
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA IMPROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 29/11/2017 15:05:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027799-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No decorre da audiência de conciliação, instrução e julgamento, após a oitiva das testemunhas, as partes entabularam acordo para reconhecimento do período de 1/1/1974 a 30/7/1976, o qual foi homologado. Por conseguinte, a r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 28/4/2016, com correção monetária, acrescido de juros de mora e honorários advocatícios.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação. Alega a possibilidade do reconhecimento do trabalho rural além do que foi homologado. Por fim, assevera o não preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício deferido.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Não tem razão a autarquia.
Nessa esteira, depreende-se da sentença atacada que foi considerado apenas o intervalo rural, fruto do acordo firmado entre as partes, para a apuração do tempo de serviço total considerado.
Assim, nesse ponto, a apelação da autarquia não guarda relação com o julgado.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, somado o período rural de 1/1/1974 a 30/7/1976, aos lapsos incontroversos, verifico que na data 28/4/2016 (termo inicial do benefício) a parte autora contava mais de 35 anos.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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