Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5477555-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CARÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1983 e consiste no requerimento de dispensa da prática de Educação Física, por motivo de
trabalho em atividade rural, apresentado pelo autor ao Delegado de Ensino de Penápolis.
- O autor (nascido em 28/09/1964) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto
apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor
rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola – segurado especial no
período de 28/09/1978 a 01/09/1985 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- Otermo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho rural reconhecido ao tempo de serviço
incontroverso, conforme comunicação de decisão juntada aos autos (30 anos, 07 meses e 01
dia), tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de
trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 21/02/2017, conforme determinado pela
sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5477555-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO ANNUNCIACAO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA - SP213160-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5477555-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO ANNUNCIACAO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA - SP213160-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o labor rural exercido pelo autor no
lapso de 28/09/1978 a 01/09/1985 e condenar o INSS a conceder ao requerente o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (21/02/2017).
Condenou, ainda, o réu a pagar as diferenças devidas, com correção monetária e juros de mora
de 1% ao mês a contar da citação. Determinou que as parcelas vencidas, observada a prescrição
quinquenal, deverão ser pagas de uma única vez e que a correção monetária e os juros de mora
serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal. Condenou, também, a Autarquia Federal ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isentou de custas
e despesas processuais.
Inconformado, apela o ente previdenciário, requerendo, inicialmente, a apreciação da remessa
necessária. Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a atividade rurícola através de
início de prova material, complementada por prova testemunhal. Aduz que o lapso reconhecido
não poderá ser contado para fins de carência. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios
de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como a redução da verba
honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5477555-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO ANNUNCIACAO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA - SP213160-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifico que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei).
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
28/09/1978 a 01/09/1985, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que
interessam à solução da lide:
- resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, informando primeiro vínculo a
partir de 02/09/1985, com Supermercado Shinkai Ltda. (ID 48811196 - pág. 01/02);
- fichas escolares dos anos de 1976, 1977, 1979 e 1981, informando residência nas fazendas
Santa Fernanda, Fernandes e Candelária, constando a qualificação de seu genitor como lavrador
(ID 48811201 - pág. 03/04 e ID 48811205 - pág. 01/03);
- requerimento de dispensa da prática de Educação Física, por motivo de trabalho em atividade
rural, apresentado pelo autor ao Delegado de Ensino de Penápolis, datado de 09/03/1983,
acompanhado de declaração assinada pelos Srs. Américo Dias e José Hanaio da Silva, atestando
que o requerente trabalha por mais de seis horas diárias na propriedade fazenda Santa
Candelária, em regime de economia familiar (ID 48811208 - pág. 02);
- título de eleitor, datado de 12/06/1985, qualificando o requerente como tratorista (ID 48811211 -
pág. 02).
As três testemunhas ouvidas (em 28/09/2018) afirmaram conhecer o requerente desde criança e
confirmaram o labor no campo, juntamente com a família, no período questionado nos autos, nas
culturas de café, milho, arroz e feijão.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1983 e consiste no requerimento de dispensa da prática de Educação Física,
por motivo de trabalho em atividade rural, apresentado pelo autor ao Delegado de Ensino de
Penápolis.
O autor (nascido em 28/09/1964) pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto
apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor
rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola – segurado
especial no período de 28/09/1978 a 01/09/1985 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
Ressalte-se que, o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no pedido.
Cabe ressaltar, ainda, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado
para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à
aposentadoria.
Feitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho rural reconhecido ao tempo de serviço
incontroverso, conforme comunicação de decisão juntada aos autos (30 anos, 07 meses e 01
dia), tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de
trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 21/02/2017, conforme determinado pela
sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas estabelecer que o
tempo de trabalho rural reconhecido não será computado para efeito de carência, nos termos do
§2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, e fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da
correção monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo
53 da Lei nº 8.213/91 e DIB em 21/02/2017 (data do requerimento administrativo). Considerado o
labor rural de 28/09/1978 a 01/09/1985.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CARÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1983 e consiste no requerimento de dispensa da prática de Educação Física, por motivo de
trabalho em atividade rural, apresentado pelo autor ao Delegado de Ensino de Penápolis.
- O autor (nascido em 28/09/1964) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto
apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor
rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola – segurado especial no
período de 28/09/1978 a 01/09/1985 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- Otermo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho rural reconhecido ao tempo de serviço
incontroverso, conforme comunicação de decisão juntada aos autos (30 anos, 07 meses e 01
dia), tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de
trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 21/02/2017, conforme determinado pela
sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
