D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária e fixar de ofício os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 12/12/2017 19:13:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004511-96.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por Lazaro Basilio de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 92/107, na qual sustenta a aplicação da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e, no mérito, pelo não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, bem como a não comprovação do período rural, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 110/119.
Despacho saneador (fl. 120), deferindo a produção de provas e indeferindo o requerimento do INSS quanto à juntada de cópia da carteira de habilitação do autor, já acostada aos autos (fl. 21).
Audiência de instrução e oitiva de testemunhas gravada em mídia digital (fls. 121/122).
Sentença às fls. 149/157, pela procedência do pedido, para reconhecer o exercício do trabalho rural no período de 29.01.1966 (quando o autor completou quatorze anos de idade) até 31.08.1975, o tempo de serviço urbano sem registro em CTPS, relativamente aos períodos de 01.09.1975 a 30.01.1976, 05.02.1976 a 29.03.1976, 19.04.1976 a 07.10.1977, 05.09.1978 a 04.12.1978, 13.05.1980 a 13.05.1980, 09.06.1986 a 16.01.1989, de 21.06.2002 a 31.10.2002, bem como a natureza especial do trabalho exercido no período de 17.02.1993 a 28.04.1995, a culminar na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo, e na imediata implantação do benefício, finalmente, fixando a sucumbência e deixando de submeter o feito à remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 164/178, preliminarmente, arguindo a prescrição quinquenal, no mérito pugnando pela não comprovação da atividade rural e especial, nos períodos pleiteados na exordial, a resultar na improcedência total do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 29.01.1952, o reconhecimento de período comum urbano laborado nos períodos de 01.09.1975 a 30.01.1976, 05.02.1976 a 29.03.1976, 19.04.1976 a 07.10.1977, 05.09.1978 a 04.12.1978, 13.05.1980 a 13.05.1980, 09.06.1986 a 16.01.1989, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 29.01.1966 a 31.08.1975, bem como o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 17.02.1993 a 28.04.1995, por enquadramento na categoria profissional de motorista. Ao final, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data da D.E.R. (04.08.2011).
Inicialmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
Afasto a preliminar suscitada quanto à prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 30.08.2011 (fl. 85/86) e a presente ação foi ajuizada em 17.05.2012 (fl. 02).
No mérito, para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade urbana sem registro em CTPS.
A parte autora sustenta o exercício da atividade urbana, com registro em CTPS, nos períodos de 01.09.1975 a 30.01.1976, 05.02.1976 a 29.03.1976, 19.04.1976 a 07.10.1977, 05.09.1978 a 04.12.1978, 13.05.1980 a 13.05.1980, 09.06.1986 a 16.01.1989, todavia, alega o extravio da carteira de trabalho que continha os respectivos registros, o que, por si só, não é razão impeditiva ao reconhecimento do período laborado, comprovado através da juntada aos autos da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS (fls. 23/37), emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, onde constam os vínculos empregatícios mencionados.
Com efeito, tais documentos em cotejo com as anotações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 57/60 e 130/134), as quais servem de prova de filiação à previdência social, tempo e salários-de contribuição à previdência social (art. 19 do Decreto 3.048/99), corroboram as afirmações da parte autora de que trabalhou nos referidos períodos, como empregado das respectivas empresas: Cooperativa Agrícola de Cotia - Cooperativa Central, Empresa de Segurança Bancária Resilar Ltda., Dersa Desenvolvimento Rodoviário S.A., Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A., Construtora Passarelli Ltda., e da Prefeitura Municipal de Osasco.
Portanto, os mencionados períodos deverão compor o cálculo do tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Nesse sentido:
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) certificado de dispensa do serviço militar, por residir em zona rural (1972 - fl. 22); iii) certidão expedida pela Chefia da 101ª Zona Eleitoral da cidade e comarca de Presidente Prudente - SP, da inscrição do autor como eleitor, constando como profissão "lavrador" (1970 - fl. 53).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (José Beraldo Neto, Cornelina Deolina de Freitas Góes e João Vasconcelos, conforme gravação em mídia audiovisual - fl. 122), por sua vez, corroboraram as alegações contidas na exordial, de que a parte autora laborou em atividade rural, de 1965 a 1975, inicialmente no sítio de propriedade do Sr. José André, em Presidente Prudente-SP, depois num sítio próximo chamado "Serafim Juvenal", juntamente com a família (pai, mãe e três irmãos); que trabalhou como meeiro e diarista; que em 1975 veio a trabalhar na Cooperativa Agrícola de Cotia, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados, de 29.01.1966 a 31.08.1975.
Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Todavia, embora o termo inicial se dê em 29.01.1964, no caso em análise, mantenho o termo inicial conforme pleiteado na inicial e concedido pela sentença (29.01.1966, quando o segurado completou quatorze anos).
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 29.01.1966 a 31.08.1975, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que "(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)". Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a ruídos de 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos (inclusive com o cômputo do período de 21.06.2002 a 31.10.2002, laborado perante a empresa Tosil Transportes e Logística Ltda.), totalizam 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias, de tempo de contribuição (fls. 74/80), sem que houvesse o enquadramento do tempo de atividade especial no período pleiteado pelo autor. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 17.02.1993 a 28.04.1995.
Ocorre que, no período de 17.02.1993 a 28.04.1995, a parte autora, no exercício da atividade de motorista de caminhão compactador de resíduos, esteve exposto a agentes físicos (ruído) e biológicos, nocivos à saúde (P.P.P. - fls. 44/45), devendo ser reconhecida a atividade especial exercida no referido período, por enquadramento nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive, rurais sem registro e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 04.08.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão).
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segunda as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença, pelo Juízo de 1º Grau.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido judicialmente, em razão da concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 162/163), à época da liquidação de sentença, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária tida por interposta, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, e à apelação do INSS, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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