Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000729-87.2018.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais com a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor especial nos interregnos de 01/09/1987 a 12/04/1988, de 03/04/1989 a
13/11/1990 e de 17/04/1991 a 03/06/1996, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é
objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Conjugando-se a prova material e oral colhida, tem-se que é possível reconhecer que o
requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial no período 01/01/1974 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
31/07/1980, não demonstrando o labor por todo o lapso questionado.
- A única testemunha ouvida não foi consistente o bastante para atestar o exercício de labor rural
em período anterior ao ano de 1974.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando o trabalho rural e o labor em condições especiais, com a devida conversão, aos
períodos em que efetuou recolhimentos e manteve vínculos empregatícios, verifica-se que o
requerente comprova, até a data do ajuizamento da demanda, 30 anos, 02 meses e 21 dias de
trabalho e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria
pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000729-87.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: AMADO RODRIGUES PESTANA
Advogado do(a) APELANTE: TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA - SP92771-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000729-87.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: AMADO RODRIGUES PESTANA
Advogado do(a) APELANTE: TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA - SP92771-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 7876321 pág. 24/39) proferida em 28/03/2017, em virtude de julgado proferido
por esta E. Corte (ID 7876321 pág. 02/05), que anulou a decisão anterior (ID 7876320 pág.
111/113), julgou parcialmente procedenteo pedido, apenaspara condenar o INSS a reconhecer e
averbar os períodos urbanos laborados em condições especiais de 01/09/1987 a 12/04/1988, de
03/04/1989 a 13/11/1990 e de 17/04/1991 a 03/06/1996. Concedeu a tutela antecipada para
determinar ao INSS a averbação dos períodos acima no cadastro do autor, no prazo de 30 (trinta)
dias. Isentou de custas. Fixou a sucumbência recíproca. Deixou de submeter a decisão ao
reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou comprovado o tempo de
serviço rural apontado na inicial, pelo que faz jus ao benefício pleiteado, com os devidos
consectários.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000729-87.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: AMADO RODRIGUES PESTANA
Advogado do(a) APELANTE: TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA - SP92771-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais com a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
No que tange ao labor especial nos interregnos de 01/09/1987 a 12/04/1988, de 03/04/1989 a
13/11/1990 e de 17/04/1991 a 03/06/1996, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é
objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
Passo, então, ao exame do tempo referente ao labor campesino pleiteado pelo apelante, de
22/11/1967 a 31/07/1980.
Para demonstrar a atividade rurícola no referido lapso, a parte autora trouxe aos autos os
seguintes documentos que interessam a solução da lide:
- certidão de casamento dos pais, celebrado em 20/07/1946, qualificando seu genitor como
lavrador (ID 7876320 pág. 24/25);
- documentos escolares (ID 7876320 - Pág. 26/27);
- ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cambé/PR, informando a admissão
de seu pai em 07/01/1968 e pagamento de mensalidades de 01/1968 a 12/1972 (ID 7876320 -
Pág. 28/29);
- ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cambé/PR, sem a indicação do
associado (ID 7876320 - Pág. 30/31);
- título eleitoral do autor, datado de 20/06/1974, qualificando-o como lavrador (ID 7876320 - Pág.
34);
- certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 02/01/1974,
informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 1973, por insuficiência física
temporária, sem a indicação de profissão (ID 7876320 - Pág. 35);
- certidão de casamento, celebrado em 20/10/1979, na qual o autor está qualificado como
lavrador (ID 7876320 - Pág. 36);
- declaração de exercício de atividade rural, firmada por terceiro (ID 7876320 - Pág. 37);
- documentos relativos a imóvel rural em nome de terceiro (ID 7876320 - Pág. 38/39);
- CTPS, constando primeiro vínculo, a partir de 02/01/1985, como auxiliar de fundição (ID
7876320 - Pág. 41/56).
A testemunha, ouvida na condição de informante, afirma que trabalhou no mesmo sítio em que o
autor laborou. Informa que nasceu no ano 1966 e que começou a laborar com sete anos de
idade. Afirma que o requerente começou a trabalhar no local quando o depoente possuía 12 ou
13 anos de idade, o que fez até o ano de 1980.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, conjugando-se a prova material e oral colhida, tem-se que é possível reconhecer que
o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial no período 01/01/1974 a
31/07/1980, não demonstrando o labor por todo o lapso questionado.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base no documento mais antigo em nome do
requerente que comprova o exercício da atividade campesina, no caso o título de eleitor.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1974, de acordo
com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material,
baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários,
conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP;
Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão:
28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista
que a única testemunha ouvida não foi consistente o bastante para atestar o exercício de labor
rural em período anterior ao ano de 1974.
No mesmo sentido, impossível o reconhecimento do tempo rurícola com base nos documentos
em nome do genitor, tendo em vista a frágil prova oral.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito
de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentados esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua
aposentadoria.
Dessa forma, tem-se que, somando o trabalho rural e o labor em condições especiais, com a
devida conversão, aos períodos em que efetuou recolhimentos e manteve vínculos
empregatícios, verifica-se que o requerente comprova, até a data do ajuizamento da demanda, 30
anos, 02 meses e 21 dias de trabalho e, portanto, não perfez o tempo necessário para a
concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar
com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do autor, apenas para reconhecer o labor
como rurícola/segurado especial exercido no lapso de 01/01/1974 a 31/07/1980 e fixar a
sucumbência parcial conforme fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais com a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor especial nos interregnos de 01/09/1987 a 12/04/1988, de 03/04/1989 a
13/11/1990 e de 17/04/1991 a 03/06/1996, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é
objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Conjugando-se a prova material e oral colhida, tem-se que é possível reconhecer que o
requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial no período 01/01/1974 a
31/07/1980, não demonstrando o labor por todo o lapso questionado.
- A única testemunha ouvida não foi consistente o bastante para atestar o exercício de labor rural
em período anterior ao ano de 1974.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando o trabalho rural e o labor em condições especiais, com a devida conversão, aos
períodos em que efetuou recolhimentos e manteve vínculos empregatícios, verifica-se que o
requerente comprova, até a data do ajuizamento da demanda, 30 anos, 02 meses e 21 dias de
trabalho e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria
pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
