
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035961-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como tempo de serviço rural o período laborado pela parte autora de 24/12/1970 a 12/10/1972 e como especiais os lapsos de 01/02/2005 a 03/11/2005, de 23/01/2006 a 14/11/2006, de 22/01/2007 a 28/11/2007, de 01/03/2010 a 18/11/2010, de 02/05/2011 a 08/11/2011, de 08/03/2012 a 13/11/2012, de 22/01/2013 a 14/11/2013 e de 03/02/2014 a 29/10/2014. Fixada a sucumbência recíproca.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento do labor rural nos períodos de 18/06/1963 a 23/12/1970 e de 23/11/1980 a 23/10/1983 e da especialidade dos interstícios de 01/06/1978 a 17/10/1978, de 05/11/1979 a 22/11/1980, de 04/05/1984 a 03/11/1984, de 04/05/1985 a 02/06/1985, de 17/06/1985 a 10/07/1985, de 01/10/1985 a 12/12/1986, de 09/03/1987 a 01/04/1991, de 02/03/1995 a 15/01/1996 e de 20/10/1997 a 10/12/1997, e a consequente concessão do benefício, com os devidos consectários.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035961-94.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
No que tange ao labor rural do período de 24/12/1970 a 12/10/1972 e da especialidade dos lapsos de 01/02/2005 a 03/11/2005, de 23/01/2006 a 14/11/2006, de 22/01/2007 a 28/11/2007, de 01/03/2010 a 18/11/2010, de 02/05/2011 a 08/11/2011, de 08/03/2012 a 13/11/2012, de 22/01/2013 a 14/11/2013 e de 03/02/2014 a 29/10/2014, reconhecidos pela r. sentença, observo que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroversos.
Prosseguindo, passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino requerido no apelo.
Para demonstrar a atividade rurícola, no lapso pleiteado de 18/06/1963 a 23/12/1970 e de 23/11/1980 a 23/10/1983, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 24/12/1970, informando que foi dispensado do serviço militar em 31/12/1969, por residir em zona rural de município tributário de órgão de formação de reserva, e indicando a profissão de lavrador (fls. 18).
- CTPS, informando primeiro vínculo, a partir de 13/10/1972, em serviços diversos (fls. 21/37).
Foram ouvidas duas testemunhas, depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 241. A testemunha Valdenir Luz Costa afirma que conhece o autor desde 1966/1967, época em que ambos trabalharam na fazenda Belo Horizonte, nas culturas de café, laranja e cana. O segundo depoente, Antônio Valdecir Joiozo, conhece o requerente desde a época em que o autor morava e trabalhava na fazenda Belo Horizonte. Afirma que o requerente, após sair da fazenda, trabalhou também como catador de frutas, com empreiteiro.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1969 e consiste na certificado de dispensa de incorporação, na qual consta a profissão de lavrador.
O autor pede o reconhecimento dos períodos acima apontados e para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente também exerceu atividade como rurícola nos períodos de 01/01/1966 a 23/12/1970, de 17/10/1982 a 08/05/1983 e de 23/08/1983 a 23/10/1983.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1966, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Esclareça-se, quanto ao segundo período pleiteado, que foram reconhecidos os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador rural (vide fls. 109 dos autos, que informa vínculos de 05/08/1982 a 16/10/1982 e de 09/05/1983 a 22/08/1983).
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/06/1978 a 17/10/1978, de 05/11/1979 a 22/11/1980, de 04/05/1984 a 03/11/1984, de 04/05/1985 a 02/06/1985, de 17/06/1985 a 10/07/1985, de 01/10/1985 a 12/12/1986, de 09/03/1987 a 01/04/1991, de 02/03/1995 a 15/01/1996 e de 20/10/1997 a 10/12/1997, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- de 02/03/1995 a 15/01/1996, em que, conforme a CTPS a fls. 26, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão, antigo CBO nº 98.560, em empresa de transporte rodoviário de cargas.
O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
Assim, a parte autora faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no período mencionado.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
De se observar que, quanto aos demais interstícios pleiteados em sede de apelo, em que exerceu a atividade de motorista, não podem ser enquadrados como especial, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove efetivamente que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Refeitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural e a atividade especial ora reconhecidos aos períodos comuns em que manteve vínculo em CTPS, o requerente totalizou, até a data do ajuizamento da demanda (27/04/2015), 33 anos, 05 meses e 21 dias de tempo de serviço e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Mantida a sucumbência recíproca.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer também o labor como rurícola de 01/01/1966 a 23/12/1970, de 17/10/1982 a 08/05/1983 e de 23/08/1983 a 23/10/1983, bem como a especialidade do período de 02/03/1995 a 15/01/1996.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 24/01/2017 14:03:12 |
