
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e fixar de ofício os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001702-49.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por ODETE PEREIRA DE CAMARGO ASSIS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 45/57, na qual sustenta a impossibilidade do reconhecimento total dos períodos rural e urbano sem registro em CTPS, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 67/74.
Sentença às fls. 77/78v, tida por interposta a remessa necessária, pela procedência do pedido, para reconhecer o labor rural no período de 06.08.1978 a 30.10.1991, bem como o período urbano no interregno de 15.11.1991 a 20.10.1993, ambos sem registro em CTPS, e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 82/88, pelo não acolhimento integral dos períodos rural e urbano e não concessão do benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 06.08.1966, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, no período de 06.08.1978 a 30.10.1991, bem como da atividade urbana não registrada, no período de 15.11.1991 a 20.10.1993, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da atividade rural sem registro em CTPS.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: "(...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...)".
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Consigne-se que o início do trabalho rural comporta reconhecimento a partir dos 12 anos de idade (Nesse sentido: STJ - REsp 314.059/RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269/RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796/RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898/SC, Min Laurita Vaz; REsp 331.568/RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508/RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 361.142/SP, Min. Felix Fischer). Desse modo, no caso em análise, seu termo inicial deve ser definido em 06.08.1978.
Ocorre que a autora anexou aos autos razoável início de prova material, consubstanciada nos seguintes documentos: i) ficha individual da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, em que consta que residia na Fazenda Paulista, Município de Iepê (1976; fl.20); ii) requerimento em seu nome direcionado ao Diretor da EEPSG de Inúbia Paulista, em que consta que residia na Fazenda Araponga (1977; fl.21); iii) fichas individuais da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, em que consta que residia na Fazenda Araponga (1977, 1978, 1979; fls.22/24); iv) documento da Secretaria do Estado da Educação, em que consta a profissão de "lavrador" de seu genitor (1979; fl. 25); v) certidão de seu casamento, em que consta como profissão de seu esposo "arrendatário" (1986; fl. 28); e vi) certidão de casamento de seus pais e título de eleitor de seu genitor, em que constam como profissão "lavrador" (fls. 26 e 29).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 80 e 81), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no período pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 06.08.1978 a 30.10.1991, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Da atividade urbana sem registro em CTPS.
Com efeito, do mesmo modo que o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS, o labor em meio urbano, para ser reconhecido quando inexista formalização do vínculo empregatício, necessita de início de prova material.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
Nesse contexto, a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material consistente em contracheques referentes ao seu pagamento emitidos pela Creche e Centro de Orientação Familiar de Inúbia Paulista, nos períodos de maio de 1993 a outubro de 1993 (fls. 30/36).
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 79 e 80), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade urbana no período pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de 15.11.1991 a 20.10.1993, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais e urbanos sem registro, com o período urbano registrado em carteira, consistente em 21.10.1993 a 07.04.2009, totaliza a parte autora 30 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de contribuição até a data da citação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurada (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e fixo de ofício os consectários legais, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ODETE PEREIRA DE CAMARGO ASSIS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 22.05.2009 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 28/06/2016 19:06:16 |
