
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032741-35.2009.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Hermes de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 94/100, na qual sustenta a não comprovação do efetivo exercício do trabalho urbano, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Audiência de instrução às fls. 89/92, com a oitiva das testemunhas da parte autora.
Sentença às fls. 106/109, pela procedência do pedido, para reconhecer o trabalho urbano exercido sem registro em CTPS nos períodos de 08.01.1965 a 30.04.1967 e 10.12.1968 a 30.10.1969, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 115/119, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 14.09.1948, a averbação de atividade urbana sem registro em CPTS, nos períodos de 08.01.1965 a 30.04.1967 e 10.12.1968 a 30.10.1969.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade urbana.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora anexou oportunamente documentos originais consubstanciados em fichas de atividades desempenhadas em razão de vínculo laboral, contemporâneas ao serviço prestado (12.09.1965 a 31.06.1966 - fls. 09/12 e 10.08.1968 a 22.01.1972 - fls. 13/15).
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 179/181), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade urbana em parte do ínterim pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, nos períodos de 12.09.1965 a 30.04.1967 e 10.12.1968 a 30.10.1969, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a atividade urbana, sem registro em CTPS, desenvolvida nos períodos de 12.09.1965 a 30.04.1967 e 10.12.1968 a 30.10.1969, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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