Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001075-25.2018.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola/segurado especial, bem como o labor em condições especiais e a sua
conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor especial no interregno de 12/12/1985 a 28/02/1987, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve
ser tido como incontroverso.
- Para demonstrar a atividade rurícola do período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
17/09/1977 a 30/04/1983, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos que
interessam à solução da lide: CTPS, emitida em 10/01/2001, constando vínculo a partir de
12/12/1985, como auxiliar de produção, em estabelecimento industrial (ID 7479172 - Pág. 16/21);
CTPS, emitida em 14/04/1983, com vínculo com data de admissão ilegível e data de saída em
31/07/1985, constando seu pai como empregador (ID 7479172 - Pág. 22/38); documentos
escolares (ID 7479172 - Pág. 40/44); declarações de produtor rural, em nome do pai do
requerente, referentes aos anos de 1973/1977 (ID 7479172 - Pág. 45/66); certidão emitida pelo
Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, datada de 03/04/2012, informando que, ao
requerer a primeira via da carteira de identidade em 24/07/1981, o autor declarou residir e
trabalhar na Fazenda Cachoeira em Santa Eudoxia e exercer a profissão de "estudante" (ID
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7479172 - Pág. 70).
- Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos, afirma que
começou a trabalhar na roça desde a tenra idade, nas lavouras de feijão, milho, arroz e café, em
propriedade do pai e dos tios.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que declaram conhecer a parte autora desde criança e
confirmaram o labor no campo desde a tenra idade, juntamente com a família.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial no
período de 17/09/1977 a 30/04/1983, conforme determinado pela sentença.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos
termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença
monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o
princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Apelo do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001075-25.2018.4.03.6115
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL BATISTA PRATAVIEIRA
Advogados do(a) APELADO: APARECIDO DE JESUS FALACI - SP239415-A, TATHIANA
NINELLI - SP324068
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o exercício de
atividade rural pelo autor no período de 17/09/1977 a 30/04/1983, bem como o trabalho em
condições especiais no lapso de 12/12/1985 a 28/02/1987. Determinou ao INSS a averbação dos
períodos reconhecidos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Deixou de condenar as partes ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Deixou de
submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que a parte autora não
exerceu atividades de trabalhador rural em regime de economia familiar no período reconhecido
pela sentença.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001075-25.2018.4.03.6115
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL BATISTA PRATAVIEIRA
Advogados do(a) APELADO: APARECIDO DE JESUS FALACI - SP239415-A, TATHIANA
NINELLI - SP324068
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola/segurado especial, bem como o labor em condições especiais e a sua
conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
No que tange ao labor especial no interregno de 12/12/1985 a 28/02/1987, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve
ser tido como incontroverso.
Passo, então, ao exame do tempo referente ao labor campesino.
Para demonstrar a atividade rurícola do período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
17/09/1977 a 30/04/1983, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos que
interessam à solução da lide:
- CTPS, emitida em 10/01/2001, constando vínculo a partir de 12/12/1985, como auxiliar de
produção, em estabelecimento industrial (ID 7479172 - Pág. 16/21);
- CTPS, emitida em 14/04/1983, com vínculo com data de admissão ilegível e data de saída em
31/07/1985, constando seu pai como empregador (ID 7479172 - Pág. 22/38);
- documentos escolares (ID 7479172 - Pág. 40/44);
- declarações de produtor rural, em nome do pai do requerente, referentes aos anos de
1973/1977 (ID 7479172 - Pág. 45/66);
- certidão emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, datada de 03/04/2012,
informando que, ao requerer a primeira via da carteira de identidade em 24/07/1981, o autor
declarou residir e trabalhar na Fazenda Cachoeira em Santa Eudoxia e exercer a profissão de
"estudante" (ID 7479172 - Pág. 70).
Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos, afirma que
começou a trabalhar na roça desde a tenra idade, nas lavouras de feijão, milho, arroz e café, em
propriedade do pai e dos tios.
Foram ouvidas duas testemunhas, que declaram conhecer a parte autora desde criança e
confirmaram o labor no campo desde a tenra idade, juntamente com a família.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não
aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se
pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais
documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE
SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ
9/12/2003).
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado
especial no período de 17/09/1977 a 30/04/1983, conforme determinado pela sentença.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito
de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista
que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-
se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS, mantendo a sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola/segurado especial, bem como o labor em condições especiais e a sua
conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor especial no interregno de 12/12/1985 a 28/02/1987, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve
ser tido como incontroverso.
- Para demonstrar a atividade rurícola do período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
17/09/1977 a 30/04/1983, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos que
interessam à solução da lide: CTPS, emitida em 10/01/2001, constando vínculo a partir de
12/12/1985, como auxiliar de produção, em estabelecimento industrial (ID 7479172 - Pág. 16/21);
CTPS, emitida em 14/04/1983, com vínculo com data de admissão ilegível e data de saída em
31/07/1985, constando seu pai como empregador (ID 7479172 - Pág. 22/38); documentos
escolares (ID 7479172 - Pág. 40/44); declarações de produtor rural, em nome do pai do
requerente, referentes aos anos de 1973/1977 (ID 7479172 - Pág. 45/66); certidão emitida pelo
Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, datada de 03/04/2012, informando que, ao
requerer a primeira via da carteira de identidade em 24/07/1981, o autor declarou residir e
trabalhar na Fazenda Cachoeira em Santa Eudoxia e exercer a profissão de "estudante" (ID
7479172 - Pág. 70).
- Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos, afirma que
começou a trabalhar na roça desde a tenra idade, nas lavouras de feijão, milho, arroz e café, em
propriedade do pai e dos tios.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que declaram conhecer a parte autora desde criança e
confirmaram o labor no campo desde a tenra idade, juntamente com a família.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial no
período de 17/09/1977 a 30/04/1983, conforme determinado pela sentença.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos
termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença
monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o
princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Apelo do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
