D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037255-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como especiais os períodos laborados pelo autor de 09/10/1978 a 03/03/1979, de 01/12/1979 a 29/02/1980, de 01/10/1984 a 10/07/1986, de 13/12/1986 a 06/01/1987, de 07/01/1987 a 09/03/1988, de 05/07/1988 a 04/01/1993 e de 02/03/1993 a 08/12/1994, e condenar o INSS a proceder à correspondente averbação do tempo de serviço reconhecido, para fins previdenciários. Em razão do grau de sucumbência de cada uma das partes, deu por compensados os honorários advocatícios de seus Patronos, determinando arque cada uma delas com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas e despesas processuais. Observou, contudo, que o réu é isento de custas e despesas processuais, conforme dispõe a Lei Estadual nº 11.608/03, e com relação à parte autora fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, pelo que deve ser reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037255-50.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 09/10/1978 a 03/03/1979, de 01/12/1979 a 29/02/1980, de 01/10/1984 a 10/07/1986, de 13/12/1986 a 06/01/1987, de 07/01/1987 a 09/03/1988, de 05/07/1988 a 04/01/1993 e de 02/03/1993 a 08/12/1994, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 09/10/1978 a 03/03/1979, em que, conforme o PPP de fls. 68/69 e o CNIS a fls. 114, o demandante exerceu a função de motorista, em empresa transportadora de cargas (CBO2002 - nº 7825-10 - motorista de caminhão);
- 01/12/1979 a 29/02/1980, em que, conforme o PPP de fls. 70/71 e o CNIS a fls. 114, o demandante exerceu a função de motorista, em empresa transportadora de cargas (CBO2002 - nº 7825-10 - motorista de caminhão);
- 01/10/1984 a 10/07/1986, em que, conforme a CTPS a fls. 20 e o PPP de fls. 54/55, o demandante exerceu a função motorista de caminhão;
- 13/12/1986 a 06/01/1987, em que, conforme o PPP de fls. 59/60, o registro de empregados a fls. 63 e o CNIS a fls. 117, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros;
- 07/01/1987 a 09/03/1988, em que, conforme a CTPS a fls. 21 e o PPP de fls. 85/86, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte fretado de passageiros;
- 05/07/1988 a 04/01/1993, em que, conforme a CTPS a fls. 21 e o PPP de fls. 43, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros (CBO2002 - nº 7824-10 - motorista de ônibus urbano);
- 02/03/1993 a 08/12/1994, em que, conforme a CTPS a fls. 22 e o PPP de fls. 80/81, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros (CBO2002 - nº 7824-10 - motorista de ônibus urbano).
O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
Assim, a parte autora faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos períodos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
Mantida a sucumbência recíproca.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS, mantendo o decisum.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 30/01/2018 16:31:10 |