Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003972-30.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL RURAL SEM REGISTRO EM
CTPS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
RECURSO DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL DO PERÍODO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003972-30.2021.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUIZA MARQUES GALANTI
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003972-30.2021.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUIZA MARQUES GALANTI
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou procedente
em parte, pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o
reconhecimento de período de labor rural.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003972-30.2021.4.03.6302
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUIZA MARQUES GALANTI
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
Acerca da comprovação do tempo rural, há dois entendimentos sedimentados nos Juizados
Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início
de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
----------------------------------------------------------------------------
Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
O E. Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento sobre a questão, mediante
sua Súmula nº 577:
Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.
Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de
tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser
contemporâneos aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova material
corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do período
constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
No presente caso, não há como reconhecer que a autora de fato exerceu atividade rural nos
períodos sem registro em CTPS, apesar da prova testemunhal, como especificado pela
sentença recorrida.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excertos da r. sentença recorrida, que bem elucidam a questão:
“Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por MARIA LUIZA
MARQUES em face do INSS. Requer a contagem dos seguintes períodos de trabalho rural sem
registro:
a) De 07/05/1974 a 19/12/1975 como serviços gerais (rurícola) na Fazenda Bom Retiro,
propriedade de Hélio Thomazella, município de Brodowski/SP,
b) De 01/01/1980 a 05/07/1993 como volante/bóia-fria, através de empreiteiros, em várias
fazendas da região de Brodowski/SP
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
(...)
Pois bem, no caso dos autos, reconheço apenas o primeiro período, em razão da conjunção de
início de prova material com testemunhal. Identifico o início de prova material, especialmente
em fls. 35/44, do Livro de Matrícula da Fazenda São José, onde consta a autora como residente
na Fazenda Bom Retiro. Embora as datas lá mencionadas não se insiram dentro do primeiro
período reclamado (1974 a 1975), delas estão próximas. Doutro giro, as testemunhas ouvidas
confirmaram que a autora desde os doze anos de idade trabalhava na propriedade, auxiliando o
seu pai na lavoura de café. Ademais, a autora foi posteriormente registrada em CTPS, pelo
mesmo empregador.
Quanto ao período posterior de atividade de rural avulsa (1980 a 1993), em várias propriedades
da região, não há qualquer início de prova material a lhe dar sustentação, como exige a
jurisprudência pátria.
Sendo assim, não é de se reconhecer tal período apenas com base na prova testemunhal,
sendo insuficiente a apresentação de CTPS com registros rurais no ínicio e no fim do período
pleiteado, dada a amplitude do interregno reclamado (cerca de 13 anos).
Tal matéria já foi objeto de análise pelas cortes superiores, sendo útil trazer à colação o
seguinte enunciado, da lavra do Superior Tribunal de Justiça:
STJ - Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.”
Portanto, determino a averbação apenas do período de 07/05/1974 a 19/12/1975
2. Requisitos Necessários à concessão da aposentadoria.
Com o advento da Emenda Constitucional n° 20/98, operou-se importante alteração no tocante
à concessão de aposentadoria por tempo de serviço: extinguiu-se o direito à concessão de
aposentadoria proporcional. Entretanto, a fim de não frustrar as expectativas daqueles
segurados que já possuíam tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional (30
anos, se homem, 25 anos, se mulher) na data da Emenda nº 20, havia as seguintes opções: 1)
permanecer em atividade até alcançar os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30
anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais,
independente de idade mínima ou "pedágio"; 2) pleitear, a qualquer tempo, a aposentaria com
proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC 20/98, sem computar tempo
posterior; 3) ou, ainda, desde que obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, §
1º, da EC 20/98, postular a aposentadoria com proventos proporcionais, computando-se tempo
posterior à referida emenda, para fins de acréscimo de percentual de aposentadoria. A regra de
transição previa a necessidade de idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher,
além do chamado “pedágio”.
Esta última hipótese também é possível ao segurado que na data da edição da EC 20/98
estivesse próximo de completar o tempo mínimo à aposentadoria proporcional, sendo de se
exigir deste segurado também, a idade mínima e o pedágio, correspondente a um período
equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria
para atingir o limite de tempo necessário à aposentadoria proporcional (30 anos, se homem e
25 anos, se mulher).
Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, a parte autora
conta apenas 23 anos, 11 meses e 11 dias em 01/10/2018 (DER); sendo tal tempo de serviço
insuficiente e à concessão do benefício, eis que não preenchidas todas as condições
constantes na regra de transição prevista no art. 9º, § 1º, da EC 20/98.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que,
no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito, (1) averbe em favor da parte autora o período
rural de 07/05/1974 a 19/12/1975 ; (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em
sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até a DER, (3) reconheça
que a parte autora possui o tempo de contribuição apurado pela contadoria judicial e
mencionado acima, igual a 23 anos, 11 meses e 11 dias em 01/10/2018 (DER). Sem custas e
honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.”
A r sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL RURAL SEM REGISTRO EM
CTPS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
RECURSO DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL DO PERÍODO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
