Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004433-62.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP NÃO APRESENTADO NA SEARA
ADMINISTRATIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM. NÃO
CONHECIMENTO.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS pugna, nos embargos de declaração, que o
acórdão embargado reconheceu o período especial pleiteado pela parte autora com base no
laudo produzido em juízo e/ou PPP emitido após a DER, inobstante a questão posta em juízo se
referir a reconhecimento de atividade urbana com registro em CTPS, sendo tal documento
apresentado na seara administrativa.
- Sendo assim, o recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que as razões
articuladas não guardam relação com a decisão recorrida, não preenchidos, por conseguinte, os
pressupostos de admissibilidade.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004433-62.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WILMA ALVES TRUCOLO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A, CARLA CRISTINA
SANTANA FERNANDES - SP362752-A, CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILMA ALVES TRUCOLO
DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A, CARLA CRISTINA
SANTANA FERNANDES - SP362752-A, CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004433-62.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WILMA ALVES TRUCOLO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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SANTANA FERNANDES - SP362752-A, CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A
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DE OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à apelação
do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer os vínculos com
registro em CTPS nos períodos de 24/09/1974 a 03/03/1975, de 01/09/1976 a 05/02/1977, de
07/02/1977 a 08/02/1978, de 02/05/1978 a 17/11/1978, e de 01/06/1983 a 30/08/1983, e
conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento
administrativo, nos termos da fundamentação.
Em razões recursais, o embargante sustenta haver omissão, obscuridade e contradição no
julgado, ante a falta de interesse de agir da parte autora, pois reconhecido como especiais
períodos com base em documento juntado apenas no processo judicial, sendo certo que no
processo administrativo não foi juntado documento hábil para comprovar a especialidade do
referido período. Pugna pela modificação do termo inicial fixado.
Sem apresentação de contrarrazões pela parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004433-62.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WILMA ALVES TRUCOLO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A, CARLA CRISTINA
SANTANA FERNANDES - SP362752-A, CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILMA ALVES TRUCOLO
DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A, CARLA CRISTINA
SANTANA FERNANDES - SP362752-A, CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS pugna, nos embargos de declaração, que: “No
caso em tela, não está presente o interesse de agir, pois o acórdão embargado reconheceu o
período especial pleiteado pela parte autora com base no laudo produzido em juízo e/ou PPP
emitido após a DER, ou seja, em documento novo não submetido à análise do INSS na esfera
administrativa.”
Para tanto, aduz que: “Ora, se os documentos necessários para o reconhecimento do período
especial pleiteado na ação judicial não foram juntados no requerimento administrativo, não está
caracterizada nenhuma lesão ou ameaça de direito.”
Todavia, a questão posta em juízo se limita ao reconhecimento de período comum com registro
em CTPS, sendo tal documento apresentado na seara administrativa, e a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para tanto, cito trecho da fundamentação do decisum embargado:
“4. DO CASO DOS AUTOS
Passo à análise dos períodos controvertidos a saber: 24/09/1974 a 03/03/1975, de 17/04/1975 a
16/05/1975, de 01/09/1976 a 05/02/1977, de 07/02/1977 a 08/02/1978, de 02/05/1978 a
17/11/1978, de 02/04/1979 a 31/12/1980, de 01/06/1983 a 30/08/1983 e de 18/12/1987 a
25/04/1988.
Com relação ao período de 02/04/1979 a 31/12/1980, nota-se que consta vínculo empregatício na
CTPS do autor, bem como no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id 75764710 –
pág. 13), razão pela qual procede o reconhecimento do referido período.
No que se refere aos períodos de 24/09/1974 a 03/03/1975, de 01/09/1976 a 05/02/1977, de
07/02/1977 a 08/02/1978, de 02/05/1978 a 17/11/1978, de 01/06/1983 a 30/08/1983 e de
18/12/1987 a 25/04/1988, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS, em que consta a
existência dos referidos vínculos (id 7576471 – pág. 16, id 75764710 – pág. 17 a 20).
Ressalto que a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal
do efetivo recolhimento das contribuições devidas e veracidade juris tantum, prevalecendo se
provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99. "
Sendo assim, em análise à decisão proferida, extrai-se que a questão suscitada não guarda
correlação lógica com o julgado, estando, assim, dissociada do decisum.
O recurso, portanto, é manifestamente inadmissível, tendo em vista que as razões articuladas não
guardam relação com a decisão impugnada, não preenchidos, por conseguinte, os pressupostos
de admissibilidade.
Neste sentido é o pensamento da jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não se conhece do recurso que traz razões dissociadas do quanto decidido anteriormente.
2. Não há omissão no julgado, pois, novamente o embargado não tratou da extinção do feito, sem
julgamento do mérito, em razão da incompetência do juízo, trazendo unicamente questões acerca
do mérito da demanda.
3. Embargos de declaração não conhecidos."
(TRF3ª Região, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 345321 / SP, 0022525-04.2011.4.03.6100, Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, Órgão Julgador TERCEIRA TURMA, Data do
Julgamento 15/02/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O v. acórdão, entendendo pela inclusão na base de cálculo da totalidade das prestações
devidas, incluindo-se, portanto, os valores que já tenham sido pagos à autora, por força de tutela
antecipada concedida na fase de conhecimento, negou provimento à apelação interposta pelo
INSS.
2. Nos presentes embargos de declaração, a autarquia impugna suposta adoção de critérios de
correção monetária e juros de mora, caracterizando-se, portanto, a formulação de razões
dissociadas do acórdão ora embargado.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(TRF3ª Região, Processo AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1645745 / SP, 0023107-44.2011.4.03.9999,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Órgão Julgador OITAVA TURMA,
Data do Julgamento 12/12/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017).
Ante o exposto, não conheço do recurso, por estarem as razões recursais dissociadas do
decisum.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP NÃO APRESENTADO NA SEARA
ADMINISTRATIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM. NÃO
CONHECIMENTO.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS pugna, nos embargos de declaração, que o
acórdão embargado reconheceu o período especial pleiteado pela parte autora com base no
laudo produzido em juízo e/ou PPP emitido após a DER, inobstante a questão posta em juízo se
referir a reconhecimento de atividade urbana com registro em CTPS, sendo tal documento
apresentado na seara administrativa.
- Sendo assim, o recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que as razões
articuladas não guardam relação com a decisão recorrida, não preenchidos, por conseguinte, os
pressupostos de admissibilidade.
- Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
