
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003931-86.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por José Francisco dos Santos Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 185/191 e 213/218, na qual sustenta a não comprovação do efetivo exercício do trabalho urbano, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 225/230.
Sentença às fls. 296/300, pela parcial procedência do pedido, apenas para reconhecer o trabalho urbano no período de 15.05.1970 a 09.10.1970, fixando a sucumbência e afastando a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 302/328, pelo acolhimento integral do pedido formulado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 09.03.1945, a averbação de atividade urbana nos períodos de 02.02.1966, 28.09.1966, 14.10.1966 a 21.12.1966, 04.01.1967 a 31.12.1969, 15.05.1970 a 09.10.1970, 23.10.1970 a 26.10.1970, 15.12.1970 a 30.08.1972, 01.10.1972 a 03.05.1978, 27.11.1979 a 31.12.1980, 02.01.1981 a 13.01.1984, 01.03.1984 a 01.06.1987 e 01.08.1987 a 21.03.2002, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira.
Considerando a ausência de impugnação recursal pela parte ré em relação à averbação da atividade urbana no período de 15.05.1970 a 09.10.1970, acolhido na sentença prolatada, considero a matéria como não devolvida à apreciação desta Corte.
De outro lado, verifico que os períodos comuns de 02.02.1966, 28.09.1966, 14.10.1966 a 21.12.1966, 04.01.1967 a 31.12.1969, 23.10.1970 a 26.10.1970, 15.12.1970 a 30.08.1972, 27.11.1979 a 31.12.1980, 02.01.1981 a 13.01.1984, 01.03.1984 a 01.06.1987 e 01.08.1987 a 20.03.2002, foram reconhecidos pelo INSS na via administrativa (fls. 96/139), falecendo interesse processual no tocante a obtenção da tutela jurisdicional em relação aos mesmos.
Assim, resta controverso apenas o período de 01.10.1972 a 03.05.1978.
Ocorre que no período de 01.10.1972 a 22.04.1974, a parte autora logrou comprovar o vínculo empregatício mediante a apresentação de registro de empregado (fl. 56), documento que complementa a anotação em CTPS de fl. 23, em relação a qual o campo referente a "despedida" encontra-se ilegível.
Ainda, finalizando, não foi produzido nenhuma prova acerca da atividade urbana no período de 23.04.1974 a 03.05.1978, o que inviabiliza o seu reconhecimento.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de 01.10.1972 a 22.04.1974, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Sendo assim, somados todos os períodos comuns totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data da distribuição da demanda (14.05.2008 - fl. 01), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segunda as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá o demandante optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (25.08.2008 - fl. 211), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 25.08.2008 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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