Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000580-94.2018.4.03.6142
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL.REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador urbano sem registro em CTPS.
3. Deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista o seu ônus caber ao
empregador, e não ao empregado. Precedentes.
4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive sem registro, totaliza a parte
autora 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (DER 08.11.2016), insuficiente para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da
Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada
em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem
como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de
tempo.
6. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar osRecursos Especiais nºs
1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia,
na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
7. Desse modo, em consulta ao CNIS, é possível verificar que a segurada manteve vínculo
empregatício após o requerimento administrativo, tendo completado, em 02.03.2017, o tempo
contributivo de 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias, que, somado a sua
idade de 51 (cinquenta e um) anos, 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias, mostra-se suficiente
para fazer jus ao benefício previdenciário almejado.
8. O benefício é devido a partir da data em que a parte autora completou os requisitos
necessários (02.03.2017).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de
02.03.2017, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000580-94.2018.4.03.6142
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANA LUCIA JEREMIAS
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000580-94.2018.4.03.6142
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANA LUCIA JEREMIAS
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por Ana Lucia Jeremias em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo
qual almeja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, requerendo, ao final, a improcedência total do
pedido.
Houve réplica.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora.
Sentença pela improcedência do pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando os fundamentos dispostos
em sua inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000580-94.2018.4.03.6142
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANA LUCIA JEREMIAS
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
18.11.1965, o reconhecimento do exercício de atividades urbanas, sem registro em CTPS,
executadas entre 01.06.1982 a 18.04.1985 e 19.04.1985 a 31.01.1986, e a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(DER 08.11.2016). Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER para momento em que
complete os requisitos necessários à aposentadoria, sem incidência do fator previdenciário.
Da atividade urbana sem registro em CTPS
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano
demanda início de prova material, corroborada por depoimentos testemunhais. Ademais, nos
termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação
da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da
atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início
de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado
o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da
valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a
matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual
não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
(STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do
TJ/RS, DJe 22.02.2012).
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material,
conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje
atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora anexou início razoável de prova material do
seu trabalho urbano, consubstanciado em: i) declaração expedida pela Prefeitura Municipal de
Lins – SP, indicando cadastro do estabelecimento denominado “ESCRITÓRIO CONTÁBIL
UNIVERSO S C LTDA”, entre 24.08.1979 a 30.11.1985, junto ao município (ID 126660709 – pág.
20; ii) projeto de Lei Municipal, com objetivo de homenagear o Dr. Antenor Moreno, nomeando via
pública com o seu nome, em que este foi descrito como diretor proprietário da “Auto Escola
Linense” (ID 126660710); iii) cópias de CTPS de pessoa que foi registrada como empregada da
“Auto Escola Linense” entre 1980 a 1981 (ID 126660712 – pág. 11); iv) comprovante de Inscrição
de situação cadastral da sociedade empresária “Auto Escola Linense” (ID 126660713 – pág. 15);
v) título eleitoral em que é qualificada como auxiliar de escritório, em 07.12.1983 (ID 126660713 –
pág. 16); vi) cópia de CTPS indicando o seu registro como empregada do “Escritório Contábil
Universo S/C Ltda”, entre 01.02.1986 a 23.05.1987 (ID 126660712 – pág. 41).
As testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, corroboraram parcialmente o início de prova
material apresentado, detalhando as atividades desenvolvidas pela segurada no estabelecimento
denominado “Auto Escola Linense”, entre 1982 e 1985. Por outro lado, no tocante ao alegado
trabalho desenvolvido em escritório de contabilidade, os depoentes não relataram sobre o seu
exercício no período indicado pela demandante.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana daautora, no período
de 01.06.1982 a 18.04.1985, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de
tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido:
TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001,
RTRF-3ª Região 48/234).
Dessa forma, somados todos os períodos comuns, inclusive sem registro, totaliza a parte autora
33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (DER 08.11.2016), insuficiente para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da
Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do
benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em
função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO
COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a considerar
fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da legislação
previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo, acolhe-se o
pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período posterior ao
requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na
instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de
apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de
87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto no
anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, caso
dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE)
664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha
fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial, fazendo
jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria
especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido
os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório no
curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245, MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do
art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Os
juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.
IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes”.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015)
Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar osRecursos Especiais nºs 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do
art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
Desse modo, em consulta ao CNIS, é possível verificar que a segurada manteve vínculo
empregatício após o requerimento administrativo, tendo completado, em 02.03.2017, o tempo
contributivo de 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias, que, somado a sua
idade de 51 (cinquenta e um) anos, 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias, mostra-se suficiente
para fazer jus ao benefício previdenciário almejado.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a demandante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Acrescenta-se, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual
ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Desta forma, no caso de o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade
denominada "regra 85/95" ser mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos
para recebimento da aposentadoria nesta modalidade, deverá a mesma ser implantada, nos
termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais
vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já
recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários
legais, julgar parcialmente procedente o pedido da autora e condenar o réu a conceder-lhe o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 03.03.2017, tudo na forma
acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL.REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador urbano sem registro em CTPS.
3. Deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista o seu ônus caber ao
empregador, e não ao empregado. Precedentes.
4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive sem registro, totaliza a parte
autora 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (DER 08.11.2016), insuficiente para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
5. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da
Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada
em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem
como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de
tempo.
6. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar osRecursos Especiais nºs
1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia,
na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
7. Desse modo, em consulta ao CNIS, é possível verificar que a segurada manteve vínculo
empregatício após o requerimento administrativo, tendo completado, em 02.03.2017, o tempo
contributivo de 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias, que, somado a sua
idade de 51 (cinquenta e um) anos, 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias, mostra-se suficiente
para fazer jus ao benefício previdenciário almejado.
8. O benefício é devido a partir da data em que a parte autora completou os requisitos
necessários (02.03.2017).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de
02.03.2017, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
