Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000863-27.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, SEM REGISTRO EM CTPS.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO
PERÍODO VINDICADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 149 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000863-27.2020.4.03.6307
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDETE APARECIDA DESTEFANO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000863-27.2020.4.03.6307
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDETE APARECIDA DESTEFANO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000863-27.2020.4.03.6307
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDETE APARECIDA DESTEFANO
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação, que transcrevo a seguir:
“Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita.
A autora pleiteia a averbação de período de labor rural sem registro em Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS (25/04/1990 a 24/08/1994), o qual ensejaria a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento – DER. Para
tanto, em 19/11/2019 formulou requerimento administrativo (NB 196.264.944-7), indeferido por
“falta de tempo de contribuição” (págs. 59/60, anexo n.º 2).
Designada audiência de instrução e julgamento, em depoimento pessoal a autora disse que
começou a trabalhar na lavoura de café aos 14 anos de idade, com o irmão, na Fazenda Morro
Azul, onde morava. Recebia por dia e o pagamento era realizado aos finais de semana.
Nessa época os pais pararam de trabalhar e se mudaram para a cidade de Pardinho/SP. A
autora não tinha CTPS, obtida em setembro de 1994, quando foi empregada no Posto
Rodoserv.
A testemunha José Edenilson Salandim informou que conheceu a autora em 1985/1986.
Trabalharam juntos no Sítio Morro Azul, em lavoura de café, sendo que o depoente saiu em
1993 e a autora continuou por uns quatro anos. Não sabe se era registrada.
A testemunha Edivaldo Sanladim declarou que trabalhou com a autora na Fazenda Morro Azul
em meados de 1981, quando ela tinha uns dez anos de idade. A autora trabalhou na plantação
de café por uns 2 a 4 anos, mesmo morando na cidade.
A testemunha Elvira Finatte Escobar afirmou que trabalhou com a autora em 1990, quando ela
morava no Sítio Morro Azul. A autora trabalhou na roça de café. A depoente saiu para trabalhar
em um sítio próximo, mas eventualmente trabalhava no Morro Azul e via a autora, que
permaneceu lá até 1994/1995.
Tendo em vista o disposto no artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, para o reconhecimento de
tempo de serviço rural é necessário ao menos início de prova material contemporânea à época
dos fatos (súmula TNU 34), não sendo necessário que corresponda a todo período pleiteado
(súmula TNU 14), a ser complementada por prova testemunhal (súmula STJ 149).
É pacífica na jurisprudência a admissibilidade de utilização de documentos em nome de
familiares.
A declaração do empregador (22/10/2019: pág. 18, anexo n.º 2) equivale a depoimento
reduzido a escrito e, por isso, não serve de início de prova material. Os vínculos empregatícios
nas CTPS dos genitores (págs. 22/25) e ficha de registro de empregados (págs. 50/55) também
não aproveitam à autora, que admitiu em audiência que trabalhou com o irmão na Fazenda
Morro Azul quando seus pais saíram e se mudaram para Pardinho.
Ao contrário do que afirmou em seu depoimento, a CTPS da autora foi emitida em 23/11/1991
(pág. 11), não tendo sido alegadas razões para que o vínculo empregatício não tenha sido
anotado. Inexistente início de prova material contemporâneo ao labor rural, os depoimentos não
são juridicamente admissíveis, de modo que a autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.”
Acerca da comprovação do tempo rural, há dois entendimentos sedimentados nos Juizados
Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início
de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
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Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
O E. Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento sobre a questão, mediante
sua Súmula nº 577:
Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.
Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de
tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser
contemporâneos aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova material
corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do período
constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
Ocorre que, no presente caso, o conjunto probatório não revela sequer início razoável de prova
material do período pleiteado, apesar dos testemunhos colhidos em juízo, incidindo na espécie
a Súmula nº 149 do E. Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 149/STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, que
somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de necessitado, nos termos do
artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, SEM REGISTRO EM CTPS.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO
PERÍODO VINDICADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 149 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
