Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0024165-14.2013.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR DE MENOR DE IDADE. TEMPO E CARÊNCIA SUFICIENTES
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia
ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à
segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que
implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52) é assegurado o direito adquirido.
2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
5. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente
deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral
da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
7. Épossível o cômputo do trabalho realizado pelo menor de idade, pois a norma constitucional
que não permite o seu trabalho não pode ser estabelecida em seu desfavor, ou seja, privá-lo de
ver seu direito de averbação da atividade laboral exercidapara fins previdenciárias, especialmente
quando se considera a dura realidade daqueles que se veem obrigados a trabalhar desde a tenra
idade. Nesse sentido é o ARE 1.045.867, de relatória do Ministro Alexandre de Moraes, Dje:
03.08.2017.
8.Merece acolhimento o pedido do autor quanto à correção do erro material no termo inicial do
benefício.
9. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo do autor provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024165-14.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: REGINALDO LOURENCIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO - SP318875
APELADO: REGINALDO LOURENCIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO - SP318875
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024165-14.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: REGINALDO LOURENCIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO - SP318875
APELADO: REGINALDO LOURENCIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO - SP318875
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social e de
recurso adesivocontra sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor
REGINALDO LOURENCIN, nos autos n. 1669/11, a ser calculado nos termos do artigo 53,
inciso II, da Lei n. 8.213/91, observando-se o disposto no artigo 29 da mesma Lei, a partir da
data do requerimento administrativo (07/10/2011- fls.30). Condeno, igualmente, a autarquia-
réao pagamento das parcelas vencidas até a implantação administrativa do benefício,
devidamente corrigidas, com base na Lei n. 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009,
que alterou o art. 1.-E da Lei n. 9.494/97, a qual estabelece que para fins de atualização
monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicado à caderneta de poupança. Diante da
sucumbência, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação (90064633 paginas 119 e seguintes)
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta a impossibilidade da concessão do benefício
pleiteado. Argumenta que não pode ser considerado o períodode trabalho reconhecido em
sentença, de janeiro de 1975 a maio de 1982, visto que o trabalho de menor de idade somente
foi reconhecido após a constituição federal e apenas para os maiores de 14 anos (90064633
paginas 121 e seguintes).
O autor recorre adesivamente. Argumenta, inicialmente, que a data de início do benefício,
fixada na data de requerimento administrativo, constou erroneamente como 07/10/2011 quando
o correto seria 29/11/2010. Pleiteia, ainda,"seja declarado, expressamente, o reconhecimento
do tempo de serviço do período de 01/1975 a 05/1982, determinando ao INSS que expeça a
respectiva certidão de tempo de serviço. "(90064633 paginas 128 e seguintes)
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação (ID 7463996).
É o relatório.
dgl
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024165-14.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: REGINALDO LOURENCIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO - SP318875
APELADO: REGINALDO LOURENCIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINE PIRES BEZERRA DE CARVALHO - SP318875
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Debate-se nos autos sobre a possibilidade de reconhecimentodo tempo de serviço do período
de 01/1975 a 05/1982, em que a parte autora laborou, ainda menor, sem registro em CTPS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo
de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida
na integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos
anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito
adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data
de entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado deve comprovar, também, o cumprimento da carência,
nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TRABALHO PELO MENOR DE IDADE
O marco inicial do cômputo do trabalho do autor é a partir dos seus doze anos de idade.
Nesse ponto, oportuno salientar que é possível o cômputo do trabalho realizado pelo menor de
idade, pois a norma constitucional que não permite o seu trabalho não pode ser estabelecida
em seu desfavor, ou seja, privá-lo de ver seu direito de averbação da atividade laboral
exercidapara fins previdenciários, especialmente quando se considera a dura realidade
daqueles que se veem obrigados a trabalhar desde a tenra idade. Nesse sentido é o ARE
1.045.867, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Dje: 03.08.2017.
No caso dos autos, o autor comprovou o labor no alegado período por meio documental e
testemunhal.
Foram trazidos aos autos registros escolares contemporâneos ao período de labor controverso,
nos quaisé possível ler no campo destinado a local de trabalho: "Mercado Rego", além de
declaração do proprietário do estabelecimento(90064633 - páginas 18,21 e 29). Tal vínculo foi
corroborado pela prova testemunhal, inclusive com a oitiva de colegas de trabalho
contemporâneos à parte autora (90064633 - páginas 100 e seguintes) .
Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da atividade laborativa exercidasem registro
no período de de01/1975 a 05/1982.
Defiro o pedido do autor para determinar ao INSS que expeça a respectiva certidão de tempo
de serviço.
DO TERMO INICIAL
Merece acolhimento, ainda, o pedido do autor quanto à correção do erro material no termo
inicial do benefício, uma vez que, conforme consta doID 90064633 - pág. 37, de fato, a data de
entrada do requerimento foi aos 29/11/2010.
Anteo exposto, nego provimento ao apelo autárquico e dou provimento ao recurso adesivoda
parte autora, para determinar a expedição de tempo de serviço, nos termos acima e fixar o
termo inicial do benefício em 29/11/2010.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR DE MENOR DE IDADE. TEMPO E CARÊNCIA
SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço
poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de
serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que
implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52) é assegurado o direito adquirido.
2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data
de entrada de vigência da emenda.
3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
5. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige
a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei
vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
7. Épossível o cômputo do trabalho realizado pelo menor de idade, pois a norma constitucional
que não permite o seu trabalho não pode ser estabelecida em seu desfavor, ou seja, privá-lo de
ver seu direito de averbação da atividade laboral exercidapara fins previdenciárias,
especialmente quando se considera a dura realidade daqueles que se veem obrigados a
trabalhar desde a tenra idade. Nesse sentido é o ARE 1.045.867, de relatória do Ministro
Alexandre de Moraes, Dje: 03.08.2017.
8.Merece acolhimento o pedido do autor quanto à correção do erro material no termo inicial do
benefício.
9. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autárquico e dar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
