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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL. EXTRATOS DO CNIS E DO FGTS....

Data da publicação: 09/08/2024, 19:23:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL. EXTRATOS DO CNIS E DO FGTS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador urbano sem registro em CTPS. Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar. 3. Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, observa-se o registro de atividade desempenhada pelo demandante, na qualidade de segurado empregado, com início em 01.02.1978, para o estabelecimento denominado “Depósito de Materiais de Construção PRQ Industrial Ltda” (ID 136631407 – pág. 24). Ainda, apresentou o segurado extrato analítico de conta vinculada do FGTS, no qual aparece descrito o vínculo empregatício de 01.02.1978 a 01.05.1984 (ID 136631407 – pág. 29). Dessa forma, tratando-se de documentos que gozam de presunção relativa de veracidade, deveria o INSS apresentar provas consistentes da incorreção das informações neles descritas, o que, contudo, não ocorreu. 4. Assim, em face do conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de 01.02.1978 a 01.05.1984, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234). 5. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive urbanos sem registro, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo contributivo até a data do requerimento administrativo (DER 24.10.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.10.2016). 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.10.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 10. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006247-47.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/12/2021, DJEN DATA: 14/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006247-47.2019.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL. EXTRATOS DO
CNIS E DO FGTS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador urbano sem registro em CTPS. Ressalte-se, no entanto, a
possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de
forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
3. Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, observa-se o registro de
atividade desempenhada pelo demandante, na qualidade de segurado empregado, com início em
01.02.1978, para o estabelecimento denominado “Depósito de Materiais de Construção PRQ
Industrial Ltda” (ID 136631407 – pág. 24). Ainda, apresentou o segurado extrato analítico de
contavinculada do FGTS, no qual aparece descrito o vínculo empregatício de 01.02.1978 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

01.05.1984 (ID 136631407 – pág. 29). Dessa forma, tratando-se de documentos que gozam de
presunção relativa de veracidade, deveria o INSS apresentar provas consistentes da incorreção
das informações neles descritas, o que, contudo, não ocorreu.
4. Assim, em face do conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte
autora, no período de 01.02.1978 a 01.05.1984, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador
(Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia
Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
5. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive urbanos sem registro, totaliza a
parte autora 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo contributivo
até a data do requerimento administrativo (DER 24.10.2016), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.10.2016).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 24.10.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006247-47.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO ROBERTO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006247-47.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por João Roberto dos Santos em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Foi concedido o direito à gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, pugnando, em sede preliminar, pela revogação da gratuidade da justiça.
No mérito, aduz não ter a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos necessários
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Houve réplica.
Sentença pela procedência, “[...] para determinar ao INSS que reconheça o período de
atividade comum, trabalhado pelo autor na empresa DEPÓSITO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO PARQUE INDUSTRIAL LTDA., de 01.02.1978 a 01.5.1984, bem como para
condenar o INSS a implantar, em favor do autor, a aposentadoria por tempo de contribuição
integral.” (ID 136631422 – pág. 4).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, argumentando pela necessidade de
revogação da tutela antecipada concedida. No que diz respeito à questão de fundo, sustenta
inexistir prova suficiente do vínculo empregatício do autor entre 01.02.1978 a 01.05.1984, razão
por que o pedido deve ser julgado improcedente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006247-47.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida
em 02.09.1958, o reconhecimento do exercício de atividade comum, na qualidade de segurado
empregado, entre 01.02.1978 a 01.05.1984, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 24.10.2016).
Da tutela provisória de urgência/evidência.
Em relação à suspensão do cumprimento da tutela provisória de urgência/evidência concedida
na sentença, em face da concessão do efeito suspensivo ao recurso, o pedido não prospera.
É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da
tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter
alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na
execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des.
Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública em hipóteses como
a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012). Nessa
esteira:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - O entendimento de que não é
possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao
órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A
implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado
da sentença. II - (...). VII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente provida.”. (ApReeNec 5070736-79.2018.4.03.9999, Desembargador Federal
SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019).
Da atividade urbana sem registro em CTPS
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano
demanda início de prova material, corroborada por depoimentos testemunhais. Ademais, nos
termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação
da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da

atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam
início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta
comprovado o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é
decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não
estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias
ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão
recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido."
(STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do
TJ/RS, DJe 22.02.2012).
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova
material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que
se almeje atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora anexou prova material do trabalho urbano
executado entre 01.02.1978 a 01.05.1984.
Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, observa-se o registro de
atividade desempenhada pelo demandante, na qualidade de segurado empregado, com início
em 01.02.1978, para o estabelecimento denominado “Depósito de Materiais de Construção
PRQ Industrial Ltda” (ID 136631407 – pág. 24). Ainda, apresentou o segurado extrato analítico
de contavinculada do FGTS, no qual aparece descrito o vínculo empregatício de 01.02.1978 a
01.05.1984 (ID 136631407 – pág. 29).
Dessa forma, tratando-se de documentos que gozam de presunção relativa de veracidade,
deveria o INSS apresentar provas consistentes da incorreção das informações neles descritas,
o que, contudo, não ocorreu.
Assim, em face do conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte
autora, no período de 01.02.1978 a 01.05.1984, sem registro em CTPS, devendo ser procedida
a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador
(Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia
Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Dessa maneira, somados todos os períodos comuns, inclusive urbanos sem registro, totaliza a
parte autora 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo
contributivo até a data do requerimento administrativo (DER 24.10.2016), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS

implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que
entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser
compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação
de benefícios.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo
na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA
MATERIAL. EXTRATOS DO CNIS E DO FGTS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador urbano sem registro em CTPS. Ressalte-se, no entanto, a
possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique,
de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
3. Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, observa-se o registro de

atividade desempenhada pelo demandante, na qualidade de segurado empregado, com início
em 01.02.1978, para o estabelecimento denominado “Depósito de Materiais de Construção
PRQ Industrial Ltda” (ID 136631407 – pág. 24). Ainda, apresentou o segurado extrato analítico
de contavinculada do FGTS, no qual aparece descrito o vínculo empregatício de 01.02.1978 a
01.05.1984 (ID 136631407 – pág. 29). Dessa forma, tratando-se de documentos que gozam de
presunção relativa de veracidade, deveria o INSS apresentar provas consistentes da incorreção
das informações neles descritas, o que, contudo, não ocorreu.
4. Assim, em face do conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da
parte autora, no período de 01.02.1978 a 01.05.1984, sem registro em CTPS, devendo ser
procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao
empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des.
Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
5. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive urbanos sem registro, totaliza a
parte autora 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo
contributivo até a data do requerimento administrativo (DER 24.10.2016), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.10.2016).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 24.10.2016), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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