Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6071769-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURÍCOLA APÓS 31/10/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Todavia, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55,
§2º, da Lei n. 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito
às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da Lei n. 8.213/91, que não contempla a
mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado
especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim,
para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
31.10.1991, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Desse modo, não obstante a comprovação do trabalho rurícola, na qualidade de segurado
especial, no intervalo de 01.11.2000 a 28.11.2018, impossível o seu reconhecimento, para efeitos
da aposentadoria pleiteada, sem o recolhimento das respectivas contribuições.
5. Totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2018), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Arcará o demandante com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6071769-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGNALDO PAULINO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES - SP263956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6071769-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGNALDO PAULINO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES - SP263956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoriapor tempo de contribuiçãoajuizado por Agnaldo Paulino da Costaem face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora comprovado possuir os requisitos
necessários à concessão do benefício pretendido.
Houve réplica.
Foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora.
Sentença pela procedência do pedido.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, buscando a total reforma da decisão de
origem.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6071769-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGNALDO PAULINO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES - SP263956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
17.03.1961, a averbação de atividade rurícola, sem registro em CTPS, laborada no período de
01.11.2000 a 31.07.2018, somando-oaos intervalos já reconhecidos pela autarquia previdenciária
em sede administrativa,com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 28.11.2018).
Da remessa necessária.
Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil -
Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I.
No caso dos autos, em que pese a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido
pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o
valor máximo dos benefícios do RGPS.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Desse modo, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de
2015, não se trata do caso de remessa necessária.
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade rural.
No que diz respeito ao tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS, écerto que a
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a sua comprovação, nos termos da Súmula 149:
(...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...). (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...). (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, Dje
05.12.2014 ) - grifo nosso.
Ocorre que a parte autora anexou aos autos razoávelinício de prova material da sua atividade
rurícola, consubstanciado em diversos documentos, dos quais cito: i) certidão de residência e
atividade rural, expedida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes
da Silva”, descrevendo a sua condição de assentado desde o ano 2000 (2018; ID 97522392); ii)
recibos de pagamentos da Usina Santa Luiza S.A. (2006/2007; ID 97522400 – págs. 15, 21 e 23);
iii) notas fiscais de produtos agrícolas (2006/2007; ID 97522400 – págs. 16/20, 22 e 23). Nessa
direção:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA
CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não
reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o
alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela
embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda
Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a
comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas
colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida
revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas
causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma
jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da
atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o
qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral,
carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola
são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver
expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de
trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja
extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido
de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do
labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a
ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII - Embargos de Divergência
acolhidos.”
(STJ – 3ª Seção, ERESP 201200872240, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE 05.03.2015) – grifo nosso.
A testemunha ouvida em Juízo, por sua vez, corroborou o alegado na petição inicial, confirmando
as atividades rurícolas desenvolvidas pelo autor, no período de 2000 a 2018, em assentamento
rural.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, sem
registro em CTPS, no período de 01.11.2000 a 28.11.2018.
Todavia, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º,
da Lei n. 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às
hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da Lei n. 8.213/91, que não contempla a mera
averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial,
para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS,
posterior a 31.10.1991, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Desse modo, não obstante a comprovação do trabalho rurícola, na qualidade de segurado
especial, no intervalo de 01.11.2000 a 28.11.2018, impossível o seu reconhecimento, para efeitos
da aposentadoria pleiteada, sem o recolhimento das respectivas contribuições.
Nesse sentido, totaliza o segurado 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de
tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2018), observado
o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Arcará o demandante com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, e dou parcial provimento à apelação,
para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela
parte autora, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURÍCOLA APÓS 31/10/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Todavia, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55,
§2º, da Lei n. 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito
às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da Lei n. 8.213/91, que não contempla a
mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado
especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim,
para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior a
31.10.1991, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Desse modo, não obstante a comprovação do trabalho rurícola, na qualidade de segurado
especial, no intervalo de 01.11.2000 a 28.11.2018, impossível o seu reconhecimento, para efeitos
da aposentadoria pleiteada, sem o recolhimento das respectivas contribuições.
5. Totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.11.2018), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Arcará o demandante com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC,
observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria, e dar parcial provimento a apelacao,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
