Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5635687-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/07/1977 a 30/08/1977
e de 01/09/1977 a 21/11/1977 - em que o autor exerceu atividades como motorista, em empresa
de terraplanagem, conforme CTPS ID 60877566 - pág. 04; de 08/06/1978 a 12/12/1979 - em que
o autor exerceu atividades como motorista externo, em pedreira, conforme CTPS ID 60877566 -
pág. 05; e de 22/04/1980 a 17/10/1981, de 01/02/1982 a 09/12/1986, de 01/07/1987 a
01/02/1988, de 04/04/1988 a 22/07/1988, de 28/06/1990 a 31/05/1991 e de 11/04/1994 a
15/02/1995 - em que o autor exerceu atividades como motorista/motorista-carreteiro, em
empresas de transportes de cargas, conforme CTPS ID 60877566 - pág. 05/08.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no
item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de
motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange aos períodos de 24/06/1974 a 29/07/1974, em que laborou para Radial
Construções e Comércio Ltda., e de 31/07/1974 a 12/05/1975, em que laborou para Joel de
Souza (secos e molhados), impossível o enquadramento, eis que não há nos autos qualquer
documento que comprove efetivamente que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga,
nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº
83.080/79.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença
monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o
princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Mantida a sucumbência tal como fixada pela r. sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5635687-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENTO DA SILVA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: NATALIA DE FATIMA BONATTI - SP290310-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5635687-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENTO DA SILVA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: NATALIA DE FATIMA BONATTI - SP290310-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a especialidade
do labor prestado pelo autor nos períodos de 24/06/1974 a 29/07/1974, de 31/07/1974 a
12/05/1975, de 01/07/1977 a 30/08/1977, de 01/09/1977 a 21/11/1977, de 08/06/1978 a
12/12/1979, de 22/04/1980 a 17/10/1981, de 01/02/1982 a 09/12/1986, de 01/07/1987 a
01/02/1988, de 04/04/1988 a 22/07/1988, de 28/06/1990 a 31/05/1991 e de 11/04/1994 a
15/02/1995, e condenar o INSS a proceder à averbação do tempo declarado, expedindo-se, para
tanto, certidão. Em razão da sucumbência reciproca, condenou as partes ao pagamento das
custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em dez por cento do valor da
causa, atualizado, na proporção de 50% para cada parte, respeitada a gratuidade processual
deferida ao autor, e as isenções legais concedidas ao Instituto requerido.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5635687-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENTO DA SILVA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: NATALIA DE FATIMA BONATTI - SP290310-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, observo que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei).
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 24/06/1974 a 29/07/1974, de 31/07/1974 a 12/05/1975, de
01/07/1977 a 30/08/1977, de 01/09/1977 a 21/11/1977, de 08/06/1978 a 12/12/1979, de
22/04/1980 a 17/10/1981, de 01/02/1982 a 09/12/1986, de 01/07/1987 a 01/02/1988, de
04/04/1988 a 22/07/1988, de 28/06/1990 a 31/05/1991 e de 11/04/1994 a 15/02/1995, pelo que
ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas
alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua
comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/07/1977 a 30/08/1977 e de 01/09/1977 a 21/11/1977 - em que o autor exerceu atividades
como motorista, em empresa de terraplanagem, conforme CTPS ID 60877566 - pág. 04;
- 08/06/1978 a 12/12/1979 - em que o autor exerceu atividades como motorista externo, em
pedreira, conforme CTPS ID 60877566 - pág. 05;
- 22/04/1980 a 17/10/1981, de 01/02/1982 a 09/12/1986, de 01/07/1987 a 01/02/1988, de
04/04/1988 a 22/07/1988, de 28/06/1990 a 31/05/1991 e de 11/04/1994 a 15/02/1995 - em que o
autor exerceu atividades como motorista/motorista-carreteiro, em empresas de transportes de
cargas, conforme CTPS ID 60877566 - pág. 05/08.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item
2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista
de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
No que tange aos períodos de 24/06/1974 a 29/07/1974, em que laborou para Radial
Construções e Comércio Ltda., e de 31/07/1974 a 12/05/1975, em que laborou para Joel de
Souza (secos e molhados), impossível o enquadramento, eis que não há nos autos qualquer
documento que comprove efetivamente que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga,
nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº
83.080/79.
De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista
que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-
se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
Mantida a sucumbência tal como fixada pela r. sentença.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo
do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 24/06/1974 a 29/07/1974
e de 31/07/1974 a 12/05/1975.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/07/1977 a 30/08/1977
e de 01/09/1977 a 21/11/1977 - em que o autor exerceu atividades como motorista, em empresa
de terraplanagem, conforme CTPS ID 60877566 - pág. 04; de 08/06/1978 a 12/12/1979 - em que
o autor exerceu atividades como motorista externo, em pedreira, conforme CTPS ID 60877566 -
pág. 05; e de 22/04/1980 a 17/10/1981, de 01/02/1982 a 09/12/1986, de 01/07/1987 a
01/02/1988, de 04/04/1988 a 22/07/1988, de 28/06/1990 a 31/05/1991 e de 11/04/1994 a
15/02/1995 - em que o autor exerceu atividades como motorista/motorista-carreteiro, em
empresas de transportes de cargas, conforme CTPS ID 60877566 - pág. 05/08.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no
item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de
motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange aos períodos de 24/06/1974 a 29/07/1974, em que laborou para Radial
Construções e Comércio Ltda., e de 31/07/1974 a 12/05/1975, em que laborou para Joel de
Souza (secos e molhados), impossível o enquadramento, eis que não há nos autos qualquer
documento que comprove efetivamente que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga,
nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº
83.080/79.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença
monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o
princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Mantida a sucumbência tal como fixada pela r. sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
