampouco o
pagamento da indenização de que trata o artigo 96, IV, da Lei n.8.213/91".
Frise-se, ainda, que a contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social,
tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada,
quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público.
3. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia a requerente o reconhecimento do período de labor rural de 02/11/1970 a
05/10/1983 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovação do alegado labor rural no período de 02/11/1970 a 05/10/1983, a autora
(nascimento em 02/11/1958) instruiu a demanda com os seguintes documentos:
- Certidão de casamento, em que seu genitor figura como lavrador em 1955;
- Certidões de nascimento de seas irmãos, em que seu genitor está qualificado como lavrador
em 1956, 1961 e 1965;
- Certidão de nascimento da requerente, em que o seu pai figura como lavrador em 1958;
- Ficha de cadastro junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba em nome do seu
genitor, constando a sua admissão em 1980 e a função como pequeno proprietário – Sítio
Tardivo -, sendo ele o próprio empregado;
- Matrícula de imóvel rural em nome do seu genitor, informando que adquiriu uma área rural em
1960 e a sua profissão de lavrador;
- Livro de avaliação escolar, informando que a autora estudou na “zona rural”, nos anos de
1968, 1969 e 1970;
- Folha de cadastro de trabalhador rural produtor, em nome do seu pai e a propriedade da
família – Sítio Tardivo -, constando a autora como seu dependente referente ao ano de 1975;
- Notas fiscais de produtor rural, em nome de seu genitor, de 1979 a 1983;
- Carteira de filiação junto ao sindicato dos trabalhadores rurais de Araçatuba do seu genitor de
1980. (ID n. 196180614)
Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos passo a transcrever:
1) JOSEFINA EMÍLIA MARIA CAPUANO
“(...)
Conhece a autora há 50 anos. A autora começou a trabalhar na roça ainda criança com os pais.
A autora trabalhava em roça de algodão, milho e café. A autora trabalhava na roça de segunda
a sexta. O pai da autora não tinha empregados. A autora morava e trabalhava no sítio da
família. A autora trabalhou na roça até na década de 80. DADA A PALAVRA AO(A) DR(A).
PATRONO(A) DO(A) REQUERENTE FOI REPERGUNTADO: O sítio ficava no Bairro Tupi, no
município de Birigui. Eles não tinha maquinários e nem trator. A propriedade tinha 10 ou 12
alqueires. Eles não tinham outra fonte de renda além do sitio.
(...)”. (ID n. 196180739)
2)NELSON DONIZETE GUERREIRO
“(...)
Conhece a autora desde criança. A autora começou a trabalhar na roça com 12 anos ajudando
a família no sítio localizado no Bairro Tupi, em roça de amendoim, algodão. Eles não tinha
empregados. A autora trabalhou na roça até o ano de 1982/1983. A autora trabalhava na roça
todos os dias da semana. Via a autora trabalhando na roça pois eram vizinhos. DADA A
PALAVRA AO(A) DR(A). PATRONO(A) DO(A) REQUERENTE FOI REPERGUNTADO: A
autora trabalhava no sitio de Reinaldo e José Tardivo. Eles eram pai e tio da autora. O sítio
ficava em Birigui. A familia vendia a produção do sítio. Eles não tinham maquinários e nem
trator. O sítio tinha 10 alqueires. Eles não tinham outra fonte de renda.
(...).”. (ID n. 196180742)
Do conjunto probatório é possível reconhecer o tempo laborado na roça no período de
02/11/1970 a 05/10/1983.
De se observar que, a teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do
tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta
Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a
24/07/1991.
Acrescente-se que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assentado esse ponto, cumpre examinar a possibilidade de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
De acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social (ID n. 196180685), verifica-se
que a requerente passou a recolher como empresário/empregador nos períodos de 01/02/1998
a 31/03/1998, de 01/05/1998 a 31/05/1998 e de 01/08/1998 a 30/11/1999 e, posteriormente,
como contribuinte individual:
- 01/12/1999 a 30/04/2000 – constando a contribuição de R$ 27,20 e salário de contribuição de
R$ 136,00 até 03/2000 e em 04/2000 contribuição de R$ 30,00 e salário de contribuição de R$
150,00.
- 01/06/2000 a 30/06/2000 – constando a contribuição de R$ 33,22 e o salário de contribuição
de R$ 166,10.
- 01/08/2000 a 31/08/2000 - constando a contribuição de R$ 33,22 e o salário de contribuição
de R$ 256,10. Abaixo de 20%.
-01/10/2000 a 31/10/2000 - constando a contribuição de R$ 33,22 e o salário de contribuição de
R$ 256,10. Abaixo de 20%.
- 01/12/2000 a 31/12/2000 - constando a contribuição de R$ 33,22 e o salário de contribuição
de R$ 256,10. Abaixo de 20%.
- 01/02/2001 a 28/02/2001 - constando a contribuição de R$ 33,22 e o salário de contribuição
de R$ 256,10. Abaixo de 20%.
-01/08/2001 a 31/08/2001 - constando a contribuição de R$ 39,60 e o salário de contribuição de
R$ 288,00. Abaixo de 20%.
-01/10/2001 a 31/10/2001 - constando a contribuição de R$ 39,60 e o salário de contribuição de
R$ 288,00. Abaixo de 20%.
- 01/12/2001 a 31/12/2001 - constando a contribuição de R$ 39,60 e o salário de contribuição
de R$ 288,00. Abaixo de 20%.
-01/02/2002 a 28/02/2002 - constando a contribuição de R$ 39,60 e o salário de contribuição de
R$ 333,00. Abaixo de 20%.
- 01/04/2002 a 30/04/2002 - constando a contribuição de R$ 41,80 e o salário de contribuição
de R$ 333,00. Abaixo de 20%.
-01/06/2002 a 30/06/2002 - constando a contribuição de R$ 44,00 e o salário de contribuição de
R$ 400,00. Abaixo de 20%.
-01/08/2002 a 31/08/2002- constando a contribuição de R$ 44,00 e o salário de contribuição de
R$ 400,00. Abaixo de 20%.
-01/10/2002 a 31/10/2002 - constando a contribuição de R$ 44,00 e o salário de contribuição de
R$ 400,00. Abaixo de 20%.
-01/12/2002 a 31/12/2002 - constando a contribuição de R$ 44,00 e o salário de contribuição de
R$ 400,00. Abaixo de 20%.
-01/02/2003 a 28/02/2003 - constando a contribuição de R$ 44,00 e o salário de contribuição de
R$ 400,00. Abaixo de 20%.
-01/04/2003 a 30/06/2013 (constando remunerações com indicadores/pendencias)- Origem do
vínculo: AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS.
Acrescente-se que recebeu auxílio-doença de 18/06/2013 a 20/09/2013, voltou a recolher como
contribuinte individual de 01/08/2013 a 28/02/2019 (constando remunerações com
indicadores/pendencias - Origem do vínculo: AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES /
COOPERATIVAS), entrou em gozo, novamente, do benefício de auxílio-doença de 25/08/2016
a 25/09/2016 e aposentou-se por idade em 07/11/2018.
Após esse breve relato do conjunto probatório, resta examinar as normas vigentes sobre a
matéria.
A legislação previdenciária, via de regra, dispõe que a obrigação do recolhimento das
contribuições previdenciárias, compete ao segurado, na sua modalidade, contribuinte individual,
nos moldes do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/91.
Importante observar ainda que, de acordo com o artigo 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação
dada pela Lei n. 9.876/99, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e
facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
No entanto, a norma previdenciária abarca uma exceção em seu parágrafo 2o, qual seja, no
caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-
contribuição será de:
I- 11% (onze por cento) no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, de acordo com o extrato do sistema CNIS da
Previdência Social, a autora contribuiu para os cofres previdenciários em um percentual abaixo
de 20% (vinte por cento) do salário de contribuição, além de haver informação de pendências
referente ao valor recolhido.
Nesse contexto, não é possível o reconhecimento dos períodos em que efetuou o recolhimento
como contribuinte individual, para fins de deferimento da aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo em vista que para a opção do segurado ao direito à concessão desse
benefício, a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de alíquota no percentual de 20% (vinte
por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Com efeito, a autora não totalizatempo de serviçosuficiente para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 30 anos de contribuição.
Por derradeiro, deixo de examinar as demais insurgências da Autarquia Federal, tendo em vista
que não foi mantida a concessão do benefício vindicado.
VERBA HONORÁRIA
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao
pagamento de 5% do valor da causa. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a
exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
art. 98, § 3º, do CPC.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a r.
sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, mantendo o reconhecimento da atividade campesina no período de
02/11/1970 a 05/10/1983, observando a verba honorária os critérios estabelecidos no presente
Julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTOCOMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL NÃO RECONHECIDO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor rural.
- De acordo com o artigo 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, a
alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte
por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
- A norma previdenciária abarca uma exceção em seu parágrafo 2o, qual seja, no caso de
opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição será
de: I- 11% (onze por cento) no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto
no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou
equiparado e do segurado facultativo.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes, observada a gratuidade da justiça..
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
