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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. REGISTROS EM CTPS E NO CNIS. PERÍODOS RECONHECIDOS NA ESFERA AD...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:35:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. REGISTROS EM CTPS E NO CNIS. PERÍODOS RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. As anotações constantes em carteira de trabalho, bem como os documentos emitidos por órgão públicos, constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. 3. Em 05.03.2009 a parte autora teve mais uma vez o seu requerimento administrativo indeferido, tendo o INSS, na oportunidade, reconhecido o tempo de 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) dias de contribuição (Num. 148057 - Pág. 22), referentes aos períodos de 01.09.1973 a 02.03.1976, 17.02.1986 a 18.12.1997, 01.06.2001 a 31.12.2005, 01.02.2003 a 31.07.2006 e 01.06.2007 a 31.12.2008 (Num. 148057 - Pág. 18), os quais restaram incontroversos. Da análise de requerimentos pretéritos formulados pela segurada, vê-se que a autarquia previdenciária, em análise posterior, deixou de reconhecer os seguintes interregnos: 01.01.1972 a 30.06.1972, 04.08.1972 a 31.08.1973, 07.01.1976 a 12.11.1976, 03.01.1977 a 01.11.1986, 26.07.1999 a 01.11.1999 (NB's 34.810.327-7 e 131.378.504-8; 08.04.2005 e 26.09.2003). No que diz respeito aos interregnos de 07.01.1976 a 12.11.1976, 03.01.1977 a 01.11.1986 e 26.07.1999 a 01.11.1999, observo que todos constam devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Num. 148041 - Pág. 16), razão por que devem ser averbados para fins previdenciários. Por fim, no que tange aos intervalos de 01.01.1972 a 30.06.1972 e 04.08.1972 a 31.08.1973, verifico que ambos estão anotados em CTPS, sendo de rigor o seu reconhecimento como tempo de contribuição (Num. 148057 - Pág. 9). 4. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.03.2009). 5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.03.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001548-67.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/11/2018, Intimação via sistema DATA: 09/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001548-67.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/11/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DEATIVIDADE URBANA. REGISTROS EM CTPS E NO CNIS. PERÍODOS
RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2.As anotações constantes em carteira de trabalho, bem como os documentos emitidos por órgão
públicos,constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para
fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos
próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa,
conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 -
Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09
de junho de 2003.
3. Em 05.03.2009 a parte autora teve mais uma vez o seu requerimento administrativo indeferido,
tendo o INSS, na oportunidade,reconhecido o tempo de 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) dias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de contribuição (Num. 148057 - Pág. 22), referentes aos períodos de01.09.1973 a 02.03.1976,
17.02.1986 a 18.12.1997, 01.06.2001 a 31.12.2005, 01.02.2003 a 31.07.2006 e 01.06.2007 a
31.12.2008 (Num. 148057 - Pág. 18), os quais restaram incontroversos.Da análise de
requerimentos pretéritos formulados pela segurada, vê-se que a autarquia previdenciária, em
análise posterior,deixou de reconhecer os seguintes interregnos: 01.01.1972 a 30.06.1972,
04.08.1972 a 31.08.1973, 07.01.1976 a 12.11.1976, 03.01.1977 a 01.11.1986, 26.07.1999 a
01.11.1999 (NB's 34.810.327-7 e 131.378.504-8; 08.04.2005 e 26.09.2003).No que diz respeito
aos interregnos de 07.01.1976 a 12.11.1976, 03.01.1977 a 01.11.1986 e26.07.1999 a
01.11.1999, observo que todos constam devidamente inscritos no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (Num. 148041 - Pág. 16), razão por que devem ser averbados para
fins previdenciários.Por fim, no que tange aos intervalos de 01.01.1972 a 30.06.1972 e
04.08.1972 a 31.08.1973, verifico que ambos estão anotados em CTPS, sendo de rigor o seu
reconhecimento como tempo de contribuição (Num. 148057 - Pág. 9).
4. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito)
mesese 05(cinco)diasde tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
05.03.2009).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 05.03.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001548-67.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADELAIDE PRATES DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE JORGE CURY JUNIOR - MS16529

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





APELAÇÃO (198) Nº 5001548-67.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADELAIDE PRATES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE JORGE CURY JUNIOR - MS16529
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição , ajuizado por Adelaide Prates de Souza em face do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora comprovado os requisitos
necessários à concessão do benefício requerido.
Sentença pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora, buscando a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o
benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO (198) Nº 5001548-67.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADELAIDE PRATES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE JORGE CURY JUNIOR - MS16529
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
12.01.1955, a averbação de atividadeurbana, exercida entre 17.12.1986 a 18.12.1997, junto à
Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul, na função de professor,para que lhe
seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.03.2009).

Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Das atividadesurbanas registradas.
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho, bem como os documentos
emitidos por órgão públicos,constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de
tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS
um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de
atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio
de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº
4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS e as declarações, certidões e demais
documentosexpedidos pelo Poder Público não precisam de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que gozam. Referida presunção somente cede lugar
quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto
gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS e das informações
constantes em documentos públicos. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta
Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade,
sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios
de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas, estando
os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na presente
hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a
28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985,
17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a
05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3

Judicial 1 DATA:26/10/2016).
Assim, em 05.03.2009 a parte autora teve mais uma vez o seu requerimento administrativo
indeferido, tendo o INSS, na oportunidade,reconhecido o tempo de 21 (vinte e um) anos e 04
(quatro) dias de contribuição (Num. 148057 - Pág. 22), referentes aos períodos de01.09.1973 a
02.03.1976, 17.02.1986 a 18.12.1997, 01.06.2001 a 31.12.2005, 01.02.2003 a 31.07.2006 e
01.06.2007 a 31.12.2008 (Num. 148057 - Pág. 18), os quais restaram incontroversos.
Da análise de requerimentos pretéritos formulados pela segurada, vê-se que a autarquia
previdenciária, em análise posterior,deixou de reconhecer os seguintes interregnos: 01.01.1972 a
30.06.1972, 04.08.1972 a 31.08.1973, 07.01.1976 a 12.11.1976, 03.01.1977 a 01.11.1986
e26.07.1999 a 01.11.1999 (NB's 34.810.327-7 e 131.378.504-8; 08.04.2005 e 26.09.2003).
No que diz respeito aos interregnos de 07.01.1976 a 12.11.1976, 03.01.1977 a 01.11.1986
e26.07.1999 a 01.11.1999, observo que todos constam devidamente inscritos no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (Num. 148041 - Pág. 16), razão por que devem ser
averbados para fins previdenciários.
Por fim, no que tange aos intervalos de 01.01.1972 a 30.06.1972 e 04.08.1972 a 31.08.1973,
verifico que ambos estão anotados em CTPS, sendo de rigor o seu reconhecimento como tempo
de contribuição (Num. 148057 - Pág. 9).
Desse modo, somados todos os períodos comuns, excluídos os vínculos concomitantes, totaliza a
parte autora 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) mesese 05(cinco)dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.03.2009), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segunda as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Custas pelo INSS.
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as
parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários
legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.

05.03.2009), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DEATIVIDADE URBANA. REGISTROS EM CTPS E NO CNIS. PERÍODOS
RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2.As anotações constantes em carteira de trabalho, bem como os documentos emitidos por órgão
públicos,constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para
fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos
próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa,
conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 -
Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09
de junho de 2003.
3. Em 05.03.2009 a parte autora teve mais uma vez o seu requerimento administrativo indeferido,
tendo o INSS, na oportunidade,reconhecido o tempo de 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) dias
de contribuição (Num. 148057 - Pág. 22), referentes aos períodos de01.09.1973 a 02.03.1976,
17.02.1986 a 18.12.1997, 01.06.2001 a 31.12.2005, 01.02.2003 a 31.07.2006 e 01.06.2007 a
31.12.2008 (Num. 148057 - Pág. 18), os quais restaram incontroversos.Da análise de
requerimentos pretéritos formulados pela segurada, vê-se que a autarquia previdenciária, em
análise posterior,deixou de reconhecer os seguintes interregnos: 01.01.1972 a 30.06.1972,
04.08.1972 a 31.08.1973, 07.01.1976 a 12.11.1976, 03.01.1977 a 01.11.1986, 26.07.1999 a
01.11.1999 (NB's 34.810.327-7 e 131.378.504-8; 08.04.2005 e 26.09.2003).No que diz respeito
aos interregnos de 07.01.1976 a 12.11.1976, 03.01.1977 a 01.11.1986 e26.07.1999 a
01.11.1999, observo que todos constam devidamente inscritos no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (Num. 148041 - Pág. 16), razão por que devem ser averbados para
fins previdenciários.Por fim, no que tange aos intervalos de 01.01.1972 a 30.06.1972 e
04.08.1972 a 31.08.1973, verifico que ambos estão anotados em CTPS, sendo de rigor o seu
reconhecimento como tempo de contribuição (Num. 148057 - Pág. 9).
4. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito)
mesese 05(cinco)diasde tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
05.03.2009).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em

vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 05.03.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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