Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2159931 / SP
0018118-19.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 12/02/1986 a 09/05/1990,
01/10/1990 a 10/07/1991, 11/07/1991 a 15/10/1998.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até o dia anterior ao ajuizamento da ação,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme tabela anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com
valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, na forma integral, a partir da citação (21/08/2014), ocasião em que se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tornou litigioso este benefício.
6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS e, por maioria, decidiu obstar a execução do benefício
concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
