
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009588-55.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de tempo de serviço como rurícola.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício do labor rural pela autora no período de 04/07/1972 a 31/12/1990, condenando o requerido ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, desde a data do requerimento administrativo (27/09/2016 - fl. 14). Com correção monetária e juros de mora. Custas na forma da lei. Determinou que arcará a Autarquia-ré com as despesas processuais, bem como os honorários do advogado da autora, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, com os acréscimos já determinados (juros moratórios e correção monetária), nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, e Súmula 111 do STJ. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade rurícola através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que o esposo da requerente está qualificado no CNIS como empresário/empregador. Pugna pela reforma da sentença e a improcedência do pedido.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009588-55.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, para somados aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar o labor campesino no período pleiteado e reconhecido pela r. sentença, de 04/07/1972 a 31/12/1990, a autora, nascida em 04/07/1960, trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão de casamento, celebrado em 28/10/1978, informando a profissão de lavrador do esposo da requerente (fls. 15);
- certidão de nascimento de sua filha, em 05/03/1984, qualificando o pai como lavrador (fls. 16);
- notas fiscais de produtor em nome de seu pai, datadas de 1972, 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1979, 1980, 1981, 1982 e 1983 (fls. 17/32);
- notas fiscais de produtor em nome de seu marido, datadas de 1984, 1985 e 1987 (fls. 33/35);
- CTPS, constando primeiro vínculo, a partir de 01/02/1996, como balconista (fls. 36/39).
O INSS juntou, a fls. 75/87, consulta ao CNIS informando a inscrição do esposo da requerente, em 01/01/1985 como empresário/empregador.
Foram ouvidas três testemunhas (12/09/2017), depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 135, que declararam conhecer a parte autora há muitos anos e que a requerente laborou no campo, primeiramente com o pai e depois com o esposo, em regime de economia familiar. Questionadas sobre a época em que a demandante deixou o trabalho no campo, a primeira depoente informa que a requerente laborou "até comprarem o comércio na cidade", sem mencionar data; a segunda testemunha não soube indicar quando e a terceira testemunha "calcula que foi em 1989".
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 04/07/1972 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
Ressalte-se que a adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral da autora amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.
É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola no interstício de 04/07/1972 a 31/12/1984, não demonstrando o labor por todo o período questionado.
Note-se que impossível estender à autora a condição de lavrador do marido de todo o período alegado, tendo em vista a inscrição dele como empresário/empregador a partir do ano de 1985. Além do que, as testemunhas não foram uníssonas e consistentes o bastante quanto ao termo final do labor rurícola da autora.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida, aos lapsos temporais estampados em CTPS, a autora comprova, até a data do ajuizamento da demanda, 29 anos, 07 meses e 12 dias de trabalho, e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período de 04/07/1972 a 31/12/1984, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, denegando a aposentadoria por tempo de contribuição. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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