Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005780-54.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 09/04/1973 a 11/06/1975,
26/08/1975 a 10/03/1978 e 15/07/1980 a 15/06/1988.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser
implantada a partir da citação (17/10/2016), ocasião em que tornou litigioso o benefício, bem
como preencheu os requisitos para concessão do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005780-54.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALMIR VALDIER DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VALMIR VALDIER DIAS
Advogado do(a) APELADO: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005780-54.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALMIR VALDIER DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VALMIR VALDIER DIAS
Advogado do(a) APELADO: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade em condições
especiais, bem como período sem registro em CTPS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconheceu como especiais os
períodos: 09/04/1973 a 11/06/1975, 06/08/1975 a 10/03/1978 e 15/07/1980 a 15/06/1988,
devendo o INSS promover as averbações relativas. Condenou a parte autora em custas e
honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com
o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual
majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo legal, e observado, ainda, seu § 5º, por
ocasião do montante a ser pago. Sua exigibilidade deverá ficar suspensa em razão do
deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, alega que comprovou o vínculo no período de 05/10/1971 a
07/04/1973, como também estava exposto a agentes agressivos, conforme documentos juntados
aos autos. Requer a reforma da sentença.
O INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não comprovou o exercício de atividades
especiais. Requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005780-54.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALMIR VALDIER DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VALMIR VALDIER DIAS
Advogado do(a) APELADO: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega que trabalhou em atividades em condições especiais, que somado aos
períodos considerados incontroversos, resulta em tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 09/04/1973 a 11/06/1975, 06/08/1975 a
10/03/1978 e 15/07/1980 a 15/06/1988; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao
reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos supramencionados, bem como
o período de 05/10/1971 a 07/04/1973, para concessão do benefício.
Atividade urbana sem registro em CTPS
A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo
com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
São hábeis para tal escopo documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem
contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e,
quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador ou seu
preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos
quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que
extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia
previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência
Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção
do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, a menos que haja
início de prova material e na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O período de 05/10/1971 a 07/04/1973, em que alega ter trabalhado sem registro em CTPS, na
função de ajudante, junto à empresa MANVILLE DO BRASIL ISOLANTES TÉRMICOS LTDA.,
para comprovar suas alegações a parte autora juntou aos autos: Declaração da empresa,
Registro de Empregados constando o citado período, bem como formulário DSS 8030.
Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum o período de
05/10/1971 a 07/04/1973, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido
ao tempo já reconhecido pelo INSS.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do formulário e laudos técnicos juntados aos autos e, de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividades especiais nos seguintes períodos:
1. 05/10/1971 a 07/04/1973, vez que no exercício de sua função ficou exposta de modo habitual e
permanente a agentes químicos (óleo combustível), utilizando os seguintes materiais: hidrosilicato
de cálcio com fibras de amianto, lã de rocha, fibra de vidro, asfalto quente, poliuretano, tecidos de
amianto, colas, tintas, solventes, etc., enquadrado no código 1.2.11 do Anexo III, do Decreto nº
53.831/64 e 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79 (formulário, fl. 20).
2. 09/04/1973 a 11/06/1975, 06/08/1975 a 10/03/1978 e 15/07/1980 a 15/06/1988, vez que no
exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruídos acima de 90
dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (laudo técnico, fls. 27/33, 36/38).
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 09/04/1973 a 11/06/1975, 26/08/1975
a 10/03/1978 e 15/07/1980 a 15/06/1988.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998. Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no
Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Registro que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser
implantada a partir da citação (17/10/2016), ocasião em que tornou litigioso o benefício, bem
como preencheu os requisitos para concessão do benefício.
Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por idade, concedido
administrativamente pelo INSS a partir de 02/01/2017, consoante informação ao
CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, deve o autor optar por uma
das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124
da Lei n° 8.213/91, compensando-se, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da
concessão administrativa.
Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido
judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via
administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II,
da Lei 8.213/91.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora, para reconhecer como especiais os períodos supramencionados, bem como
conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
VOTO RETIFICADOR
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Em Sessão de Julgamento realizada em 29/04/2019, proferi voto no sentido de negar provimento
à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe a
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação, sendo que os
Excelentíssimos Desembargadores Federais Paulo Domingue e Carlos Delgado apresentaram
divergência parcial, tão-somente para obstar a execução do benefício concedido judicialmente na
hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso.
Ao proferir o voto, reconheci que o autor havia preenchido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação, fazendo jus ao benefício desde
então.
Naquela oportunidade, consignei que o recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício
concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na
via administrativa, não consistia em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124,
II, da Lei 8.213/91, sendo tal questão justamente o objeto da divergência no julgamento da
apelação.
Ocorre que a questão relativa à possibilidade de execução do crédito decorrente das parcelas
vencidas do benefício judicial, na hipótese de escolha por aquele concedido na esfera
administrativa, corresponde à matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de
apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do
art. 1.036 do CPC.
Diante disso, a fim de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5ª, LXXVIII, da CF),
evitando o sobrestamento demasiado do feito, a questão relativa à possibilidade ou não de o
segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria
concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo
INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa,
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema
Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, retifico parcialmente o voto proferido na Sessão de 29/04/2019, a fim de
determinar que a questão relativa à possibilidade de execução das parcelas em atraso relativas à
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do
entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça. No mais, fica mantido o voto proferido anteriormente.
É Como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 09/04/1973 a 11/06/1975,
26/08/1975 a 10/03/1978 e 15/07/1980 a 15/06/1988.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser
implantada a partir da citação (17/10/2016), ocasião em que tornou litigioso o benefício, bem
como preencheu os requisitos para concessão do benefício.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, O RELATOR RETIFICOU PARCIALMENTE O VOTO PROFERIDO NA SESSÃO
DE 29/04/2019, A FIM DE DETERMINAR QUE A QUESTÃO RELATIVA À POSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO RELATIVAS À APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE ATÉ A DATA INICIAL DE APOSENTADORIA CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS DEVERÁ SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO,
NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO A SER FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 1.018, PELA C.
PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO MAIS, FICANDO MANTIDO O
VOTO PROFERIDO ANTERIORMENTE, TENDO SIDO ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL
PAULO DOMINGUES E PELO DES. FEDERAL CARLOS DELGADO. A SÉTIMA TURMA, POR
UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
