Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5289776-92.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA.
AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais, enseja o reconhecimento
do tempo laborado como trabalhadora rurícola.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
8. Em relação aos períodos de 01.07.1999 a 29.02.2000, 01.10.2002 a 06.08.2004, 01.04.2005 a
14.11.2006, 02.07.2007 a 01.10.2008, 01.04.2009 a 27.05.2009, 01.06.2009 a 13.05.2011,
01.02.2012 a 20.10.2013 e 01.06.2014 a 30.11.2016, observo que a demandante esteve
submetida a diversos agentes químicos prejudiciais à saúde, tais formol e hiplocorito de sódio,
bem como a elementos biológicos nocivos, pois em contato permanente com animais e objetos
infectocontagiantes (ID 137617681), devendo, portanto, ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercida nesses interregnos, conforme códigos 1.0.19 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e
códigos 1.0.19 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 16
(dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER
15.08.2017).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.08.2017).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 15.08.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289776-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LEILA MARIA PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEILA MARIA PEREIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289776-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LEILA MARIA PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEILA MARIA PEREIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por Leila Maria Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
pelo qual almeja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, requerendo, ao final, a improcedência total do
pedido.
Laudo pericial anexado aos autos.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas indicadas pela parte autora.
Sentença pela parcial procedência do pedido.
Apelação interposta pela autora buscando, em síntese, a total procedência do pedido, tendo em
vista a comprovação do exercício de atividades rurícolas descritas em sua inicial.
Inconformado, o INSS, por sua vez, apresentou recurso de apelação, argumentando não ter a
demandante comprovado o exercício de atividades especiais reconhecidas pela r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289776-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LEILA MARIA PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEILA MARIA PEREIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 06.02.1965, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de
01.07.1999 a 29.02.2000, 01.10.2002 a 06.08.2004, 01.04.2005 a 14.11.2006, 02.07.2007 a
01.10.2008, 01.04.2009 a 27.05.2009, 01.06.2009 a 13.05.2011, 01.02.2012 a 20.10.2013 e
01.06.2014 a 30.11.2016, bem como a averbação de trabalhos rurais executados entre
06.02.1977 a 20.10.1988, 29.10.1988 a 23.04.1991 e 01.12.1993 a 30.09.1998, e a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo (DER 15.08.2017).
Do mérito.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência
de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº
8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o
exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os
períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o
tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Dos períodos de trabalho anotados em CTPS e no CNIS.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, §
1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -,
na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, a anotação presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o
entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua
falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros
meios de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas,
estando os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na
presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a
28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985,
17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a
05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/10/2016).
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova
robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de
Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes
em CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço-os como efetivo tempo
de contribuição e carência (ID 137617625).
No mesmo sentido, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS, conforme art. 29-A da Lei n. 8.213/91, serão utilizadas pelo INSS para o reconhecimento
de vínculos e remunerações dos segurados, “[...] para fins de cálculo do salário-de-benefício,
comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e
relação de emprego.”. Dessa forma, também deverão ser reconhecidos os vínculos indicados
no CNIS juntado aos autos (ID 137617626).
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova
material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde
consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção
do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...).” (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória
dos documentos.
No mesmo sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a
todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia
probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...).” (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013) - grifo
nosso.
Ocorre que a autora anexou aos autos razoávelinício de prova material da sua atividade
rurícola, consubstanciado em certidão de nascimento do seu irmão, na qual a profissão
campesina do genitor aparece descrita (1974; ID 137617628). Nessa direção:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA
CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não
reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o
alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela
embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda
Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a
comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas
colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida
revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça,
nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma
jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da
atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o
qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral,
carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola
são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver
expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de
trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja
extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no
sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova
material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova
testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII -
Embargos de Divergência acolhidos.”
(STJ – 3ª Seção, ERESP 201200872240, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE 05.03.2015) – grifo
nosso.
Ainda, ao se analisar a CTPS da parte autora, verificam-se anotações de atividades exercidas
em zona rural entre 1999 a 2016 (ID 137617625), confirmando a vinculação da segurada ao
meio rurícola.
As testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, corroboraram o alegado pela autora, sabendo
informar que esta executou atividades rurícolas, em regime de economia familiar e como
diarista, nos Município de Alto Piquiri – PR (“Fazenda do Paulo Santino”) e Pirangi – SP
(“Fazenda Fartura”), conforme descrito na inicial (ID 137617722).
Assim, ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora
nos períodos de 06.02.1977 a 20.10.1988 e 29.10.1988 a 23.04.1991, na qualidade de
segurada especial, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos
citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
Houve, ainda, a comprovação de regular atividade rural da parte autora no período de
01.12.1993 a 30.09.1998, quando executou a função de diarista, devendo ser contabilizado
referido intervalo para todos os efeitos previdenciários, não sendo exigido o recolhimento das
respectivas contribuições.
Isso porque, em razão da função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída
dos arts. 1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência
do pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das
atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime
inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou
pelos denominados "gatos". Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode
exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de
notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo
aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a
contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria
retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do
requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-
fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de
contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos
empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que
lhe prestam serviços.
II - Ante a prova plena e o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural
desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período
superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por
idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo
(11.04.2017), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações
vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez
que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
V - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do
CPC.
VI - Apelação da autora provida.”
(TRF-3, ApCiv – Apelação Cível/SP 5352892-09.2019.4.03.9999, Relator Desembargador
Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, Data do Julgamento: 10/09/2019, Data da
Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA 13/09/2019)
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel.
Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a
Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que "(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)". Com
a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com
a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)".
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 -
republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não
foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas
com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se
tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da
Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser
exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido" (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por
depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer
este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo
à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível
máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis
(art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a
exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que,
no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-
C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o
patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB
NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido" (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído
superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então,
superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado
arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a
propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento
de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira
refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-
se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto
a ruído, que podem ser assim sintetizadas: "i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii)
tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos".
NO CASO DOS AUTOS, a controvérsia colocada engloba tanto a averbação de atividade
rurícola já analisada quanto o reconhecimento da natureza especial dos períodos 01.07.1999 a
29.02.2000, 01.10.2002 a 06.08.2004, 01.04.2005 a 14.11.2006, 02.07.2007 a 01.10.2008,
01.04.2009 a 27.05.2009, 01.06.2009 a 13.05.2011, 01.02.2012 a 20.10.2013 e 01.06.2014 a
30.11.2016.
Pois bem.
Em relação aos períodos controvertidos, observo que a demandante esteve submetida a
diversos agentes químicos prejudiciais à saúde, tais formol e hiplocorito de sódio, bem como a
elementos biológicos nocivos, pois em contato permanente com animais e objetos
infectocontagiantes (ID 137617681), devendo, portanto, ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercida nesses interregnos, conforme códigos 1.0.19 e 3.0.1 do Decreto nº
2.172/97 e códigos 1.0.19 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o
Decreto nº 4.882/03.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 15.08.2017), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a demandante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Acrescenta-se, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei
n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as
frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos),
se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Desta forma, no caso de o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade
denominada "regra 85/95" ser mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos
para recebimento da aposentadoria nesta modalidade, deverá a mesma ser implantada, nos
termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que
entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser
compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação
de benefícios.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, edou provimento à apelação da parte
autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o
réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (DER 15.08.2017), observada eventual prescrição quinquenal, tudo
na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora LEILA
MARIA PEREIRA DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja
implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
com D.I.B. em 15.08.2017 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão,
tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA.
AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais, enseja o
reconhecimento do tempo laborado como trabalhadora rurícola.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em
níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Em relação aos períodos de 01.07.1999 a 29.02.2000, 01.10.2002 a 06.08.2004, 01.04.2005
a 14.11.2006, 02.07.2007 a 01.10.2008, 01.04.2009 a 27.05.2009, 01.06.2009 a 13.05.2011,
01.02.2012 a 20.10.2013 e 01.06.2014 a 30.11.2016, observo que a demandante esteve
submetida a diversos agentes químicos prejudiciais à saúde, tais formol e hiplocorito de sódio,
bem como a elementos biológicos nocivos, pois em contato permanente com animais e objetos
infectocontagiantes (ID 137617681), devendo, portanto, ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercida nesses interregnos, conforme códigos 1.0.19 e 3.0.1 do Decreto nº
2.172/97 e códigos 1.0.19 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o
Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 16
(dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER
15.08.2017).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.08.2017).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 15.08.2017), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da
parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
