
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003207-60.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de períodos de labor rural e de trabalho em condições agressivas.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restaram comprovados nos autos os períodos de labor rural e especial apontados na inicial, pelo que faz jus ao benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003207-60.2015.4.03.6111/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino, no período pleiteado, de 17/05/1973 a 11/06/1977.
Para demonstrá-lo, a autora carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- CTPS, emitida em 23/08/1977, com anotação do primeiro vínculo, de 12/06/1977 a 31/07/1979, como prestadora de serviços gerais na fazenda São Paulo - empregador: Lauro Aparecido Gervásio (fls. 26/28);
- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos trabalhadores rurais de Marília (fls. 32);
- Declaração de atividade rural, firmada pela requerente e três testemunhas (fls. 33);
- Registro de imóvel rural, em nome de terceiros (fls. 34).
Em depoimento pessoal, colhido na justificação administrativa, a fls. 131/133, afirma que laborou na lavoura desde os doze anos de idade, na Fazenda São Paulo, onde residia, juntamente com a mãe, o padrasto e os irmãos. Aduz que trabalhava nas culturas de café e de amora. Afirma que a partir de 1977 passou a ser registrada, tendo permanecido no local até o ano de 1979.
Foram ouvidas duas testemunhas, também em sede de justificação administrativa, a fls. 134/138, que afirmam ter conhecido a requerente no ano de 1976. Sabem dizer que a autora residia e trabalhava à época na Fazenda São Paulo, juntamente com sua família.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1977 e consiste na CTPS, na qual consta o vínculo empregatício em fazenda.
Observe-se que: a declaração do sindicato não foi homologada pelo órgão competente, as declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado e os documentos relativos à propriedade rural de terceiros nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal da autora.
A autora pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
Em suma, é possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola no período de 01/01/1976 a 11/06/1977.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1976, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
O termo final foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 12/11/1992 a 24/08/2015 (data do ajuizamento da demanda), pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 12/11/1992 a 05/03/1997 - Atividade: empacotadeira I - Setor de trabalho: empacotamento - Agente agressivo: ruído acima de 80 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 29/31 e laudos técnicos de fls. 43/51;
- 19/11/2003 a 29/12/2011 - Agente agressivo: ruído de 87,48 dB (A), 87,89 dB (A), 88,59 dB (A), 86,74 dB (A), 88,71 dB (A) e 88,74 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 29/31;
- 30/12/2012 a 29/12/2013 - Agente agressivo: ruído de 86,01 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 29/31.
A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios acima mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
No que tange ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, os documentos trazidos aos autos apontam exposição a ruído abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
No mesmo sentido, no que se refere aos períodos de 30/12/2011 a 29/12/2012 e de 30/12/2013 a 30/10/2014, o PPP apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 83,69 dB (A) e de 84,98 dB (A), sendo que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 85 dB (A).
Quanto ao lapso de 31/10/2014 a 24/08/2015, não há nos autos qualquer documento que permita o reconhecimento da especialidade. Note-se que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
Assentados esses aspectos, resta examinar se a autora havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial reconhecido, com a devida conversão pelo fator 1,2, a requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, 31 anos, 10 meses e 23 dias de trabalho, conforme tabela que faço juntar aos autos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/11/2014), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e, reconhecendo o labor rural do período de 01/01/1976 a 11/06/1977, bem como o trabalho em condições especiais de 12/11/1992 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 29/12/2011 e de 30/12/2012 a 29/12/2013, conceder à requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 12/11/2014 e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 12/11/2014 (data do requerimento administrativo), considerado o labor rurícola de 01/01/1976 a 11/06/1977, bem como o trabalho em condições especiais de 12/11/1992 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 29/12/2011 e de 30/12/2012 a 29/12/2013.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 08/03/2017 13:51:59 |
