Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5171968-32.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Com efeito, do conjunto probatório não restou comprovado o labor como segurado especial,
restando descaracterizado, por conseguinte, o trabalho em regime de economia familiar.
- No caso dos autos, a parte autora se enquadra na categoria de contribuinte individual,
consoante o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91 e competia-lhe comprovar que verteu ao
Regime Geral de Previdência Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter
contributivo do sistema, a fim de possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as
exigências do disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91.
- Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiária da Justiça
Gratuita.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171968-32.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS BOSISIO
Advogado do(a) APELADO: WILLIAN RAFAEL MALACRIDA - SP300876-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171968-32.2021.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS e a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a demanda para a) declarar e reconhecer o
exercício de trabalho rural da parte autora pelo período 30/07/1978 a 30/10/1991, que deverá
ser averbado, independente de prévia indenização (artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91),
convertendo-o em tempo de serviço comum, expedindo-se certidão; b) declarar e reconhecer o
exercício de trabalho rural no período de 01/11/1991 a 30/03/2002, expedindo-se certidão, que
apenas poderá ser averbado mediante recolhimento das contribuições atrasadas, consignando-
se que não incide juros e multa em relação ao período anterior à Medida Provisória nº
1.523/1996, cujo cálculo deverá ser apresentado pela Autarquia Previdenciária. Em razão da
sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com 50% das despesas processuais,
observando-se que o INSS é isento de custas e despesas processuais, exceto em relação à
taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, bem como que a
parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Com relação aos honorários
advocatícios, condenou a parte autora a pagar ao advogado da parte requerida honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e o INSS a pagar à advogada da parte
autora honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Apela a autarquia, em que pede a reforma da sentença, tendo em vista que o único documento
da parte autora é sua certidão de casamento datada de 2000, estando os registros de
propriedade em nome de terceiros (avô, tio etc) e as notas fiscais em nome do pai ou de
terceiros. Aduz que a produção é grande e são várias propriedades, não configurando a
qualidade de segurado especial, pois existem muitos imóveis e venda de gado em alta escala.
Em seu recurso adesivo, requer a parte autora que seja reconhecido o seu direito à concessão
do benefício, estando condicionado ao recolhimento das contribuições devidas. Ainda, pede que
o INSS arque por inteiro com as verbas de sucumbência.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
ab
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171968-32.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS BOSISIO
Advogado do(a) APELADO: WILLIAN RAFAEL MALACRIDA - SP300876-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
No caso do segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, com pelo menos 30 anos, se do sexo masculino, aplicam-se as regras de
transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional, assim descritas:
a) limite etário mínimo de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e 48 (quarenta e oito)
anos para as mulheres;
b) tempo de contribuição para a aposentadoria integral de pelo menos 35 (trinta e cinco) anos
para homens e 30 (trinta) anos para as mulheres, mais o período adicional "pedágio" na
proporção de 20% (vinte por cento) do tempo que faltaria na data da publicação da Emenda
para atingir o limite de tempo;
c) tempo de contribuição para a aposentadoria proporcional de 30 (trinta) anos para os homens
e 25 (vinte e cinco) anos para as mulheres, mais o período adicional "pedágio" na proporção de
40% (quarenta por cento) do tempo faltante na data da publicação da Emenda para atingir o
limite de tempo.
Na hipótese da aposentadoria integral, firmou-se o entendimento acerca da não aplicabilidade
da idade mínima e pedágio, exigências que remanescem tão-somente para a jubilação
proporcional.
O julgado proferido por esta 9ª Turma é exemplificativo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA
ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDADE MÍNIMA
EXIGIDA PELA EC 20/98. INEXIGIBILIDADE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INTEGRAL.
REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
(...)
II - Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios
de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida
no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito
idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Conclusão decorre da exegese sistemática do tratamento dado à matéria pela Constituição
Federal, e que se encontra devidamente assimilado na Instrução Normativa nº 95, de 07 de
outubro de 2003.
IV - Agravo parcialmente provido."
(AG 216632, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 28/02/2005, v.u., DJU 22/03/2005, p. 448).
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto, conforme escólio de
Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior:
"(...) optando pela regra temporária, o segurado necessita atender ao requisito de idade mínima
e do pedágio. Pela regra permanente, não há idade mínima, nem pedágio. Neste quadro, restou
esvaziada a regra temporária, a não ser no caso de aposentadoria proporcional, pois nenhum
segurado irá optar pela regra temporária". (in Comentários à Lei de Benefício da Previdência
Social, 3ª ed., pág. 193. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003).
Por fim, a própria Autarquia Previdenciária perfilhou do entendimento citado, conforme contido
nas Instruções Normativas nº 57/2001, 84/2002, 95/2003 e 118/2005.
2. DA ATIVIDADE RURAL:
2.1 INTRODUÇÃO
A Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, que dispunha sobre o "Estatuto do Trabalhador Rural",
já considerava como segurado obrigatório o trabalhador rural, inclusive os pequenos
produtores, conforme art. 160, in verbis:
"Art. 160. São obrigatoriamente, segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros,
bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que
explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a
seu serviço".
A Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, tanto na redação original, como após a
alteração introduzida pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1.973, manteve sob a
responsabilidade do produtor o recolhimento de contribuição para o custeio do Programa de
Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL).
É o que dispunha o seu art. 15, a saber:
"Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão
das seguintes fontes:
I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor, sobre o valor comercial dos
produtos rurais, e recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em
todas as obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo,
diretamente ao consumidor pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos,
vendê-los ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior" (redação dada
pela LC nº 16, de 3/10/73 )".
O reconhecimento ou não do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia
familiar ou como diarista/boia-fria, está jungido à lei, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art.
55, §3º, da Lei nº 8.213/91:
"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
2.2 REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural
deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e
colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar.
Frise-se que o fato da parte autora contar, eventualmente, com o auxílio de terceiros em suas
atividades, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme ressalva feita no art.
11, VII, in verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14
(quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo.
§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados."
2.3 DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA
Observo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura
numerus clausus, já que o sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre
convencimento motivado, cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua
validade e a sua aceitação.
Acerca do tema, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o
entendimento desta Corte no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas.
Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente fazem prova do quanto nelas
alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos
competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem
o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins colimados, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou
agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante
a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
2.4 INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a
partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de
idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar. A esse respeito,
o fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como
lavrador, em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só
não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional
em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de
Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação
de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a
qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar
documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de
propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar.
Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em
regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva
apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não
emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta
esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da
sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente
tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de
terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais ou outros membros da família que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que
não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai
exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era,
inclusive, menor de idade.
2.5 MENOR DE 12 ANOS
A esse respeito, inclusive, saliento ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em
períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural
tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos. É histórica a vedação constitucional ao
trabalho infantil. Em 1967, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso
indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável que o menor
efetivamente desempenhava a atividade nos campos, ao lado dos pais.
Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho
rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados
Especiais Federais, que editou a Súmula nº 5:
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ
25.09.2003).
2.6 RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO
(Resp 1.348.633)
No tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, o
recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de
recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j.
28.08.13), admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais
antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
2.7 DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS ATÉ 24/07/1991
A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições
previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não
havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
Na ausência de comprovação pela parte autora do recolhimento dessas contribuições, a
averbação de período reconhecido em período posterior a 24/07/1991 há que ser adstrita à data
da edição da reportada Lei.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DECLARATÓRIA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL
DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES.
(...)
5- Inexigível o recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador rural com relação
ao cômputo do tempo de serviço que antecede a 24/07/1991, data da edição da Lei n.º
8.213/91, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a
essa data, que deve ser considerada como termo ad quem do período a ser averbado,
obrigando sua restrição no caso sob exame. Aplicação do enunciado da Súmula n.º 272 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
6- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida".
(TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU
17/05/2007, p. 598).
Destaco, entretanto, que a obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do
empregado a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável
pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência.
A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo
ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do
devedor o cumprimento da legislação.
Na hipótese de diarista/boia-fria, há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91,
segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de
carência.
Em relação ao período em que o segurado laborou em regime de economia familiar, é certo que
ao mesmo cabe o dever de recolher as contribuições tão-somente se houver comercializado a
produção no exterior ou no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa
física ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
A pretensão da parte autora, concernente ao mero reconhecimento do tempo de serviço e a
respectiva expedição da certidão, independe de indenização relativamente aos períodos que se
pretende ver reconhecidos, ainda que para fins de contagem recíproca; contudo, merece
destaque a observação trazida pelo eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, em
seu voto-vista desenvolvido por ocasião do sentido de que "a falta de pagamento da
indenização em discussão não afasta o direito do autor de que seja expedida certidão que
conste a averbação do tempo de serviço rural, reconhecido no presente feito, com a ressalva de
que não foi efetuado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tampouco o
pagamento da indenização de que trata o artigo 96, IV, da Lei n.8.213/91".
Frise-se, ainda, que a contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social,
tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada,
quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público.
NO CASO DOS AUTOS
Pretende o autor o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, pelos períodos
de 30/07/1978 a 31/10/1991 e posterior a esta data até 30/03/2002, mediante indenização, sem
incidência de juros e multa.
A r. sentença reconheceu o exercício de trabalho rural da parte autora pelo período 30/07/1978
a 30/10/1991, a ser averbado, independente de prévia indenização (artigo 55, § 2º, da Lei nº
8.213/91), convertendo-o em tempo de serviço comum, expedindo-se certidão; e o exercício de
trabalho rural pelo período de 01/11/1991 a 30/03/2002, expedindo-se certidão, que somente
poderá ser averbado mediante o recolhimento das contribuições atrasadas, consignando-se que
não incide juros e multa em relação ao período anterior à Medida Provisória nº 1.523/1996, cujo
cálculo deverá ser apresentado pela Autarquia Previdenciária.
Conforme relatado na exordial, o pai do Requerente, Oswaldo Bosísio, sempre foi lavrador, bem
como sua mãe, Adelaide Zardes Bosísio. Com isso, o próprio Requerente também foi lavrador
desde criança, trabalhando em propriedades da família. Ainda, aduz que a família era
numerosa, e exerciam as atividades em pequenas propriedades, tais quais o Sítio Santo
Antônio, Sítio São Carlos e Sítio Santo Antônio II.
Objetivando constituir início de prova material do labor campesino, traz documentação, em
especial, em nome de seu pai e irmãos, a saber:
- Certidão de casamento – constando a sua qualificação como lavrador, celebrado em
16/09/2000 (id Num. 210325924).
- documento referente à aquisição de medicamento com data de matrícula em 28/08/1992,
constando a ocupação do autor como agricultor e residência do Sítio Santo Antônio (id Num.
210325925),
- Certidão de registro de imóveis referente à aquisição de imóvel rural “Sítio São Carlos”, pelo
seu genitor Osvaldo Bosisio, qualificado como lavrador, em 1979 (id Num. 210325931), e venda
do imóvel “Sítio Santo Antônio II” por seu genitor e outros para o requerente, bem como para
Odair Bosisio e Marcos Ernesto Bosisio em 1993 (id Num. 210325931).
- Declaração de produtor rural do exercício de 1980 a 1982, tendo como declarante Osvaldo
Bosisio e Inacio Bosisio (id Num. 210325931 - Pág. 10/14, Num. 210326006 - Pág. 33/40).
- Autorização para impressão de nota fiscal para talão de produtor rural para Odair Bosisio e
outros, no ano de 1997 (id Num. 210325931 - Pág. 15/16, Num. 210325991 - Pág. 14),
- Notas fiscais de comercialização de produtor emitidas em 1989, 1991, 1994, 1998, 1988,
1991, 1992, 1994, 1995, 1996, 1988, 1997 (id Num. 210325931 - Pág. 17, Num. 210325991 -
Pág. 7/10, Num. 210325991 - Pág. 12, Num. 210325991 - Pág. 18, Num. 210326006 - Pág.
18/22, Num. 210326006 - Pág. 24, Num. 210326006 - Pág. 25/31). - Notas fiscais emitidas nos
anos de 1999, 2005 a 2018 (id Num. 210326048 - Pág. 18/33).
- Declarações de imposto de renda em nome de Osvaldo Bosísio, dos anos de 1971, 1974,
1982, 1983, 1975 (id Num. 210325991, Num. 210325997, Num. 210326006 - Pág. 7, Num.
210326006 - Pág. 9/13).
- Pedido de talionário de produtor rural, em nome de Odair Bosisio e outros, no ano de 1994 (id
Num. 210325991 - Pág. 6, Num. 210326006 - Pág. 23),
- Demonstrativo de movimentação de gado em 1994 a 1998 (id Num. 210325991 - Pág. 13/17,
Num. 210326006 - Pág. 47).
- Declaração anual para cadastro de imóvel rural em 1980 (id Num. 210326006).
As testemunhas ouvidas corroboraram a afeição do demandante ao meio rural.
De fato, a parte autora demonstrou que seus irmãos sempre foram arrendatários e/ou
proprietários de terras, e que, inclusive, emitiam notas fiscais da produção ou criação de gado.
Todavia, é de se analisar se restou comprovado o alegado regime de economia familiar, nos
termos do artigo 11 da Lei 8.213/91.
Sobre o regime de economia familiar, dispõe o artigo 11 da Lei 8.213/91:
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(...)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes.
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita
ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
(...)
§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou
de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e
vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo
equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento
em decorrência da percepção de auxílio-doença.
§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50%
(cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar;
(...)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o
deste artigo;
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o
do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído
nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a
120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do
art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou
intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias,
corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991;
(...)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o
deste artigo;
(...)
§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem
prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no
inciso I do § 8o deste artigo;
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem
prejuízo do disposto no art. 15;
II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a
que pertence exceder o limite de:
a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo;
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo.
§ 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou
companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.
As notas fiscais colacionadas no feito evidenciam a exploração da atividade agrícola (café em
coco, amendoim, algodão em caroço, milho, feijão carioca), e agropecuária (comercialização de
vacas, garrotes e bezerros), em considerável escala, dentre elas, aponto as seguintes: - Notas
fiscais de comercialização de leite junto à Cia Leco de Produtos Alimentícios (id Num.
210326006 - Pág. 18/22), bem como demonstrativo de movimentação de gado em 1994 a 1998
(id Num. 210325991 - Pág. 13/17, Num. 210326006 - Pág. 47).
Ainda, se verifica dos autos declaração de imposto de renda do pai do autor, Osvaldo Bonísio,
referente aos anos de 1982 e 1983, em que consta a existência de cinco propriedades, bem
como 230 cabeças de bovinos e veículo automotor (id Num. 210325997), bem como
movimentação da produção ano base 1981 (id Num. 210325931 - Pág. 12/13), no valor de
Cr$741.314,89, o que equivalia a 87,58 salários-mínimos à época (Cr$ 8.464,80).
Assim, do conjunto probatório não restou comprovado o labor como segurado especial,
restando descaracterizado, por conseguinte, o trabalho em regime de economia familiar.
Com efeito, a parte autora se enquadra na categoria de contribuinte individual, consoante o
disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91 e competia-lhe comprovar que verteu ao Regime
Geral de Previdência Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo
do sistema, a fim de possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências do
disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91.
Em suma, o demandante não se afigura humilde lavrador, mas verdadeiro empresário rural que,
à vista do pedido formulado na inicial, não preencheu os requisitos necessários à sua
aposentadoria.
Sobre o tema:
“PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMÓVEL RURAL ACIMA DE 4 (QUATRO) MÓDULOS
FISCAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CARÁTER
INFRINGENTE.
(...)
3. A declaração do ITR aponta que o imóvel rural no qual o autor exerce sua atividade possui
área total de 75,5 hectares, o que corresponde a 4,7 módulos fiscais da região, consoante
apontado no extrato do CNIS. Nessa esteira, nos termos do disposto no art. 11, VII, 1, da Lei n.
8.213/91, está descaracterizada a condição de segurado especial, pois a exploração da
atividade agropecuária dá-se em área
4. O autor enquadra-se na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11,
V, a, da Lei n. 8.213/91 e, portanto, competia-lhe comprovar que verteu ao Regime Geral de
Previdência Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do
sistema, a fim de possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências do
disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91, o que, in casu, não ocorreu.
(...)(AC 00368303320114039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPORIDADERURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR DESCARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
(...)
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel
rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado
no presente feito.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor e sua família não se
enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições
previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo
143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de
carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Os depoimentos das testemunhas arroladas não foram convincentes e robustos de modo a
permitir o reconhecimento do período pleiteado, por se apresentarem demasiadamente
genéricos.
-A parte autora deverá arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual,
que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida.
(TRF3 ª Região, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP 5729400-
20.2019.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, Órgão
Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 26/10/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via
sistema DATA: 29/10/2020).
Ainda, conforme já explanado nesta decisão, anoto que a partir de 25/07/1991, inviável a
averbação de período rural, se ausente a comprovação pela parte autora do recolhimento das
contribuições.
Por derradeiro, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da Autarquia Federal, para reformar a r. sentença,
julgando improcedente o pedido, observando-se no que tange à verba honorária os critérios
estabelecidos no presente Julgado, ficando prejudicado o recurso adesivo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA
HONORÁRIA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Com efeito, do conjunto probatório não restou comprovado o labor como segurado especial,
restando descaracterizado, por conseguinte, o trabalho em regime de economia familiar.
- No caso dos autos, a parte autora se enquadra na categoria de contribuinte individual,
consoante o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91 e competia-lhe comprovar que verteu
ao Regime Geral de Previdência Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter
contributivo do sistema, a fim de possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as
exigências do disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91.
- Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiária da Justiça
Gratuita.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da Autarquia Federal, ficando prejudicado o
recurso adesivo., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
