
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035004-69.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 148/151, proferida em 22/09/2016, em virtude de julgado proferido por esta E. Corte (fls. 93/94), que anulou a decisão anterior (fls. 58/59), julgou procedente o pedido para declarar que a parte autora desempenhou a função de lavradora em regime de economia familiar, nos períodos de 06/02/1973 a 31/12/1979, de 01/03/1984 a 31/01/1988 e de 01/03/1998 a 31/12/1998, bem como exerceu trabalho em condições especiais nos lapsos de 04/01/1980 a 18/03/1980, de 03/09/1981 a 10/03/1982, de 03/05/1982 a 03/06/1982, de 27/01/1983 a 09/12/1983, de 22/02/1988 a 28/08/1991, e condenar o requerido a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde o momento em que passou a ter direito ao pretendido benefício. Condenou ainda o INSS a pagar à parte autora o valor das prestações vencidas e vincendas, com pagamentos dos atrasados de uma só vez, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas de forma corrigida, a cargo da Autarquia.
Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade rurícola através de início de prova material, complementada por prova testemunhal, notadamente nos períodos em que a parte autora era menor de 14 anos. Aduz que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035004-69.2011.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial ora como trabalhadora rural, ora em condições insalubres, para somados aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
No que tange ao labor especial referente aos períodos de 04/01/1980 a 18/03/1980, de 03/09/1981 a 10/03/1982, de 03/05/1982 a 03/06/1982, de 27/01/1983 a 09/12/1983 e de 22/02/1988 a 28/08/1991, reconhecido pela r. sentença, observo que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
Passo à análise do tempo de serviço rural.
Para demonstrar o labor campesino nos períodos pleiteados e reconhecidos pela r. sentença, de 06/02/1973 a 31/12/1979, de 01/03/1984 a 31/01/1988 e de 01/03/1998 a 31/12/1998, a autora, nascida em 06/02/1961, trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão de casamento, celebrado em 29/09/1979, constando sua qualificação e de seu esposo como lavradores (fls. 10);
- certidão eleitoral, informando domicílio do esposo desde 18/09/1986 e a ocupação declarada de trabalhador rural (fls. 11);
- certidão de casamento de seus pais, qualificando o genitor como lavrador (fls. 12);
- CTPS, indicando o primeiro vínculo com data de admissão em 04/01/1980, como fiandeira (fls. 14/21);
- CTPS de seu marido, informando vínculos intermitentes, como trabalhador rural, de 05/09/1984 a 12/09/1987 (fls. 22/25).
Foram ouvidas três testemunhas, a fls. 87/88, 121/123 e 138/139, que declararam conhecer a requerente e que laborou no campo. Os depoentes Nicolau e José Constantino informaram conhecer a autora desde criança e que ela trabalhava juntamente com o pai na lavoura de café, na cidade de Serra Negra, tendo mudado logo depois para Amparo. A testemunha Antônia afirmou conhecer a requerente há quase trinta anos e que trabalhou com ela numa granja, na década de 1980. Aduz que a parte autora laborou também na roça após o trabalho na granja.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 1979 e consiste na certidão de casamento, indicando a profissão de lavradora.
A autora pede o reconhecimento dos períodos supracitados e para tanto apresenta em Juízo prova oral que permite concluir no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola - segurada especial - de 06/02/1973 a 31/12/1979 e de 01/03/1984 a 31/01/1988.
Confira-se a jurisprudência do STJ:
Impossível o reconhecimento do lapso de 01/03/1998 a 31/12/1998, uma vez que as carteiras profissionais da autora e do seu esposo apontam apenas vínculos urbanos na década de 1990.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Esclareça-se que a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo comum dar-se-á de acordo com a tabela do artigo 70, do Decreto nº 3.048/99, modificado pelo Decreto nº 4.827/2003, portanto, aplicando-se o fator multiplicador 1.20.
Foram feitos os cálculos, somando o labor especial, com a devida conversão, e a atividade rurícola aos demais períodos de labor estampados em CTPS, tendo como certo que somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme determinado pela sentença. Esclareça-se que a implementação dos requisitos ocorreu em 18/10/2010.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para afastar o reconhecimento do labor rural do lapso de 01/03/1998 a 31/12/1998.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 18/10/2010. Considerado o labor rurícola de 06/02/1973 a 31/12/1979 e de 01/03/1984 a 31/01/1988, bem como o trabalho em condições agressivas de 04/01/1980 a 18/03/1980, de 03/09/1981 a 10/03/1982, de 03/05/1982 a 03/06/1982, de 27/01/1983 a 09/12/1983 e de 22/02/1988 a 28/08/1991.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 16/11/2017 13:44:14 |
