
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004417-32.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade comum e dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, como empresário, além da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 380/388, proferida em 30/03/2017, julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) reconhecer como tempo de serviço comum o período de 01/07/1971 a 31/01/1972, bem como os recolhimentos de 01/10/1993 a 31/12/1993, 07 a 08/1994, 11/1994, 05/1996, 09/1996, 11 a 12/1996, 06 a 12/2000, 01/2001, 03/2001, 05/2001, 03 a 04/2002, 06 a 12/2002, 01 a 08/2003, 10 a 12/2003, 01 a 03/2004, 05 a 06/2004, 08 a 12/2004, 1 a 11/2005, 01 a 06/2006, 08 a 12/2006, 01 a 12/2007, 01 a 02/2008, 04 a 12/2008, 02/2009, 04 a 12/2009, 01 a 10/2010 e 12/2010, 03 a 10/2011; e (b) condenar o INSS a averbá-lo(s) como tal(is) no tempo de serviço da parte autora. Em face da sucumbência parcial de ambas as partes, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do 2º do artigo 85), arbitrou, respectivamente: (a) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no 8º do artigo 85, considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º), incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva ( 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Sem reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 391/394, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, que não restou comprovada a atividade urbana alegada, sendo que as anotações em CTPS possuem presunção juris tantum. Pede, caso mantida a condenação, a incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos moldes da Lei nº 11.960/09.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia o requerente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que comprovou o tempo de contribuição exigido, através de provas documentais inclusas no processo administrativo.
É importante destacar que o MM. Juiz reconheceu como tempo de serviço comum o período de 01/07/1971 a 31/01/1972, bem como os recolhimentos de 01/10/1993 a 31/12/1993, 07 a 08/1994, 11/1994, 05/1996, 09/1996, 11 a 12/1996, 06 a 12/2000, 01/2001, 03/2001, 05/2001, 03 a 04/2002, 06 a 12/2002, 01 a 08/2003, 10 a 12/2003, 01 a 03/2004, 05 a 06/2004, 08 a 12/2004, 1 a 11/2005, 01 a 06/2006, 08 a 12/2006, 01 a 12/2007, 01 a 02/2008, 04 a 12/2008, 02/2009, 04 a 12/2009, 01 a 10/2010 e 12/2010, 03 a 10/2011 e denegou a aposentação.
Assim, tendo em vista a ausência de apelo da parte autora, deixo de examinar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Por seu turno, em seu apelo, a Autarquia Federal não se insurge quanto aos recolhimentos das contribuições previdenciárias, razão pela qual deixo de analisar referidos períodos, cumprindo apenas o exame do labor urbano de 01/07/1971 a 31/01/1972, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o requerente apresenta vínculo empregatício no período de 01/07/1971 a 31/01/1972, em que trabalhou para Pedro Santana Medrado, devidamente anotado na CTPS, a fl. 19, sem qualquer rasura, incongruência ou suspeita de fraude que lhe retire a presunção de veracidade.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇBENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
Cumpre destacar que, a empresa empregadora é a responsável pelo recolhimento das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/91.
Desse modo, de se reconhecer o vínculo, no período de 01/07/1971 a 31/01/1972, como tempo de serviço urbano comum, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Assentado esse ponto, deixo de examinar o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se a ausência de apelo da parte autora nesse sentido.
Por seu turno, não há razão para analisar a insurgência da Autarquia Federal quanto aos juros de mora e correção monetária, tendo em vista o indeferimento do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Autarquia Federal, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 08/03/2018 21:07:07 |
