Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5173199-31.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do
recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador.
3. Por sua vez, a parte autora apresentou as guias de pagamento das contribuições
previdenciárias referentes aos períodos de 01.08.1985 a 31.08.1985, 01.02.1987 a 28.02.1987,
01.09.1987 a 30.09.1987, 01.12.1992 a 31.12.1992 e 01.05.1996 a 31.05.1996 (ID 125243709),
os quais, evidentemente, devem ser computados no tempo de contribuição do segurado.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive urbano sem registro, totaliza a parte autora 36
(trinta e seis) anos e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 29.01.2019).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 29.01.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173199-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LUCIO ROLIM DE MEDEIROS CIRINEU
Advogados do(a) APELADO: ISABELLA CHAUAR LANZARA - SP366888-N, FABIANO DA
SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173199-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LUCIO ROLIM DE MEDEIROS CIRINEU
Advogados do(a) APELADO: ISABELLA CHAUAR LANZARA - SP366888-N, FABIANO DA
SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Antônio Lucio Rolim de
Medeiros Cirineu em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta a ausência de comprovação da atividade urbana, sem
anotação em CTPS, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID 125243716).
Réplica da parte autora (ID 125243721).
Audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas da parte autora (ID 125243747,
125243746, 125243744 e 125243748).
Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer a atividade urbana, sem anotação em
CTPS, no período de 10.01.1972 a 30.06.1979, bem como determinar a averbação das
contribuições previdenciárias referentes aos períodos de 01.08.1985 a 31.08.1985, 01.02.1987 a
28.02.1987, 01.09.1987 a 30.09.1987, 01.12.1992 a 31.12.1992 e 01.05.1996 a 31.05.1996, e
determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a
sucumbência e dispensando a remessa necessária (ID 125243751).
Apelação do INSS pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão
da sucumbência (ID 125243755).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173199-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LUCIO ROLIM DE MEDEIROS CIRINEU
Advogados do(a) APELADO: ISABELLA CHAUAR LANZARA - SP366888-N, FABIANO DA
SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
28.01.1959, a averbação de atividade urbana sem registro em CTPS, no período de 10.01.1972 a
30.06.1979, bem como das contribuições previdenciárias com recolhimento nos períodos de
01.08.1985 a 31.08.1985, 01.02.1987 a 28.02.1987, 01.09.1987 a 30.09.1987, 01.12.1992 a
31.12.1992 e 01.05.1996 a 31.05.1996, com a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 29.01.2019).
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade urbana.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano
demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida
norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana,
excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da
atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início
de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado
o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da
valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a
matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual
não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do
TJ/RS), DJe 22.02.2012].
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material,
conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje
atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora anexou os seguintes documentos em que
consta o termo “oleiro”: i) título de eleitor (02.02.1977 – ID 125243708); ii) certidão referente a
requerimento de carteira de identidade (18.01.1977 – ID 125243707).
As testemunhas ouvidas em Juízo (ID 125243747, 125243746, 125243744 e 125243748), por sua
vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao
exercício, pela parte autora, de atividade urbana no ínterim pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no
período de 10.01.1972 a 30.06.1979, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido:
TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001,
RTRF-3ª Região 48/234).
Por sua vez, a parte autora apresentou as guias de pagamento das contribuições previdenciárias
referentes aos períodos de 01.08.1985 a 31.08.1985, 01.02.1987 a 28.02.1987, 01.09.1987 a
30.09.1987, 01.12.1992 a 31.12.1992 e 01.05.1996 a 31.05.1996 (ID 125243709), os quais,
evidentemente, devem ser computados no tempo de contribuição do segurado.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive urbano sem registro, totaliza a parte
autora 36 (trinta e seis) anos e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 29.01.2019), observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segunda as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as
parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, nego provimento à apelação,fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na
forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado de imediato o benefício da parte autora ANTÔNIO LUCIO ROLIM DE MEDEIROS
CIRINEU, de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 29.01.2019 e
R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os art. 497 do
novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do
recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador.
3. Por sua vez, a parte autora apresentou as guias de pagamento das contribuições
previdenciárias referentes aos períodos de 01.08.1985 a 31.08.1985, 01.02.1987 a 28.02.1987,
01.09.1987 a 30.09.1987, 01.12.1992 a 31.12.1992 e 01.05.1996 a 31.05.1996 (ID 125243709),
os quais, evidentemente, devem ser computados no tempo de contribuição do segurado.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive urbano sem registro, totaliza a parte autora 36
(trinta e seis) anos e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 29.01.2019).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 29.01.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
