
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016165-49.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de tempo de serviço como rurícola.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à autora, no valor de 100% do salário de benefício, observado o limite mínimo estipulado no artigo 33 da lei 8.213/91, devida desde o requerimento administrativo, além de abono anual, adicionado de correção monetária a partir do vencimento das prestações e juros a partir da citação. Condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe equivalente a 10% sobre o valor do débito atualizado (sem incidência sobre o valor das parcelas vencidas após a sentença Súmula 111 STJ). Isentou de custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade rurícola através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Aduz a impossibilidade do cômputo dos períodos como rurícola para efeito de carência. Pugna pela reforma da sentença e a improcedência do pedido. Pede, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como a redução da verba honorária.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016165-49.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, para somados aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar o labor campesino nos períodos pleiteados, de 08/11/1970 a 30/09/1989 e de 01/05/1997 a 30/05/2005, a autora, nascida em 08/11/1963, trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão de seu casamento, celebrado em 15/02/1992, informando sua profissão e de seu esposo como industriários (fls. 33);
- certificado de aprovação no curso de primeiro grau, em 11/01/1988 (fls. 34);
- certidão de casamento de seus pais, em 28/11/1962, qualificando o genitor como agricultor (fls. 36);
- declaração do ITR, referente ao exercício de 2012, em nome do pai da autora (fls. 37/40);
- ficha de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais, informando a admissão do genitor da requerente como associado, na década de 1970, constando pagamentos de janeiro de 1979 a julho de 2001 (fls. 41/42);
- registro de imóvel rural e cadastro no INCRA em nome do avô da requerente (fls. 43/50);
- CTPS, informando vínculos urbanos descontínuos a partir de 27/10/1989 (fls. 56/87).
Foram ouvidas duas testemunhas (06/09/2017 - fls. 126/127) que declararam conhecer a parte autora há muitos anos e que a requerente laborou no campo, desde a tenra idade, nas culturas de algodão, milho e feijão, juntamente com o pai, no Estado da Paraíba. Sabem dizer que a requerente mudou-se para o Estado de São Paulo na década de 1990, tendo retornado para a Paraíba após 07 anos, onde permaneceu até 2005.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Do conjunto probatório, em especial da prova testemunhal, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 08/11/1975 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
Ressalte-se que a adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral da autora amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.
É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor da autora, quer dizer, não há elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola no interstício de 08/11/1975 a 30/09/1989, não demonstrando o labor por todo o período questionado.
Note-se que impossível o reconhecimento do segundo lapso pleiteado, tendo em vista que a autora passou a exercer atividades urbanas a partir de 1989. Ressalte-se que, não há nos autos qualquer documento que comprove o retorno ao labor rural no Estado da Paraíba no período de 01/05/1997 a 30/05/2005, sendo que pesquisa ao CNIS informa que o esposo da requerente manteve vínculos empregatícios urbanos na cidade de Rio Claro/SP nesse interregno.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida aos lapsos temporais estampados em CTPS, a autora comprova, até a data do ajuizamento da demanda, 28 anos, 02 meses e 22 dias de trabalho, e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
O INSS é isento de custas.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para restringir o reconhecimento da atividade campesina ao período de 08/11/1975 a 30/09/1989, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, denegar a aposentadoria por tempo de contribuição e fixar a sucumbência nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 10/09/2018 17:05:51 |
