D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028658-68.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Antônio Carlos Andreghetto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 241/246, na qual sustenta a não comprovação do efetivo exercício do trabalho urbano, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 255/265.
Audiência de instrução às fls. 278/281, com a oitiva das testemunhas da parte autora.
Sentença às fls. 371/379 e 383, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o trabalho urbano exercido sem registro em CTPS e as atividades insalubres desenvolvidas, conforme indicadas na exordial, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 390/393, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 21.07.1951, a averbação de atividade urbana sem registro em CPTS, nos períodos de 09.04.1969 a 26.09.1969, 01.10.1969 a 07.06.1976, 01.08.1976 a 30.11.1979, 01.12.1979 a 31.05.1980, 01.06.1980 a 30.03.1981, 01.04.1981 a 30.06.1981, 01.07.1981 a 30.11.1982, 03.01.1983 a 31.07.1984, 03.08.1984 a 20.05.1985, 27.05.1985 a 25.07.1995, 01.08.1995 a 23.01.2003, 01.07.2006 a 30.11.2006 e 01.03.2007 a 26.03.2008, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.02.2009).
Inicialmente, ante a ausência de recurso pela parte autora, reputo por não devolvida a matéria concernente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não integrante do provimento concedido na sentença de primeiro grau.
Por sua vez, destaco a ausência de interesse processual no tocante aos períodos de 01.10.1969 a 07.06.1976, 01.08.1976 a 30.11.1979, 01.06.1980 a 30.03.1981, 01.07.2006 a 30.11.2006 e 01.03.2007 a 26.03.2008, eis que já devidamente reconhecidos na via administrativa pela autarquia previdenciária (fls. 216/221).
Dito isso, para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade urbana.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
No tocante aos períodos de 09.04.1969 a 26.09.1969, 01.12.1979 a 31.05.1980, 01.04.1981 a 30.06.1981, 01.07.1981 a 30.11.1982, 03.01.1983 a 21.07.1984, 03.08.1984 a 20.05.1985, 27.05.1985 a 25.07.1995 e 01.08.1995 a 23.01.2003, constam anotações em CTPS (fls. 46/48, 53/55) representativas dos respectivos vínculos laborais.
Cumpre notar que os registros lançados na CTPS ostentam o atributo de presunção de veracidade, não tendo o INSS, no caso em apreço, desincumbido do ônus de elidir aludida presunção.
Assim, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, nos períodos de 09.04.1969 a 26.09.1969, 01.12.1979 a 31.05.1980, 01.04.1981 a 30.06.1981, 01.07.1981 a 30.11.1982, 03.01.1983 a 21.07.1984, 03.08.1984 a 20.05.1985, 27.05.1985 a 25.07.1995 e 01.08.1995 a 23.01.2003, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença de primeiro grau.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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