Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317587 / SP
0000580-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO
(RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/08/1979 a
31/07/1982, de 01/03/1983 a 05/08/1987 e de 03/07/1989 a 14/06/2001 - Atividade: ferreiro -
Empregador: Irmãos Bellotto & Cia Ltda. Agente agressivo: ruído acima de 90 dB (A), de modo
habitual e permanente - CTPS a fls. 23/24, PPP de fls. 50/51 e laudo técnico judicial de fls.
316/335.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da
manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA.
Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva
exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo
Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm
o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando o trabalho especial reconhecido, com a devida conversão, aos
demais períodos de labor estampados em CTPS, tendo como certo que, até a data do
requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 25/01/2012, momento em que a Autarquia
tomou ciência da pretensão da parte autora e considerando que foram apresentados na via
administrativa documentos necessários à implementação dos requisitos para a concessão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.6***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.1LEG-FED
INT-78 ANO-2002 ART-181***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999LEG-FED DEC-4882 ANO-2003***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
