Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067381-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola/segurado especial, bem como o labor em condições especiais e a sua
conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola no período de
23/05/1977 a 24/07/1991, conforme determinado pela sentença.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/12/2005 a 12/09/2017 –
Prefeitura do Município de Adamantina – Ajudante Geral – fatores de risco: agentes biológicos em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
grau máximo, no contato com lixo urbano nas atividades de coleta de lixo e higienização dos
sanitários de uso coletivo dos alunos, professores e funcionários – de forma habitual e
permanente. O perito informa que não foram apresentadas e não constam dos autos, as fichas de
entrega de EPI(s) da reclamante – laudo técnico judicial (documento 7818992).
- A atividade da requerente enquadra-se no item 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64,
no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 que contemplam a exposição a agentes biológicos, materiais infecto-contagiantes e a
atividade de coleta e industrialização de lixo.
- Somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido, com a devida conversão, os
períodos de atividade comum constantes do CNIS e o interregno de atividade rural, a autora
comprova, até 12/09/2017, conforme requerido, 32 anos, 10 meses e 06 dias de trabalho fazendo
jus à aposentadoria pretendida, nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §
7º, da CF/88, eis que deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, conforme pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067381-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA FATIMA LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067381-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA FATIMA LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI. Trata-se de
aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da atividade rural, sem registro
em CTPS, de 23/05/1977 a 25/07/1991 e o exercício de atividade especial, no interregno de
01/12/2005 a 12/09/2017.
A r. sentença proferida em 09/10/2018 (doc. 7819012) julgou procedente o pedido para declarar a
existência de tempo de serviço rural da parte autora, para todos os efeitos legais, de 23/05/1977 a
24/07/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias e para
reconhecer que a parte autora laborou em atividades sob condições especiais, com registro em
carteira, nos períodos entre 01/12/2005 a 12/09/2017, procedendo à conversão do referido
período em atividade comum. Condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, sendo o benefício devido a partir da citação, acrescidos de juros e
correção monetária. O INSS está isento da taxa judiciária, por força do art. 6º, da Lei Estadual nº
11.608/03. A parte requerida deverá arcar com as despesas processuais, além de honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro
no art. 85, § 2º, do CPC observada a Súmula 111, doE. STJ.
Inconformado, apela o INSS sustentando, em síntese, a ausência de prova material e a
inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, para comprovação da atividade
campesina. Alega, ainda, que a parte autora não estava permanentemente exposta a agentes
prejudiciais à saúde e que critérios ergonômicos, como postura inadequada não são suficientes
para comprovação do labor em condições agressivas. Por fim, aduz que houve a utilização de
EPI, afastando a insalubridade. Requer alteração nos critérios de apuração da correção
monetária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lcmaman
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067381-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA FATIMA LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola/segurado especial, bem como o labor em condições especiais e a sua
conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino.
Para demonstrar a atividade rurícola do período pleiteado de 23/05/1977 a 25/07/1991, a parte
autora trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- Cópia de matrícula de imóvel constando que, em 26/05/1977, o pai da autora, qualificado como
lavrador, adquiriu imóvel rural, com área de 6,25 hectares, por escritura pública de doação com
reserva de usufruto, de 21/02/2012, o imóvel foi transmitido à autora e seus irmãos.
- nota fiscal de 15/06/1981, relativa a empréstimo de sacaria para o transporte de café em coco,
indicando o pai da autora como adquirente.
- notas fiscais de 1982 a 1985 e de 1987 a 1989, constando o genitor como remetente de
produtos agrícolas.
- livro de registro escolar, indicando a autora como estudante e seu pai como lavrador;
- solicitação de matrícula, de 14/12/1979 na qual a autora informa residir no “Bairro Timbó”, em
Adamantina;
- nota fiscal de transporte em nome do pai da autora, de 1980, referente a “amendoim tipo
industrial”;
- certificado de cadastro emitido pelo ICRA, de 1989, em nome do genitor, informando ser
proprietário do Sítio São Pedro, com área de 15,2 hectares, sem assalariados, enquadramento
sindical como trabalhador e classificação do imóvel como minifúndio, de 1989;
- declaração cadastral de produtor rural figurando o pai da requerente, como proprietário do Sítio
São Pedro, com validade até 1989;
- extrato do Sistema Dataprev informando que o pai da autora recebeu aposentadoria por idade,
como trabalhador rural, de 1993 a 2012 e sua mãe percebe aposentadoria por idade, como
segurada especial, desde 1992.
A única testemunha ouvida informa que a autora trabalhou no campo, na propriedade da família,
juntamente com seus pais e irmãos, sem utilização de empregados, até 1991. Aduz ter sido
vizinho da depoente na época em que morava na zona rural, tendo presenciado o labor da autora
e de sua família, no plantio de café e outros produtos alimentícios.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não
aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se
pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais
documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE
SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL . DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ
9/12/2003).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1977 e consiste no registro de propriedade em nome do genitor.
A autora (nascida em 09/10/1963) pede o reconhecimento do período acima apontado e para
tanto apresenta em Juízo testemunha, que presta depoimento consistente no sentido de que
trabalhou em regime de economia familiar.
Em suma, é possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola no período de
23/05/1977 a 24/07/1991, conforme determinado pela sentença.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural , na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de
debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os
períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga
CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 01/12/2005 a 12/09/2017, pelo que a Lei nº 8.213/91, com
suas alterações incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua
comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 01/12/2005 a 12/09/2017 – Prefeitura do Município de Adamantina – Ajudante Geral - agente
agressivo: agentes biológicos em grau máximo, no contato com lixo urbano nas atividades de
coleta de lixo e higienização dos sanitários de uso coletivo dos alunos, professores e funcionários
– de forma habitual e permanente. O perito informa que não foram apresentadas e não constam
dos autos, as fichas de entrega de EPI(s) da reclamante – laudo técnico judicial (documento
7818992).
A atividade da requerente enquadra-se no item 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64,
no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 que contemplam a exposição a agentes biológicos, materiais infecto-contagiantes e a
atividade de coleta e industrialização de lixo.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos
interstícios acima mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Observe-se que, não há que se afastar a insalubridade pelo uso de Equipamento de Proteção
Individual eficaz uma vez que o laudo aponta que não foram apresentados documentos que
comprovem a utilização de EPI pela requerente.
Assentados esses aspectos, resta examinar se a autora havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido, com a devida conversão, os
períodos de atividade comum constantes do CNIS e o interregno de atividade rural, a autora
comprova, até 12/09/2017, conforme requerido, 32 anos, 10 meses e 06 dias de trabalho fazendo
jus à aposentadoria pretendida, nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §
7º, da CF/88, eis que deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido na data da citação, conforme requerido na inicial.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para estabelecer os
critérios de apuração da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola/segurado especial, bem como o labor em condições especiais e a sua
conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola no período de
23/05/1977 a 24/07/1991, conforme determinado pela sentença.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/12/2005 a 12/09/2017 –
Prefeitura do Município de Adamantina – Ajudante Geral – fatores de risco: agentes biológicos em
grau máximo, no contato com lixo urbano nas atividades de coleta de lixo e higienização dos
sanitários de uso coletivo dos alunos, professores e funcionários – de forma habitual e
permanente. O perito informa que não foram apresentadas e não constam dos autos, as fichas de
entrega de EPI(s) da reclamante – laudo técnico judicial (documento 7818992).
- A atividade da requerente enquadra-se no item 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64,
no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 que contemplam a exposição a agentes biológicos, materiais infecto-contagiantes e a
atividade de coleta e industrialização de lixo.
- Somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido, com a devida conversão, os
períodos de atividade comum constantes do CNIS e o interregno de atividade rural, a autora
comprova, até 12/09/2017, conforme requerido, 32 anos, 10 meses e 06 dias de trabalho fazendo
jus à aposentadoria pretendida, nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §
7º, da CF/88, eis que deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, conforme pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
