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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO E...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Os registros lançados na CTPS ostentam o atributo de presunção de veracidade, não tendo o INSS, no caso em apreço, desincumbido do ônus de elidi-la. 3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença de primeiro grau. 4. Reconhecido o desempenho de atividade urbana nos períodos de 09.04.1969 a 26.09.1969, 01.12.1979 a 31.05.1980, 01.04.1981 a 30.06.1981, 01.07.1981 a 30.11.1982, 03.01.1983 a 21.07.1984, 03.08.1984 a 20.05.1985, 27.05.1985 a 25.07.1995 e 01.08.1995 a 23.01.2003. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1767263 - 0028658-68.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028658-68.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.028658-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP198367 ANDERSON ALVES TEODORO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO CARLOS ANDREGHETTO
ADVOGADO:SP228692 LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI
No. ORIG.:10.00.00240-2 3 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO INSS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os registros lançados na CTPS ostentam o atributo de presunção de veracidade, não tendo o INSS, no caso em apreço, desincumbido do ônus de elidi-la.
3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença de primeiro grau.
4. Reconhecido o desempenho de atividade urbana nos períodos de 09.04.1969 a 26.09.1969, 01.12.1979 a 31.05.1980, 01.04.1981 a 30.06.1981, 01.07.1981 a 30.11.1982, 03.01.1983 a 21.07.1984, 03.08.1984 a 20.05.1985, 27.05.1985 a 25.07.1995 e 01.08.1995 a 23.01.2003.
5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028658-68.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.028658-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP198367 ANDERSON ALVES TEODORO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO CARLOS ANDREGHETTO
ADVOGADO:SP228692 LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI
No. ORIG.:10.00.00240-2 3 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Antônio Carlos Andreghetto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 241/246, na qual sustenta a não comprovação do efetivo exercício do trabalho urbano, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.

Réplica às fls. 255/265.


Audiência de instrução às fls. 278/281, com a oitiva das testemunhas da parte autora.


Sentença às fls. 371/379 e 383, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o trabalho urbano exercido sem registro em CTPS e as atividades insalubres desenvolvidas, conforme indicadas na exordial, fixando a sucumbência.


Apelação do INSS às fls. 390/393, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 21.07.1951, a averbação de atividade urbana sem registro em CPTS, nos períodos de 09.04.1969 a 26.09.1969, 01.10.1969 a 07.06.1976, 01.08.1976 a 30.11.1979, 01.12.1979 a 31.05.1980, 01.06.1980 a 30.03.1981, 01.04.1981 a 30.06.1981, 01.07.1981 a 30.11.1982, 03.01.1983 a 31.07.1984, 03.08.1984 a 20.05.1985, 27.05.1985 a 25.07.1995, 01.08.1995 a 23.01.2003, 01.07.2006 a 30.11.2006 e 01.03.2007 a 26.03.2008, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.02.2009).


Inicialmente, ante a ausência de recurso pela parte autora, reputo por não devolvida a matéria concernente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não integrante do provimento concedido na sentença de primeiro grau.


Por sua vez, destaco a ausência de interesse processual no tocante aos períodos de 01.10.1969 a 07.06.1976, 01.08.1976 a 30.11.1979, 01.06.1980 a 30.03.1981, 01.07.2006 a 30.11.2006 e 01.03.2007 a 26.03.2008, eis que já devidamente reconhecidos na via administrativa pela autarquia previdenciária (fls. 216/221).


Dito isso, para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.


Da atividade urbana.


Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 22.02.2012].

Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.


Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.


No tocante aos períodos de 09.04.1969 a 26.09.1969, 01.12.1979 a 31.05.1980, 01.04.1981 a 30.06.1981, 01.07.1981 a 30.11.1982, 03.01.1983 a 21.07.1984, 03.08.1984 a 20.05.1985, 27.05.1985 a 25.07.1995 e 01.08.1995 a 23.01.2003, constam anotações em CTPS (fls. 46/48, 53/55) representativas dos respectivos vínculos laborais.


Cumpre notar que os registros lançados na CTPS ostentam o atributo de presunção de veracidade, não tendo o INSS, no caso em apreço, desincumbido do ônus de elidir aludida presunção.


Assim, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, nos períodos de 09.04.1969 a 26.09.1969, 01.12.1979 a 31.05.1980, 01.04.1981 a 30.06.1981, 01.07.1981 a 30.11.1982, 03.01.1983 a 21.07.1984, 03.08.1984 a 20.05.1985, 27.05.1985 a 25.07.1995 e 01.08.1995 a 23.01.2003, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).


Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença de primeiro grau.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).



Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/03/2017 18:16:24



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