Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006935-53.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador urbano sem registro em CTPS.
3. Deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista o seu ônus caber ao
empregador, e não ao empregado. Precedentes.
4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive urbanos sem registro, totaliza a
parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo contributivo até a data do
requerimento administrativo (DER 14.08.2013), observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2013).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006935-53.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006935-53.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por Antonio Alves da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo
qual almeja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedido o direito à gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, requerendo, ao final, a improcedência total do
pedido.
Houve réplica.
Foram colhidos os depoimentos da parte autora e de suas testemunhas.
Sentença pela parcial procedência do pedido, “[...] para condenar o réu a averbar e computar o
período laborado na POLICARPLAST IND. E COM. PLÁSTICOS LTDA de 15/02/1990 a
31/12/1990.” (ID 133428282 – pág. 5).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando os fundamentos
dispostos em sua inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006935-53.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 28.01.1953, o reconhecimento do exercício de atividadeurbana, sem registro em
CTPS,entre 01.11.2007 a 14.08.2013, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 14.08.2013).
Da atividade urbana sem registro em CTPS
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano
demanda início de prova material, corroborada por depoimentos testemunhais. Ademais, nos
termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação
da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da
atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam
início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta
comprovado o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é
decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não
estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias
ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão
recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido."
(STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do
TJ/RS, DJe 22.02.2012).
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova
material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que
se almeje atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora anexou início razoável de prova material
do trabalho urbano executado entre 01.11.2007 a 14.08.2013, consubstanciado nos seguintes
documentos: i) recebidos de pagamento das empregadoras denominadas “POLICARPLAT IND
E COM DE PLÁSTICOS LTDA” e “ITAPLAST. IND. COM. PLÁSTICOS LTDA-ME” (2007 e
2011/2018; ID 133428223 – págs. 6/86); ii) cópia de sua CTPS, indicando a data de admissão
na empregadora “POLICARPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA”, com
informações posteriores de aumento de salário, bem como anotações de férias e de
contribuições sindicais (1986/2005; ID 1334282 – pág. 67, ID 133428220 – págs. 3/5, ID
133428221 – págs. 16/22 e 30/32 e ID 133428222 – págs. 20/22 e 26); iii) extrato do CNIS,
apontando vínculos com a “POLICARPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS
LTDA” (1986/2007; ID 133428222 – pág. 85).
As testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, corroboraram o início de prova material
apresentada, destacando que o autor laborava no estabelecimento empresarial “ITAPLAST”,
quando executaram atividades em conjunto entre 2015/2016, e, pela dinâmica do serviço,
puderam afirmar que já se tratava de pessoa experiente, com muitos anos de vínculo junto à
empregadora.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no
período de 01.11.2007 a 14.08.2013, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador
(Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia
Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Dessa maneira, somados todos os períodos comuns, inclusive urbanos sem registro, totaliza a
parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo contributivo até a data do
requerimento administrativo (DER 14.08.2013), observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que
entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser
compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação
de benefícios.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais,
julgar procedente o pedido da parte autora e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER
14.08.2013), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador urbano sem registro em CTPS.
3. Deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista o seu ônus caber ao
empregador, e não ao empregado. Precedentes.
4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive urbanos sem registro, totaliza a
parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo contributivo até a data do
requerimento administrativo (DER 14.08.2013), observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2013).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2013), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
