Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5059081-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somado aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/09/1986 a 02/10/1989
e de 04/10/1989 a 28/04/1995 – serviços gerais/trabalhador rural em estabelecimentos
agropecuários. Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria
profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- É possível ainda o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de
01/05/1997 a 28/12/1999 e de 20/12/1999 a 23/04/2007 - vigilante das empresas,
respectivamente, Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda e Estrela Azul – Serviços de
Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda. A atividade desenvolvida pelo autor se
enquadra no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de
periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Feitos os cálculos, somando a atividade especial reconhecida, com a devida conversão e os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
períodos incontroversos, é certo que o autor somou mais de 35 anosde trabalho, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 11/05/2015, momento em que a Autarquia
tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059081-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FABIO APARECIDO LEAL
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELAÇÃO (198) Nº 5059081-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FABIO APARECIDO LEAL
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o trabalho prestado pelo autor em
atividade especial nos períodos de 01/09/1986 a 02/10/1989, 04/10/1989 a 28/04/1995,
01/05/1997 a 28/12/1999 e de 20/12/1999 a 23/04/2007 e para condenar o INSS à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora e correção
monetária. Cálculo na forma do art. 29, da Lei nº 8.213/91. Verba honorária fixada em 10% do
valor da condenação, até a sentença. Concedeu a antecipação da tutela.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que a especialidade não
restou comprovada nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Requer a revogação da
tutela antecipada.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5059081-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FABIO APARECIDO LEAL
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/09/1986 a 02/10/1989, 04/10/1989 a 28/04/1995,
01/05/1997 a 28/12/1999 e de 20/12/1999 a 23/04/2007 pelo que ambas as legislações (tanto a
antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/09/1986 a 02/10/1989 e de 04/10/1989 a 28/04/1995 – serviços gerais/trabalhador rural em
estabelecimentos agropecuários – CTPS.
Enquadramento também no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria
profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
Revendo meu posicionamento anterior, em adequação às decisões emanadas pelo E. STJ passei
a considerar especiais as atividades exercidas na atividade agropecuária, desde que não
exercidas por trabalhador em regime de economia familiar.
Neste sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIMEDEECONOMIA FAMILIAR.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DEQUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO ANEXO
DO DECRETO N. 53.831/64. EXERCÍCIODEATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N. 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADEDERECONHECIMENTO DO DIREITO À
CONTAGEMDETEMPODETRABALHO ESPECIAL, NAHIPÓTESE EM ANÁLISE. 1. O
reconhecimentodetrabalho em condições especiais antes da vigência da Lei n. 9.032/95, que
alterou o art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, ocorria por enquadramento. Assim, o anexo do Decreto
53.831/64 listava ascategoriasprofissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e
biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. 2.
Osseguradosespeciais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam
protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-
lhes,deforma compensatória, a aposentadoria por idade com reduçãodecinco anos em relação
aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimentodecontribuições até o advento da Lei n.
8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como iníciodeprova
material. 3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1deseu
anexo, considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária poroutras
categorias de segurados,que não a dosseguradosespeciais (rurícolas) que exerçam seus
afazeres na lavoura em regimedeeconomia familiar. Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011. 4. Recurso
especial a que se nega provimento.
(STJ; REsp Recurso Especial 1309245; número 2012.00.30818-2; órgão julgador: Primeira
Turma; data: 06/10/2015;data da publicação/ fonte: DJE 22/10/2015; Relator: Sérgio Kukina).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPODESERVIÇO. SÚMULA 7/STJ.
ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 53.831/1964.
LIMITAÇÃO À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA .DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese recursal gira em torno do
reconhecimentodetempodelabor rural, para finsdecomprovação dos requisitos necessários à
concessãodebenefício previdenciário aposentadoria por tempodeserviço, bem como o
enquadramento da atividade em especial, nos termos do Decreto 53.831/1964. 2. O
Tribunaldeorigem, com base na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que não estariam
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário aposentadoria por
tempodeserviço, uma vez que a prova documental corroborada pela prova testemunhal, somente
comprovam o labor rural no período compreendido entre 1º/1/1968 a 31/12/1980. 3. Com efeito, a
questão foi apreciada com base nos elementos probatórios colacionados,demodo que modificar o
entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático
probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 4. No que concerne ao enquadramento da
atividade rural como especial nos termos do Decreto 53.831/1964, verifica-se que o
Tribunaldeorigem entendeu não ser possível o reconhecimento da atividade rural como especial
porque não evidenciada a exposição à nocividadedemodo habitual e permanente. 5. O STJ
possui entendimento no sentidodeque nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se
consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária poroutras categorias de
segurados,não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura
pelo segurado especial em regimedeeconomia familiar. 6. Agravo regimental não provido.
(STJ; agravo interno no agravo em recurso especial - 860631; número 2016.00.32469-5; Órgão
Julgador: Segunda Turma; data: 07/06/2016; data da publicação/fonte: DJE 16/06/2016; Órgão
Julgador: Segunda Turma; Relator: Mauro Campbell Marques).
Observo ainda que, decisão monocrática proferida pelo E. Ministro Sérgio Kukina, no REsp
1647615, publicado em 11/05/2018, esclareceu o conceito de atividade agropecuária nos
seguintes termos, que passo a adotar:
(...) Também é possível sustentar que a agropecuária reúne os conceitos de agricultura e
pecuária, considerados em si mesmos, e que o reconhecimento da especialidade deve ser
promovido para aqueles que trabalham no setor primário, responsável pela produção de bens
destinados, como regra, a alimentação, da população, sejam aqueles derivados da agricultura
como da pecuária. A intenção da norma protetiva (por ser mais benéfica) seria justamente
proteger aqueles que se dedicam ao setor primário, consabidamente extenuante fisicamente, com
exposição a altas e baixas temperaturas, a raios solares e a todas as demais intempéries típicas
dos trabalhos desempenhados no meio rural.
É possível, ainda, reconhecer a especialidade dos interregnos de:
- 01/05/1997 a 28/12/1999 e de 20/12/1999 a 23/04/2007 - vigilante das empresas,
respectivamente, Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda e Estrela Azul – Serviços de
Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda –
A atividade desenvolvida pelo autor se enquadra no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64,
em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e
investigadores.
Ademais, em face do evidente risco de morte no exercício da mencionada atividade, tenho que é
possível o reconhecimento do labor em condições agressivas independentemente de laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário, nos termos do entendimento desta Colenda Corte.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo
respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - No presente caso, consoante
perfil profissiográfico previdenciário - PPP apresentado, o autor exerceu a atividade de Guarda
Civil Municipal, que está enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7), ainda
que não tenha sido incluída nos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, cujo anexos regulamentares
encerram classificação meramente exemplificativa. - Não é necessária a comprovação de efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial,
vigia , vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, semdestacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. - Na
função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional e que a
caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo desnecessário a exigência de
se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil
profissiográficoprevidenciário - PPP, após 10.12.97, motivo pelo qual os períodos
reconhecidoscomo especiais, pela r. sentença, merecem manutenção. - Computando-se todo o
tempo especial laborado, é de rigor a concessão da aposentadoria especial, com termo inicial na
data do requerimento administrativo. - Explicitados os critérios de juros de mora e de atualização
monetária e dado provimento ao agravo legal do autor. Improvido o Agravo autárquico.
(TRF 3 Região - APELREEX 1604415 - processo: 00075095020114039999 - órgão julgador:
Nona Turma - fonte: e. DJF3 Judicial 1 - data 24/10/2014 - relatora: Desembargadora Federal
Daldice Santana – grifos meus).
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos
interstícios acima mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade especial reconhecida, com a devida conversão e os
períodos incontroversos, é certo que o autor somou mais de 35 anosde trabalho, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 11/05/2015, momento em que a Autarquia
tomou ciência da pretensão do requerente.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da
aposentadoria.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a tutela anteriormente
concedida.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 11/05/2015,
considerado o labor em condições especiais nos períodos de 01/09/1986 a 02/10/1989,
04/10/1989 a 28/04/1995, 01/05/1997 a 28/12/1999 e de 20/12/1999 a 23/04/2007. Mantida a
tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somado aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/09/1986 a 02/10/1989
e de 04/10/1989 a 28/04/1995 – serviços gerais/trabalhador rural em estabelecimentos
agropecuários. Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria
profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- É possível ainda o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de
01/05/1997 a 28/12/1999 e de 20/12/1999 a 23/04/2007 - vigilante das empresas,
respectivamente, Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda e Estrela Azul – Serviços de
Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda. A atividade desenvolvida pelo autor se
enquadra no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de
periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Feitos os cálculos, somando a atividade especial reconhecida, com a devida conversão e os
períodos incontroversos, é certo que o autor somou mais de 35 anosde trabalho, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 11/05/2015, momento em que a Autarquia
tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
- Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
