Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005343-61.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
ENFERMEIRA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais, para fins de conversão do tempo especial em comum e
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A atividade desenvolvida até 10/12/1997 pode ser considerada especial, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência até então, era suficiente
para a respectiva caracterização o enquadramento pela categoria profissional (até 28/04/1995 -
Lei nº 9.032/95) e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- É possível o reconhecimento do labor especial nos interstícios de 30/06/1982 a 10/06/1987 e
03/12/1991 a 07/10/1993,durante os quais a autora exerceu as funções de enfermeira, períodos
em que a especialidade decorre do mero enquadramento legal da atividade laborativa.
- Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº
83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, a categoria profissional dos médicos,
dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte
autora. Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses
agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Em relação ao período entre 14/08/2006 a 01/06/2016, em que a autora trabalhou junto à
Diretoria de Enfermagem da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina,
com atribuições de “Planejar, coordenar e avaliar as atividades da assistência da enfermagem em
todas as áreas assistenciais”, bem como “Acompanhar as atividades da Supervisão de
Enfermagem e Educação Continuada, delegando tarefas e avaliando seu desenvolvimento,
visando à assistência de enfermagem segura aos pacientes, garantindo a qualidade e eficiência
dos serviços prestados”, conforme PPP ID 86133195 – págs. 44/45, não se faz possível o
reconhecimento da especialidade. A uma porque impossível o enquadramento da atividade
profissional nas disposições dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A duas porque as atividades
descritas no formulário profissiográfico não permitem concluir que tenham sido realizadas com
exposição a agentes agressivos.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, conjugados os períodos especiais
convertidos e os comuns já reconhecidos, a parte autora cumpriu, na data do requerimento
administrativo, a contingência de 85 pontos para aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência do fator previdenciário, ou seja, tempo de contribuição superior a 30 (trinta) anos e
idade superior a 57 (cinquenta e sete) anos, de modo a satisfazer o requisito previsto no art. 29-
C, II, da Lei nº 8.213/91.
- Não há que se falar em prescrição, posto que entre a data do pedido administrativo e o
ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação ao índice de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005343-61.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA POSE GUERRA
Advogado do(a) APELADO: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005343-61.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA CRISTINA POSE GUERRA
Advogado do(a) APELADO: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r.
sentença proferida em ação previdenciária que objetiva o reconhecimento da especialidade dos
períodos laborais de 30/06/1982 a 10/06/1987, 03/12/1991 a 07/10/1993 e 14/08/2006 a
01/06/2016, durante os quais a parte autora exerceu suas atividades profissionais como
enfermeira, para fins de conversão do tempo especial em comum e concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido com fundamento no art. 487, I, do Código
de Processo Civil para reconhecer o labor especial nos períodos de 30/06/1982 a 10/06/1987 e
03/12/1991 a 07/10/1993 e condenar o réu a converter o tempo especial em comum,
implantando-se a aposentadoria por tempo de contribuição, devendo os valores em atraso serem
acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários
advocatícios a serem fixados em fase de cumprimento de sentença. Sentença não submetida a
reexame necessário (ID 86133210).
Apela a autarquia alegando prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede o ajuizamento da ação e que a comprovação do trabalho realizado em condições
insalubres deve ser feita através de formulários emitidos a partir de laudo técnico expedido por
profissional legalmente habilitado. Sustenta que a Lei nº 9.032/95 veda o cômputo de qualquer
período de labor não-especial para fins de concessão de aposentadoria especial e que o
benefício previdenciário é regido pela legislação vigente ao tempo do requerimento administrativo.
Aduz que a utilização de equipamento de proteção individual eficaz impede o reconhecimento da
insalubridade no ambiente de trabalho e que a especialidade laborativa nos estabelecimentos de
saúde depende da exposição ocupacional dos funcionários a agentes biológicos em razão do
atendimento prestado a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Na hipótese de
manutenção do benefício, argumenta que o termo inicial deve ser fixado na data da citação e que
os encargos de correção monetária e juros de mora sejam calculados na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Requer seja dado provimento ao
recurso para que o pedido seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, seja declarada a
prescrição quinquenal das parcelas em atraso e alterado o critério de apuração dos consectários
da mora (ID 86133211).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005343-61.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA CRISTINA POSE GUERRA
Advogado do(a) APELADO: KLEBER SANTANA LUZ - SP256994-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
ENFERMEIRA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais, para fins de conversão do tempo especial em comum e
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A atividade desenvolvida até 10/12/1997 pode ser considerada especial, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência até então, era suficiente
para a respectiva caracterização o enquadramento pela categoria profissional (até 28/04/1995 -
Lei nº 9.032/95) e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- É possível o reconhecimento do labor especial nos interstícios de 30/06/1982 a 10/06/1987 e
03/12/1991 a 07/10/1993,durante os quais a autora exerceu as funções de enfermeira, períodos
em que a especialidade decorre do mero enquadramento legal da atividade laborativa.
- Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº
83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, a categoria profissional dos médicos,
dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte
autora. Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses
agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Em relação ao período entre 14/08/2006 a 01/06/2016, em que a autora trabalhou junto à
Diretoria de Enfermagem da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina,
com atribuições de “Planejar, coordenar e avaliar as atividades da assistência da enfermagem em
todas as áreas assistenciais”, bem como “Acompanhar as atividades da Supervisão de
Enfermagem e Educação Continuada, delegando tarefas e avaliando seu desenvolvimento,
visando à assistência de enfermagem segura aos pacientes, garantindo a qualidade e eficiência
dos serviços prestados”, conforme PPP ID 86133195 – págs. 44/45, não se faz possível o
reconhecimento da especialidade. A uma porque impossível o enquadramento da atividade
profissional nas disposições dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A duas porque as atividades
descritas no formulário profissiográfico não permitem concluir que tenham sido realizadas com
exposição a agentes agressivos.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, conjugados os períodos especiais
convertidos e os comuns já reconhecidos, a parte autora cumpriu, na data do requerimento
administrativo, a contingência de 85 pontos para aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência do fator previdenciário, ou seja, tempo de contribuição superior a 30 (trinta) anos e
idade superior a 57 (cinquenta e sete) anos, de modo a satisfazer o requisito previsto no art. 29-
C, II, da Lei nº 8.213/91.
- Não há que se falar em prescrição, posto que entre a data do pedido administrativo e o
ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação ao índice de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): A
questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para fins de conversão do tempo especial em comum e concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
O tema da atividade especial e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §§, da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Acerca do tempo da atividade especial, pacífica a jurisprudência no sentido de que a legislação
aplicável para a respectiva caracterização é a vigente no período em que desempenhada, razão
pela qual, neste caso, incidente o regramento dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até
05/03/1997 e, após, o Decreto 2.172/97.
Por sinal, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação do primeiro pelo segundo, de forma que, na eventual divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer a disciplina mais favorável ao segurado. Nesse sentido: STJ, REsp
412.351/RS; Rel. Min. Laurita Vaz; DJ: 17/11/2003; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5001534-
85.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal Nelson Porfirio, p. em 11/10/2019.
Assim, desimportante que, eventualmente, o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95.
Ademais o art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica”.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo
simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima
referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre se exigiu a
apresentação de laudo técnico.
Já entre os lapsos de 28/05/1995 e 11/10/1996, se consolidou o entendimento de ser suficiente,
para a caracterização da atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030,
com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Editada a Medida Provisória nº 1.523, em 11/10/1996, o dispositivo legal supracitado mudou de
redação, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na seguinte conformidade (“verbis”):
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
[...]”
Conclui-se, portanto, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na trazida
pela Medida Provisória nº 1.523/96, objeto de sucessivas reedições até ser convertida na Lei nº
9.528/97, não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente
foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em face de matéria reservada à lei, tal Decreto somente passou a ter eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual somente para atividades exercidas a
partir de então se tornou exigível a apresentação de laudo técnico. Neste diapasão: STJ, Resp
436661/SC; p.em 02/08/2004; TRF 3ª Região, 8ª Turma, Ap.Civ 5000938-89.2017.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, p. em 08/11/2019.
Destarte, a atividade desenvolvida até 10/12/1997 pode ser considerada especial, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência até então, era suficiente
para a respectiva caracterização o enquadramento pela categoria profissional (até 28/04/1995 -
Lei nº 9.032/95) e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
In casu, é possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 30/06/1982 a 10/06/1987 - empregador Prefeitura do Município de São Paulo – função de
enfermeira, com atribuições de atendimento a pacientes com patologias diversificadas, coleta de
material para exames laboratoriais, preparação de curativos, administração de medicamentos,
controle de sinais vitais, conforme PPP ID 86133195 – págs. 35/36 – período em que a
especialidade decorre do mero enquadramento legal da atividade laborativa, nos termos do item
2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, Anexo II e item
3.0.1, do Decreto nº 2.172/97;
- 03/12/1991 a 07/10/1993 – empregador Prefeitura do Município de Jacareí - função de
enfermeira, com atribuições de “administração de sangue, plasma, controle de pressão venosa,
monitorização e aplicação de respiradores artificiais, prestação de cuidados de conforto,
movimentação ativa e passiva de higiene pessoal, aplicação de diálise peritoneal, gasoterapia,
cateterismo, instilações, lavagens de estômago, vesical e outros tratamentos”, além de “fazer
curativos, imobilizações especiais e ministrar medicamentos e tratamentos em situações de
emergência” – agentes agressivos químicos e biológicos (microrganismos), conforme PPP e
LTCAT ID 86133195 – págs. 37/41 – período em que a especialidade decorre do mero
enquadramento legal da atividade laborativa, nos termos do item 2.1.3, do quadro anexo, do
Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97.
Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº
83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, a categoria profissional dos médicos,
dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte
autora. Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de considerar
a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e
não do contato propriamente dito. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a
ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi
elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido
para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos
pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000677-47.2019.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema
DATA: 29/11/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS.POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VÍNCULOS ANOTADOS EM
CTPS. PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo no
intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada
maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho
em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato
propriamente dito. Precedentes.
- Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem
prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que
somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo).
- Conhecida e improvida à remessa oficial. Parcial provimento à apelação da parte autora.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004527-60.2011.4.03.6120, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 05/11/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 11/11/2019)
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97,
emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua
aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
Ressalta-se, ainda, consoante jurisprudência desta E. Oitava Turma, que o laudo (ou PPP) não
contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial,
desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho; ademais, se em data
posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso
imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja
vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente
sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5794378-06.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal Newton de Lucca, p. em 29/11/2019; ApCiv 0008421-44.2014.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Luiz Stefanini, p. em 10/10/2019, ApCiv 5006325-63.2017.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal David Dantas, p. em 30/09/2019).
É verdade que os documentos apresentados pela parte autora noticiam a utilização de
Equipamento de Proteção Individual – EPI.
O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
O fornecimento de EPI poderia levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria
apto a anular os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao
reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. MinistroTeoriZavascki, no julgamento
da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
“Temos que fazer – e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o
perfilprofissiográficoprevidenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da
relação tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem
nenhuma participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação aoINSS.”
Desse modo, tal declaração – de eficácia na utilização do EPI – é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I -aoautor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doautor.”
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do
seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e
ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não
se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a
invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao
reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do
ônus probatório tal como estabelecidas na legislação processual civil.
Em relação ao período entre 14/08/2006 a 01/06/2016, em que a autora trabalhou junto à
Diretoria de Enfermagem da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina,
com atribuições de “Planejar, coordenar e avaliar as atividades da assistência da enfermagem em
todas as áreas assistenciais”, bem como “Acompanhar as atividades da Supervisão de
Enfermagem e Educação Continuada, delegando tarefas e avaliando seu desenvolvimento,
visando à assistência de enfermagem segura aos pacientes, garantindo a qualidade e eficiência
dos serviços prestados”, conforme PPP ID 86133195 – págs. 44/45, não se faz possível o
reconhecimento da especialidade. A uma porque impossível o enquadramento da atividade
profissional nas disposições dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A duas porque as atividades
descritas no formulário profissiográfico não permitem concluir que tenham sido realizadas com
exposição a agentes agressivos.
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, conjugados os períodos especiais
convertidos e os comuns já reconhecidos, a parte autora cumpriu, na data do requerimento
administrativo, a contingência de 85 pontos para aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência do fator previdenciário, ou seja, tempo de contribuição superior a 30 (trinta) anos e
idade superior a 57 (cinquenta e sete) anos, de modo a satisfazer o requisito previsto no art. 29-
C, II, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Não há que se falar em prescrição, posto que entre a data do pedido administrativo e o
ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao índice de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo
E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Com efeito, a E. Suprema Corte, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as
seguintes teses de repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim, é de ser mantida a sentença.
Por essas razões, nego provimento à apelação do ente previdenciário, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
ENFERMEIRA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais, para fins de conversão do tempo especial em comum e
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A atividade desenvolvida até 10/12/1997 pode ser considerada especial, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência até então, era suficiente
para a respectiva caracterização o enquadramento pela categoria profissional (até 28/04/1995 -
Lei nº 9.032/95) e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- É possível o reconhecimento do labor especial nos interstícios de 30/06/1982 a 10/06/1987 e
03/12/1991 a 07/10/1993,durante os quais a autora exerceu as funções de enfermeira, períodos
em que a especialidade decorre do mero enquadramento legal da atividade laborativa.
- Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº
83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, a categoria profissional dos médicos,
dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte
autora. Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses
agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Em relação ao período entre 14/08/2006 a 01/06/2016, em que a autora trabalhou junto à
Diretoria de Enfermagem da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina,
com atribuições de “Planejar, coordenar e avaliar as atividades da assistência da enfermagem em
todas as áreas assistenciais”, bem como “Acompanhar as atividades da Supervisão de
Enfermagem e Educação Continuada, delegando tarefas e avaliando seu desenvolvimento,
visando à assistência de enfermagem segura aos pacientes, garantindo a qualidade e eficiência
dos serviços prestados”, conforme PPP ID 86133195 – págs. 44/45, não se faz possível o
reconhecimento da especialidade. A uma porque impossível o enquadramento da atividade
profissional nas disposições dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A duas porque as atividades
descritas no formulário profissiográfico não permitem concluir que tenham sido realizadas com
exposição a agentes agressivos.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, conjugados os períodos especiais
convertidos e os comuns já reconhecidos, a parte autora cumpriu, na data do requerimento
administrativo, a contingência de 85 pontos para aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência do fator previdenciário, ou seja, tempo de contribuição superior a 30 (trinta) anos e
idade superior a 57 (cinquenta e sete) anos, de modo a satisfazer o requisito previsto no art. 29-
C, II, da Lei nº 8.213/91.
- Não há que se falar em prescrição, posto que entre a data do pedido administrativo e o
ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação ao índice de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA