
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009669-04.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo urbano, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, em razão da falta superveniente de interesse de agir, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI, do novel CPC e condenou a autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$1.000,00 (um mil reais).
Inconformada, a autarquia interpôs apelação. Assevera ser indevida a verba honorária, por não ter dado causa ao ajuizamento da ação.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Deve ser mantida a sentença.
Com efeito, a parte autora promoveu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 09/01/2015, sendo indeferida em razão do não reconhecimento do tempo urbano anotado em carteira de trabalho (01/08/1978 a 18/11/1980). Da decisão denegatória, o requerente interpôs recurso administrativo.
Na sequência, em 09/11/2016 foi ajuizada a presente demanda, sendo o INSS foi citado em 02/12/2016.
Da documentação juntada com a contestação autárquica, verifica-se que o autor logrou êxito no recurso administrativo, com o deferimento da aposentadoria em contenda em 06/1/2017, restando claro que a autarquia deu causa ao ajuizamento desta ação e em observância ao princípio da causalidade, deverá arcar com os ônus da sucumbência.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência desta e. Corte:
Desse modo, mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo valor majoro para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) em razão da sucumbência recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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