
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048101-49.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, objetivando o reconhecimento de trabalho urbano, sem registro em CTPS, formulado por Arenaura Borges de Carvalho Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 64/71, na qual sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do trabalho não registrado em CTPS, pugnando pela improcedência do pedido.
Audiência de instrução às fls. 72/75, com a oitiva das testemunhas da autora.
Sentença às fls. 87/88, julgando parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período trabalhado pela parte autora de 01.04.1970 a 30.11.1970, 01.02.1971 a 30.11.1971, 01.03.1972 a 30.11.1972, 01.03.1979 a 31.12.1979 e 01.01.1980 a 30.09.1980, fixando a sucumbência.
Apelação do réu às fls. 93/98, alegando, em síntese, a ausência de demonstração do período laborado sem anotação em CTPS, pugnando pela improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 29.11.1945, o reconhecimento e averbação do tempo de serviço laborado sem registro em CTPS no período de 01.04.1970 a 30.11.1970, 01.02.1971 a 30.11.1971, 01.03.1972 a 30.11.1972, 01.03.1979 a 31.12.1979 e 01.01.1980 a 30.09.1980.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora juntou os seguintes documentos: i) certidão da prefeitura municipal de Populina-SP atestando o desempenho pela autora de atividade de preparadora de merenda escolar nos períodos pugnados (fls. 13/14); ii) contrato de trabalho firmado com a municipalidade e 02.01.1973 (fls. 16/18), e iii) formulários de despesas correntes e folha de pagamento da municipalidade, acusando a parte autora como empregada (fls. 20/72).
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 73/75), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade urbana no ínterim pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de 01.04.1970 a 30.11.1970, 01.02.1971 a 30.11.1971, 01.03.1972 a 30.11.1972, 01.03.1979 a 31.12.1979 e 01.01.1980 a 30.09.1980, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Não prospera a pretendida redução dos honorários advocatícios, eis que fixados em montante compatível com o grau de complexidade da demanda.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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