Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5936167-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador urbano sem registro em CTPS.
3. Deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista o seu ônus caber ao
empregador, e não ao empregado. Precedentes.
4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive sem registro, totaliza a parte
autora 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (DER 15.05.2017).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 15.05.2017).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (DER 15.05.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5936167-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELA APARECIDA DE OLIVEIRA COVIZZI
Advogado do(a) APELADO: ROBSON ALVES COSTA - SP332737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5936167-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELA APARECIDA DE OLIVEIRA COVIZZI
Advogado do(a) APELADO: ROBSON ALVES COSTA - SP332737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoriapor tempo de contribuiçãoajuizado por Marcela Aparecida de Oliveira Covizzi em
face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta, em síntese, não ter a parte autora comprovado o
exercício de atividade urbana, sem registro em CTPS,requerendo, ao final, a improcedência total
do pedido.
Houve réplica.
Depoimentos testemunhais devidamente colhidos.
Sentença pela procedência do pedido.
Inconformado, o INSS interpôs recurso deapelação, buscando o afastamento do período de
trabalho reconhecido pelo Juízo de origem, a fim de que o pedido da autora seja julgado
improcedente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5936167-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELA APARECIDA DE OLIVEIRA COVIZZI
Advogado do(a) APELADO: ROBSON ALVES COSTA - SP332737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
31.10.1963, a averbação de atividade urbana, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1979
a 31.07.1981, somando-o aos períodos já reconhecidos pela autarquia previdenciária em sede
administrativa,com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da data do requerimento administrativo (DER 15.05.2017).
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade urbana.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano
demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida
norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana,
excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da
atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início
de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado
o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da
valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a
matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual
não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do
TJ/RS), DJe 22.02.2012].
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material,
conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje
atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora anexou início razoável de prova material do
seu trabalho urbano, consubstanciado em declaração de trabalho para fins escolares, assinado
por seu empregador, objetivando a sua dispensa das aulas de educação física (1979; ID
86187086).
As testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, corroboraram o início de prova material
apresentada, conforme apontado em sentença:
“No mais, a prova testemunhal corrobora, integralmente, o teor da prova documental. A
testemunha Aparecida Antonia Matias Borges de Assis confirmou em juízo que a autora trabalhou
no consultório odontológico no período alegado na exordial. Pode atestar tal informação pois
passava todos os dias defronte o consultório odontológico para ir trabalhar.
A testemunha Aparecido Donizetti Mastracose confirmou em juízo que a autora trabalhou no
consultório odontológico no decorrer do período alegado na exordial. Ressaltou que começou a
trabalhar em um ‘despachante’ no ano de 1979, nesta cidade, sendo que a autora deixou de
trabalhava em tal estabelecimento para trabalhar no consultório odontológico. Asseverou que ela
trabalhou neste último local até meados de 1981. No mais, contou que ela auxiliava o dentista e
agendava as consultas. Por fim, mencionou que, naquela época, não era comum o registro de
menores de idade, tanto que ele também trabalhou sem registro no decorrer de um ano.
A testemunha Marcia Regina dos Santos Sigolo confirmou, em juízo, que a autora trabalhou no
consultório médico no decorrer do período alegado na exordial. Narrou que frequentava o
consultório médico no qual a requerente trabalhava, sendo que esta agendava as consultas e
auxiliava o dentista nos procedimentos. Por fim, contou que acredita que a autora tenha ficado no
consultório do início de 1979 até meados de 1981.”(ID 86187149 – pág. 5).
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no
período de 01.01.1979 a 31.07.1981, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido:
TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001,
RTRF-3ª Região 48/234).
Dessa forma, somados todos os períodos comuns, inclusive sem registro, totaliza a parte autora
31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (DER 15.05.2017), observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segunda as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as
parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, e fixo, de ofício, os
consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora MARCELA APARECIDA D OLIVEIRA COVIZZI, a
fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício
de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 15.05.2017 e R.M.I. a
ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os art. 497 do novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador urbano sem registro em CTPS.
3. Deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista o seu ônus caber ao
empregador, e não ao empregado. Precedentes.
4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive sem registro, totaliza a parte
autora 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (DER 15.05.2017).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 15.05.2017).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (DER 15.05.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa necessaria e a apelacao, e fixar, de oficio, os
consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
