
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040410-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de tempo de serviço como rurícola.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, sem prejuízo do 13º salário, devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez. Determinou que as parcelas serão corrigidas monetariamente a partir do respectivo vencimento nos termos da lei e juros de mora desde a citação no percentual de 0,5% ao mês nos termos da Lei 9.494/97, em vista da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/09. Pela sucumbência, determinou que arcará a Autarquia Federal com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a sentença, corrigidas desde o ajuizamento da ação. Sem custas.
Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade rurícola através de início de prova material, complementada por prova testemunhal. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração do termo inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040410-61.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, para somados aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar o labor campesino no período pleiteado e reconhecido pela r. sentença (desde os 12 anos de idade), a autora, nascida em 27/12/1960, trouxe com a inicial sua CTPS (fls. 15/18), constando diversos vínculos empregatícios, como rurícola, sendo o primeiro a partir de 02/03/1981.
Foram ouvidas duas testemunhas (08/10/2014 - fls. 115/116), que declararam conhecer a requerente há 30 anos, aproximadamente. Afirmam que desde a época em que se conheceram a autora já trabalhava como lavradora, tendo cessado o labor há 02/03 anos. Trabalharam juntos com a requerente, com e sem registro, nas lavouras de cana, laranja, amendoim, etc.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 1981 e consiste na CTPS da requerente, constando vínculo como trabalhadora rural.
Em suma, é possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada especial, nos períodos de 01/01/1981 a 01/03/1981, de 15/11/1981 a 30/06/1982, de 31/10/1982 a 29/01/1984, de 12/09/1984 a 31/05/1985, de 13/10/1985 a 08/06/1987, de 25/06/1987 a 15/05/1991, de 01/12/1991 a 07/05/1995, de 01/12/1995 a 16/04/1996 e de 21/12/1996 a 09/02/1997, não demonstrando o labor por todo o período questionado.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1981, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Esclareça-se que, foram reconhecidos também os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhadora rural.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo, uma vez que afirmaram conhecer a requerente há 30 anos (oitiva realizada em 2014), o que remete ao ano de 1984.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
Assentado esse aspecto, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida, aos lapsos temporais estampados em CTPS e constantes no CNIS de fls. 93, a autora comprova 26 anos, 02 meses e 21 dias de trabalho, e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
Também não faz jus à aposentadoria proporcional.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para restringir o reconhecimento da atividade campesina, aos períodos de 01/01/1981 a 01/03/1981, de 15/11/1981 a 30/06/1982, de 31/10/1982 a 29/01/1984, de 12/09/1984 a 31/05/1985, de 13/10/1985 a 08/06/1987, de 25/06/1987 a 15/05/1991, de 01/12/1991 a 07/05/1995, de 01/12/1995 a 16/04/1996 e de 21/12/1996 a 09/02/1997, com as ressalvas de que os referidos interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, denegando a aposentadoria por tempo de contribuição. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 21/02/2018 17:09:07 |
