
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001740-23.2009.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de reconhecimento de atividade urbana, sem registro em CTPS, ajuizado por Paulo Sérgio Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 33/36, na qual sustenta a não comprovação do efetivo exercício do trabalho urbano, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Audiência de instrução às fls. 67/73, com a oitiva das testemunhas da parte autora.
Sentença às fls. 80/82, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o trabalho urbano exercido sem registro em CTPS no período de 27.12.1982 a 07.04.1985 e 08.04.1985 a 31.10.1986, fixando a sucumbência e dispensando a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 85/89, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 08.05.1969, a averbação de atividade urbana sem registro em CTPS, no período de 27.12.1982 a 07.04.1985 e 08.04.1985 a 28.11.1987.
Anote-se que a controvérsia em torno da atividade urbana, sem registro em CTPS, no período de 01.11.1986 a 28.11.1987, não foi devolvida a esta Corte, eis que ausente a impugnação recursal pela parte autora.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade urbana.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora anexou oportunamente os seguintes documentos: i) atestado firmado pela pessoa jurídica Indústria e Comércio de Calçados Marleo declarando o vínculo de trabalho com a parte autora (02.01.1986 - fl. 13); ii) Atestado da empresa Gabriel Olhos Lopes indicando ser a parte autora seu funcionário (28.04.1983 - fl. 15); e, iii) declaração da escola frequentada pela parte autora declarando constar em seus prontuários atestado expedido por empregador dando conta do desempenho de atividade remunerada em 02.01.1986 (fl. 18).
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 67/73), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade urbana em parte do ínterim pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, nos períodos de 27.12.1982 a 07.04.1985 e 08.04.1985 a 31.10.1986, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, para, reconhecer a atividade urbana, sem registro em CTPS, nos períodos de 27.12.1982 a 07.04.1985 e 08.04.1985 a 31.10.1986, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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