Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5800259-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. DENTISTA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais para fins de conversão em tempo comum e concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício em debate, durante o qual
aautora exerceu a função de dentista junto à Prefeitura do Município de Capão Bonito, exposto a
agentes nocivos biológicos inerentes à sua atividade laboral (contato tátil com a população
indistintamente, podendo receber pacientes portando doenças infecto contagiosas como hepatite
B, HIV, etc.), conforme PPP e laudo técnico anexados aos autos.
- Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº
83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, a categoria profissional dos médicos,
dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte
autora. Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses
agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Considerando-se o período de atividade especial, a parte autora cumpriu, na data do
requerimento administrativo, a contingência de 85 pontos para aposentadoria por tempo de
contribuição sem a incidência do fator previdenciário, ou seja, tempo de contribuição superior a 30
(trinta) anos e idade superior a 51 (cinquenta e um) anos, de modo a satisfazer o requisito
previsto no art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação ao índice de atualização monetária, restou decidido que deve ser observado o
julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado.
- Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o
arbitramento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do referido diploma
(Enunciado Administrativo nº 7, STJ).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5800259-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: RACHEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RACHEL NASCIMENTO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5800259-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: RACHEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RACHEL NASCIMENTO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por RACHEL
NASCIMENTO DE OLIVEIRA CONSORTE em face da r. sentença proferida em ação
previdenciária que objetiva o reconhecimento da especialidade dos períodos em que a parte
autora exerceu suas atividades laborais como dentista, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar a especialidade do labor desenvolvido
pelo autor no período de 29/04/1995 a 12/05/2016, bem como determinar a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com início na data do
requerimento administrativo. Condenou o ente previdenciário ao pagamento das parcelas em
atraso com atualização monetária calculada com base no IPCA, acrescidas de juros de mora
apurados em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009. Fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, observando-se as
parcelas vencidas até a sentença, excluindo-se as vincendas, a teor da Súmula STJ nº 111 (ID
74292429).
Apela o ente previdenciário sustentando, em síntese, que não apresentou laudos técnicos para
comprovação das condições de trabalho, especialmente quanto ao tipo de agente nocivo, ao grau
de nocividade e ao tempo efetivo de exposição aos fatores de risco. Aduz que os formulários
anexados aos autos são lacônicos e inconclusivos, não atestando a exposição habitual e
ininterrupta da autora a condições adversas durante a jornada de trabalho, e que havia uso de
Equipamento de Proteção Individual adequado para afastar os efeitos nocivos no ambiente de
trabalho.
No tocante ao índice de atualização monetária, aduz que deve ser utilizada a Taxa Referencial –
TR, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.960/2009, posto que o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do
referido dispositivo apenas no período em que antecede a expedição de precatórios e RPVs.
Requer seja dado provimento ao recurso, para que o pedido seja julgado improcedente (ID
74292435).
Em suas razões de apelação a parte autora alega que a r. sentença está dissociada da pretensão
deduzida na petição inicial, posto que não houve pedido de aposentadoria especial, mas sim de
aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que, com a conversão do tempo comum em
especial, faz jus ao benefício postulado sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art.
29-C da Lei nº 8.213/91. Requer o provimento do recurso (ID 74292461).
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso da autarquia alegando que os PPPs
anexados aos autos comprovam que a autora exercia suas atividades laborais em ambiente
insalubre, com exposição aos agentes biológicos, de forma habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, na forma dos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Aduz que
em relação aos agentes biológicos, a verificação da exposição do trabalhador ao fator de risco
deve ser qualitativa e não quantitativa. Sustenta que o C. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a TR não pode
ser utilizada como fator de atualização monetária, e que o benefício deve ter início na data do
requerimento administrativo e não da citação. Requer o improvimento do apelo e a majoração dos
honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (ID 74292464).
Regularmente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso da parte autora
(ID 74292466).
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5800259-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: RACHEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RACHEL NASCIMENTO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. DENTISTA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais para fins de conversão em tempo comum e concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício em debate, durante o qual
aautora exerceu a função de dentista junto à Prefeitura do Município de Capão Bonito, exposto a
agentes nocivos biológicos inerentes à sua atividade laboral (contato tátil com a população
indistintamente, podendo receber pacientes portando doenças infecto contagiosas como hepatite
B, HIV, etc.), conforme PPP e laudo técnico anexados aos autos.
- Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº
83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, a categoria profissional dos médicos,
dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte
autora. Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses
agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Considerando-se o período de atividade especial, a parte autora cumpriu, na data do
requerimento administrativo, a contingência de 85 pontos para aposentadoria por tempo de
contribuição sem a incidência do fator previdenciário, ou seja, tempo de contribuição superior a 30
(trinta) anos e idade superior a 51 (cinquenta e um) anos, de modo a satisfazer o requisito
previsto no art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação ao índice de atualização monetária, restou decidido que deve ser observado o
julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado.
- Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o
arbitramento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do referido diploma
(Enunciado Administrativo nº 7, STJ).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): A questão vertida
nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em
condições especiais para fins de conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §§, da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se o período de 29/04/1995 a 12/05/2016.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício em debate, durante o qual
aautora exerceu a função de dentista junto à Prefeitura do Município de Capão Bonito, exposto a
agentes nocivos biológicos inerentes à sua atividade laboral (contato tátil com a população
indistintamente, podendo receber pacientes portando doenças infecto contagiosas como hepatite
B, HIV, etc.), conforme PPP e laudo técnico anexados aos autos (IDs 74292405 – págs. 47/50 e
74292406 – págs. 1/6).
Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº
83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, a categoria profissional dos médicos,
dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte
autora. Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de considerar
a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e
não do contato propriamente dito. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a
ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi
elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido
para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos
pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000677-47.2019.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema
DATA: 29/11/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS.POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. VÍNCULOS ANOTADOS EM
CTPS. PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo no
intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada
maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho
em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato
propriamente dito. Precedentes.
- Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem
prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que
somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo).
- Conhecida e improvida à remessa oficial. Parcial provimento à apelação da parte autora.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004527-60.2011.4.03.6120, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 05/11/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 11/11/2019)
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97,
emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua
aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício
mencionado.
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI’s destinados a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos
provenientes dos agentes agressivos.
O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
O fornecimento de EPI poderia levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria
apto a anular os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao
reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. MinistroTeoriZavascki, no julgamento
da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
“Temos que fazer – e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o
perfilprofissiográficoprevidenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da
relação tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem
nenhuma participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação aoINSS.”
Desse modo, tal declaração – de eficácia na utilização do EPI – é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I -aoautor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doautor.”
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do
seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e
ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não
se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a
invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao
reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do
ônus probatório tal como estabelecidas na legislação processual civil.
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se o período de
atividade especial, a parte autora cumpriu, na data do requerimento administrativo, a contingência
de 85 pontos para aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator
previdenciário, ou seja, tempo de contribuição superior a 30 (trinta) anos e idade superior a 51
(cinquenta e um) anos, de modo a satisfazer o requisito previsto no art. 29-C, II, da Lei nº
8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação ao índice de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo
E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Com efeito, a E. Suprema Corte, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as
seguintes teses de repercussão geral:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
E
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o
arbitramento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do referido diploma
(Enunciado Administrativo nº 7, STJ).Deste modo, majoro os honorários para 12% (doze por
cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 497 do Código de
Processo Civil, a expedição de ofício ao INSS, por meio eletrônico, instruído com documentos da
segurada RACHEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA CONSORTE, para que cumpra a obrigação de
fazer consistente na imediata concessão do benefício deaposentadoria por tempo de
contribuição, sem incidência do fator previdenciário, com data de início - DIB 11/07/2016 (data do
requerimento do benefício na via administrativa – ID 74292405 – pág. 1), e renda mensal inicial -
RMI a ser calculada na forma do art. 75 da Lei nº 8.213/91, assegurada a compensação dos
valores eventualmente pagos a esse título.
Por essas razões, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso da parte
autora para assegurar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem
incidência do fator previdenciário, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. DENTISTA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado
na inicial em condições especiais para fins de conversão em tempo comum e concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício em debate, durante o qual
aautora exerceu a função de dentista junto à Prefeitura do Município de Capão Bonito, exposto a
agentes nocivos biológicos inerentes à sua atividade laboral (contato tátil com a população
indistintamente, podendo receber pacientes portando doenças infecto contagiosas como hepatite
B, HIV, etc.), conforme PPP e laudo técnico anexados aos autos.
- Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº
83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, a categoria profissional dos médicos,
dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte
autora. Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de
considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses
agentes e não do contato propriamente dito.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
- O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Considerando-se o período de atividade especial, a parte autora cumpriu, na data do
requerimento administrativo, a contingência de 85 pontos para aposentadoria por tempo de
contribuição sem a incidência do fator previdenciário, ou seja, tempo de contribuição superior a 30
(trinta) anos e idade superior a 51 (cinquenta e um) anos, de modo a satisfazer o requisito
previsto no art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação ao índice de atualização monetária, restou decidido que deve ser observado o
julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado.
- Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o
arbitramento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do referido diploma
(Enunciado Administrativo nº 7, STJ).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
